Classificação fiscal de pasta de coco na importação: análise da Solução de Consulta nº 98.142

Classificação fiscal de pasta de coco na importação: análise da Solução de Consulta nº 98.142

A classificação fiscal de pasta de coco na importação foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.142, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 22 de abril de 2020. Este documento fornece diretrizes importantes para importadores e despachantes aduaneiros que trabalham com produtos derivados do coco.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.142 – COSIT
Data de publicação: 22/04/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta foi motivada pela necessidade de definir corretamente o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para um produto específico derivado do coco: uma pasta obtida após trituração, secagem e dupla moagem da polpa do coco. Este produto é utilizado como ingrediente na preparação de diversos alimentos, incluindo leite de coco, chocolates, sorvetes, bebidas e biscoitos, sendo comercializado em embalagens plásticas de 5 e 10 kg.

A classificação fiscal correta é fundamental para determinar a tributação aplicável na importação, incluindo os impostos incidentes (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) e eventuais controles administrativos necessários para o desembaraço aduaneiro.

Análise da Classificação Fiscal Solicitada

O interessado pretendia classificar a pasta de coco na subposição 0801.19 (outros), alegando tratar-se de um produto com características distintas da matéria-prima original (coco ralado desidratado). No entanto, a análise técnica da RFB seguiu um caminho diferente.

De acordo com a Solução de Consulta, aplicando-se as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), o produto foi classificado inicialmente no Capítulo 8 (Frutas; cascas de citros e de melões), mais especificamente na posição 08.01, que contempla “Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram determinantes para esta conclusão, pois esclarecem que a homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto do Capítulo 8 como uma preparação do Capítulo 20. Além disso, as NESH indicam que produtos deste capítulo podem apresentar-se inteiros, cortados, descaroçados, esmagados, ralados, pelados ou descascados.

Fundamentos e Dispositivos Legais da Decisão

A decisão da Receita Federal baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (Regra Geral de Interpretação 1): A classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo;
  • RGI 6: Aplicável para a classificação a nível de subposição;
  • RGC/TIPI: Regra Geral Complementar da TIPI para determinação do Ex tarifário;
  • Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 1.788/2018.

A RFB argumentou que para a classificação a nível de subposição não se pode adotar raciocínio distinto daquele utilizado na classificação a nível de posição. Assim, se o coco seco, após as etapas que o transformam numa pasta, permanece atendendo ao texto da posição 08.01, também atende ao texto da subposição de 2º nível 0801.11 (dessecados).

Código NCM Definido e Suas Implicações

A classificação fiscal de pasta de coco na importação foi definida como:

Código NCM/TEC/TIPI: 0801.11.00 Ex 01

O Ex 01 foi aplicado por se tratar de produto “acondicionado em embalagens de apresentação”, conforme previsto na TIPI para este código específico. Esta classificação tem importantes implicações práticas para os importadores:

  1. Tributação: Define as alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação, IPI e demais tributos;
  2. Controles administrativos: Pode determinar a necessidade de licenças específicas (ANVISA, MAPA);
  3. Processos de desembaraço: Influencia os procedimentos e documentação exigidos;
  4. Acordos comerciais: Pode implicar em tratamento preferencial de acordo com os acordos comerciais do Brasil.

Análise Comparativa com Outros Produtos Derivados do Coco

É importante diferenciar a classificação fiscal de pasta de coco na importação de outros produtos similares:

  • Leite de coco: Classificado na posição 20.09 (sucos de frutas) ou 22.02 (bebidas);
  • Creme de coco: Geralmente classificado na posição 20.08 (frutas preparadas);
  • Óleo de coco: Classificado na posição 15.13 (óleos vegetais).

A decisão esclarece que o processamento da polpa do coco por trituração, secagem e moagem, resultando em pasta, não é suficiente para alterar sua classificação para fora do Capítulo 8. Isso contrasta com outros produtos que passam por processamentos mais intensos que resultam em mudança de sua natureza essencial.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.142 tem efeito vinculante para a Administração Tributária Federal em relação ao consulente, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, oferecendo segurança jurídica para operações similares.

Impactos Práticos para Importadores

Para importadores de pasta de coco e produtos similares, esta Solução de Consulta traz implicações significativas:

  • Possibilidade de economia tributária, já que os produtos do Capítulo 8 geralmente têm tributação mais favorável que preparações alimentícias;
  • Maior previsibilidade nas operações de importação, reduzindo riscos de reclassificação fiscal;
  • Necessidade de adequar a documentação e descrição da mercadoria nos documentos de importação;
  • Possibilidade de aplicação retroativa em casos de recolhimento a maior de tributos por classificação incorreta.

A análise minuciosa das características do produto e do processo produtivo foi determinante para a decisão, o que ressalta a importância de uma descrição técnica precisa nas operações de comércio exterior.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.142 fornece um exemplo claro de como a Receita Federal do Brasil aplica as regras de interpretação do Sistema Harmonizado para definir a classificação fiscal de produtos processados. Para importadores de produtos derivados do coco, este entendimento é valioso para garantir a correta classificação fiscal e o adequado tratamento tributário.

É recomendável que empresas importadoras avaliem cuidadosamente as características de seus produtos e, em caso de dúvida, considerem a possibilidade de formalizar uma consulta à Receita Federal, prevenindo questionamentos futuros e potenciais autuações fiscais.

A decisão também ressalta a importância de entender os limites entre um produto natural que passou por algum processamento (como a pasta de coco) e uma preparação alimentícia, distinção que tem impactos significativos na tributação aduaneira.

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