Classificação fiscal de teto solar panorâmico na importação: NCM 8708.22.00
A classificação fiscal de teto solar na importação é determinada pela Solução de Consulta COSIT 98.124, de 17 de maio de 2024, que estabelece o enquadramento de tetos solares panorâmicos fixos na posição 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta norma orienta importadores e despachantes aduaneiros sobre como classificar adequadamente componentes de carroçaria com dispositivos elétricos destinados a automóveis de passageiros.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: 98.124 – COSIT
Data de publicação: 17 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta 98.124 responde a uma questão fundamental para importadores de autopeças: como classificar adequadamente um teto solar panorâmico fixo para automóveis de passageiros constituído por vidro semitemperado com laminado fumê, emoldurado, com cortina persiana de tecido e mecanismo elétrico de acionamento. A resposta oficial da Receita Federal é o código NCM 8708.22.00, que abrange vidros especificados para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Este esclarecimento produz efeitos a partir da data de sua publicação, orientando todas as operações de importação deste tipo de componente automotivo.
Contexto da Norma
A importação de componentes automotivos exige precisão na classificação fiscal para garantir a correta incidência de tributos aduaneiros. Tetos solares panorâmicos representam um acessório cada vez mais comum em automóveis de passageiros importados ou fabricados com componentes importados. A dúvida centrava-se em determinar se a mercadoria deveria ser classificada na posição 70.07 (vidros de segurança) ou na posição 87.08 (partes e acessórios de veículos automóveis).
A norma anterior não oferecia orientação específica sobre este tipo de vidro equipado com mecanismo elétrico de acionamento de cortina. Importadores enfrentavam incerteza sobre a classificação adequada, o que poderia resultar em despachos aduaneiros retificados e custos adicionais. A Solução de Consulta 98.124 resolve esta questão interpretando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Esta decisão representa um esclarecimento importante baseado nas orientações técnicas internacionais do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aplicadas conforme as normas brasileiras constantes da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Principais Disposições
A classificação fiscal de teto solar na importação segue a análise sistemática estabelecida pela Solução de Consulta 98.124. Inicialmente, a Receita Federal confirmou que a mercadoria é uma parte de automóvel de passageiros da posição 87.03, o que permite sua classificação na posição 87.08 (“Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”). Para isso, duas condições devem ser atendidas: a peça deve ser reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada aos veículos desta espécie, e não deve ser excluída por qualquer Nota da Seção XVII.
O teto solar panorâmico atende perfeitamente a estas duas condições. Consiste basicamente em um vidro emoldurado equipado com um mecanismo de acionamento elétrico para cortina, destinado exclusivamente a automóveis de passageiros. A mercadoria não se classifica na posição 70.07 (vidros de segurança), conforme explicam as Notas Explicativas, porque quando vidros de segurança incorporam outros elementos e são transformados em órgãos de máquinas, aparelhos ou veículos, seguem o regime destes últimos.
No desdobramento da posição 87.08, a subposição de primeiro nível relevante é 8708.2 (“Outras partes e acessórios de carroçarias”). Dentro desta, a subposição de segundo nível é 8708.22.00 (“Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo”). A Nota de subposição 1 do Capítulo 87 esclarece que a subposição 8708.22 compreende vidros emoldurados e vidros emoldurados que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
O teto solar objeto desta consulta enquadra-se perfeitamente nesta descrição. Trata-se de uma peça de vidro emoldurado que incorpora um dispositivo elétrico para acionamento de cortina, destinado exclusivamente a automóveis de passageiros. Portanto, o código NCM final é 8708.22.00, sem desdobramentos regionais adicionais. Este código deve ser utilizado em todos os despachos aduaneiros de tetos solares panorâmicos fixos com as características descritas nesta Solução de Consulta.
A Receita Federal também deixou claro que sua competência encerra-se com a determinação da classificação fiscal. Eventual pleito de reenquadramento de ex-tarifário de autopeças deve ser dirigido ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), responsável pelo regime específico de benefícios fiscais para o setor automotivo.
