Classificação Fiscal de Pão Francês Integral na Importação: NCM 1905.90.90
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.451 (Reforma da Solução de Consulta nº 98.009)
Data de publicação: 23 de dezembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB)
A Receita Federal reformou de ofício a classificação fiscal de pão francês integral, estabelecendo que a classificação fiscal de pão francês integral na importação deve ser realizada no código NCM 1905.90.90 com enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi). Esta decisão afeta importadores de produtos de padaria que precisam classificar corretamente suas mercadorias para fins de tributação aduaneira e fiscal.
Contexto da Norma
A Solução de Consulta original (nº 98.009, de 27 de fevereiro de 2024) havia classificado o pão francês integral em um código específico. Contudo, a COSIT identificou necessidade de reforma após análise mais apurada das características da mercadoria e da aplicação das regras de classificação do Sistema Harmonizado. A reforma foi motivada pela necessidade de uniformizar o entendimento sobre o que constitui pão do tipo comum para fins de aplicação das alíquotas diferenciadas na Tipi.
A análise classificatória foi fundamentada nas Regras Gerais Interpretativas (RGI) do Sistema Harmonizado, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023, e no recém-publicado Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 4 de dezembro de 2024, que padronizou a interpretação de pão comum ou pão do tipo comum.
Para importadores, esta reforma traz clareza definitiva sobre como classificar pão francês integral nas operações de importação, evitando divergências com a administração aduaneira e aplicando corretamente os tributos incidentes sobre a mercadoria.
Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Pão Francês Integral na Importação
A classificação fiscal de pão francês integral na importação segue metodologia específica estabelecida pela RFB. Primeiro, aplica-se a Regra Geral Interpretativa nº 1 (RGI 1), que determina que a classificação seja feita pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Para o pão francês, o produto se enquadra na posição 19.05, que compreende produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, especificamente para a posição 19.01, produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos (como o pão pré-assado) devem ser classificados na posição 19.05. A posição 19.05 se desdobra em várias subposições, e o pão francês integral, por não corresponder às categorias específicas de knäckebrot, pão de especiarias, bolachas, waffles ou torradas, classifica-se na subposição 1905.90 (Outros).
No nível da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a subposição 1905.90 desdobra-se regionalmente em três itens: pão de forma (1905.90.10), bolachas (1905.90.20) e outros (1905.90.90). Como o pão francês integral não é pão de forma nem bolacha, sua classificação é 1905.90.90. Este código é identificado como a classificação correta para a mercadoria conforme as Regras Gerais Complementares (RGC 1) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021.
No nível da Tipi, o código 1905.90.90 possui o Ex 01 designado para pão do tipo comum. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2024 padronizou que pão comum ou pão do tipo comum é aquele de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, normalmente elaborado a partir de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, comumente denominado pão francês. O pão francês integral se enquadra nesta definição, portanto classificando-se como NCM 1905.90.90 com Ex 01 da Tipi.
A Receita Federal ressalva que a Solução de Consulta não convalida automaticamente informações apresentadas pelo consulente. Para adoção do código é necessária correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na ementa do código NCM e do Ex da Tipi. Importadores devem garantir que as características técnicas de sua mercadoria correspondam exatamente à descrição oficial.
Impactos Práticos para Operações de Importação
A classificação fiscal de pão francês integral na importação no código 1905.90.90 com Ex 01 impacta diretamente o cálculo de tributos aduaneiros. O código 1905.90.90 possui alíquota de imposto de importação (II) específica, conforme a Tarifa Externa Comum. O Ex 01 da Tipi relaciona-se a alíquotas diferenciadas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), beneficiando pão comum com tributação reduzida.
Para importadores de pão pré-assado ou assado, esta classificação garante aplicação correta de PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, além de possibilitar, quando aplicável, aproveitamento de benefícios fiscais para alimentos básicos. A clareza trazida pelo ADI nº 5/2024 elimina divergências interpretativas que poderiam resultar em autuações aduaneiras ou redeterminação de tributos.
Na prática, um importador que desembarca pão francês integral pré-assado deve registrar a Declaração de Importação (DI) utilizando o código NCM 1905.90.90 e indicar o Ex 01 da Tipi. O despacho aduaneiro parametrizará automaticamente a alíquota de II, a incidência de IPI conforme o Ex, e os demais tributos. Documentação técnica como fotos do produto, composição de ingredientes e especificações de formato devem acompanhar o processo para comprovação das características que fundamentam a classificação.
A aplicação da classificação evita riscos de divergência com o Auditoria-Fiscal da Receita Federal durante fiscalização de despachos aduaneiros, processo administrativo de importação ou auditoria nas dependências do importador. Importadores que já utilizavam código diverso devem avaliar se há necessidade de ajustes em declarações anteriores ou de realinhamento de práticas operacionais.
Análise Comparativa com a Norma Anterior
A Solução de Consulta nº 98.009/2024, que fora reformada, havia classificado uma mercadoria descrita como pão de massa salgada, com formato de bola, bastão ou filão, parcialmente cozido no mesmo código 1905.90.90. A reforma ajustou a descrição para ser específica sobre pão francês integral, pré-assado ou assado, eliminando ambiguidades quanto a formatos diversos e condições de cozimento.
A maior vantagem trazida pela reforma foi a publicação do ADI RFB nº 5/2024, que padronizou nacionalmente o conceito de pão comum ou pão do tipo comum. Antes desta norma, importadores e auditores poderiam ter interpretações distintas sobre qual produto se enquadrava no Ex 01 versus outras categorias de pão. A definição detalhada (formato cilíndrico alongado, miolo branco creme macio, casca dourada crocante) elimina essa incerteza.
A análise também uniformizou o entendimento entre os códigos 1901.20.10, 1901.20.90 e 1905.90.90 da Tipi, todos utilizadores do Ex 01. Isto significa que importadores de produtos de panificação diversos terão critério único de classificação, reduzindo riscos de classificações inconsistentes entre produtos similares.
Considerações Finais
A reforma da Solução de Consulta nº 98.451 consolida a classificação fiscal de pão francês integral na importação no código NCM 1905.90.90 com Ex 01 da Tipi como decisão oficial e definitiva da Receita Federal. A norma se baseia em aplicação rigorosa das Regras Gerais Interpretativas do Sistema Harmonizado e é reforçada pelo recente ADI nº 5/2024, que padroniza o conceito de pão comum.
Importadores devem utilizar esta classificação para todas as importações de pão francês integral que apresentem as características descritas: formato cilíndrico alongado, miolo branco creme macio, casca dourada crocante, elaborado a partir de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos e produtos de fortificação. A correlação entre características da mercadoria e descrição oficial é obrigatória.
Recomenda-se que trading companies, despachantes e importadores revejam suas bases de dados de classificação para garantir alinhamento com esta decisão. Declarações de importação anteriores que utilizassem classificações diferentes devem ser avaliadas quanto à necessidade de regularização ou ajuste, principalmente se houver exposição a processo administrativo ou auditoria aduaneira.
Para consulta completa da norma, acesse Solução de Consulta 98.451 – COSIT no Portal de Normas da Receita Federal.
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