Impactos Práticos
A classificação fiscal de teto solar na importação como NCM 8708.22.00 produz impactos diretos nas operações de comércio exterior. Importadores de tetos solares panorâmicos fixos devem utilizar este código em suas declarações de importação no SISCOMEX. Esta classificação determina a alíquota de Imposto de Importação (II), que atualmente é de 35% para autopeças, conforme a TEC.
Além do II, incidem também o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o PIS-Importação e a COFINS-Importação. A classificação correta garante que todos estes tributos sejam calculados sobre a base correta. Importadores que utilizavam classificações incorretas em operações anteriores podem ter necessidade de retificar seus despachos aduaneiros, o que deve ser feito através dos procedimentos regulamentares junto à Receita Federal.
Na prática, um despachante aduaneiro recebendo uma solicitação de importação de teto solar panorâmico deve: (1) confirmar que se trata de vidro emoldurado com laminado fumê; (2) verificar se incorpora mecanismo elétrico de acionamento de cortina; (3) confirmar que se destina a automóvel de passageiros; (4) registrar o código 8708.22.00 no SISCOMEX; (5) calcular corretamente os tributos aduaneiros incidentes sobre a operação. Esta classificação também impacta a tributação estadual, pois o ICMS-Importação é calculado sobre a base que inclui II, IPI e outras despesas aduaneiras.
Empresas fabricantes de automóveis que importam estes componentes podem se beneficiar de regimes especiais como o Drawback, desde que atendam aos requisitos específicos. A classificação correta no código 8708.22.00 é essencial para o enquadramento adequado em tais regimes. Fornecedoras de autopeças que importam tetos solares como matéria-prima ou para assemblagem devem utilizar este código para registro em seus controles internos e documentação aduaneira.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre a classificação de tetos solares com mecanismos elétricos. Alguns importadores poderiam ter utilizado a posição 70.07 (vidros de segurança), gerando classificações incorretas. A diferença de alíquotas entre posições pode impactar significativamente o custo da operação. Ao clarificar que vidros incorporados em órgãos de máquinas, aparelhos ou veículos seguem o regime destes últimos, a Solução de Consulta elimina esta ambiguidade.
A vantagem desta interpretação é oferecer segurança jurídica para importadores. Uma vez publicada a Solução de Consulta, todos os futuros despachos de tetos solares panorâmicos fixos devem ser classificados em 8708.22.00. Controvérsias sobre se a mercadoria deveria ser enquadrada como vidro puro ou como acessório automotivo são eliminadas pela fundamentação clara nas Regras Gerais para Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Um ponto importante é que esta classificação aplica-se especificamente a tetos solares panorâmicos fixos. Tetos solares retráteis ou com características diferentes podem receber tratamento distinto e exigir novas consultas. A Solução de Consulta não aborda tetos solares que não se enquadrem nas características específicas descritas (vidro semitemperado com laminado fumê, emoldurado, com cortina persiana de tecido e mecanismo elétrico de acionamento).
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 98.124 representa um marco importante para importadores de autopeças, especialmente fabricantes e fornecedoras do setor automotivo. A classificação fiscal de teto solar na importação como NCM 8708.22.00 encerra dúvidas sobre o enquadramento de componentes de carroçaria com dispositivos elétricos destinados a automóveis de passageiros.
Esta decisão da Receita Federal está fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6) e nas Notas Explicativas correspondentes, oferecendo segurança jurídica para operações de importação. Importadores devem garantir que todos os futuros despachos de tetos solares panorâmicos fixos com as características descritas utilizem o código 8708.22.00 para evitar retificações e multas aduaneiras.
Recomenda-se que empresas importadoras revises seus registros históricos de operações similares para verificar se houve classificações incorretas que exijam retificação. A implementação correta desta norma contribui para agilizar o desembaraço aduaneiro e reduzir custos operacionais. Próximas alterações na Tipi ou na Tec devem ser acompanhadas para verificar se há mudanças nas alíquotas aplicáveis a este código NCM, afetando o custo de importação de tetos solares.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta 98.124, acesse o site oficial da Receita Federal.
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