Classificação fiscal de pão pré-assado congelado na importação: NCM 1905.90.90
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.380
Data de publicação: 29 de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal de pão pré-assado congelado na importação segue um procedimento técnico rigoroso estabelecido pela Receita Federal. Esta Solução de Consulta nº 98.380 esclarece como produtos de padaria pré-cozidos e congelados devem ser enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de tributação aduaneira. A decisão aplica-se a partir de sua publicação, em 29 de outubro de 2024, e orienta importadores e despachantes aduaneiros sobre o correto posicionamento fiscal deste tipo de mercadoria.
Contexto da Norma
A importação de produtos alimentares exige precisão na classificação fiscal para adequada tributação. O pão, especialmente quando submetido a processos de fermentação, pré-assamento e congelamento, pode gerar dúvidas quanto ao código NCM correto. A Receita Federal, por meio da COSIT, recebe consultas de importadores e despachantes sobre mercadorias específicas para esclarecer o enquadramento fiscal adequado. Esta Solução de Consulta responde a questionamento sobre um produto específico: pão rústico em formato de filão, submetido a fermentação longa, pré-assado e congelado.
A fundamentação técnica da classificação baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Estes instrumentos normativos garantem uniformidade na classificação de mercadorias entre os países do Mercosul e facilitam operações de comércio exterior.
O caso em tela envolve um produto contendo farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal, massa madre desidratada, glúten de trigo e melhorador de farinha (ácido ascórbico), com peso unitário de 335 gramas. A presença de ingredientes específicos, especialmente o glúten de trigo, foi determinante para a conclusão final sobre o código NCM correto.
Análise da Classificação Fiscal: Posição 19.05
A classificação fiscal de pão pré-assado congelado na importação inicia-se com a identificação do capítulo correto da NCM. O Capítulo 19 abrange “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”. Este capítulo compreende dois grupos principais: posição 19.01 (preparações alimentícias de farinhas sem cozimento completo) e posição 19.05 (produtos de padaria, pastelaria ou indústria de bolachas e biscoitos).
A Receita Federal esclarece que pão rústico pré-assado é produto de padaria que já sofreu cozimento parcial. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando de cozimento suplementar antes do consumo, enquadram-se especificamente na posição 19.05. Assim, o produto sob análise não se encaixa na posição 19.01, que abrange preparações alimentícias não-cozidas ou insuficientemente processadas.
O pão comum, frequentemente contendo apenas farinhas de cereais, fermento e sal, constitui exemplo clássico de produto enquadrado na posição 19.05. A Receita Federal confirma que o pão rústico pré-assado e congelado é produto de padaria e, portanto, encontra abrigo legal nesta posição, conforme a Regra Geral 1 para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1).
Desdobramentos Regionais: Subposição 1905.90.90
A posição 19.05 desdobra-se em subposições específicas conforme desdobramentos regionais do Mercosul. Existem subposições para pão crocante (knäckebrot), pão de especiarias, bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, waffles, wafers, torradas e produtos semelhantes torrados. O pão rústico pré-assado e congelado não se enquadra em nenhuma destas categorias específicas, devendo classificar-se na subposição residual 1905.90 (“Outros”), conforme a Regra Geral 6 para Interpretação do Sistema Harmonizado.
A subposição 1905.90 possui ainda desdobramentos: pão de forma (1905.90.10), bolachas e biscoitos (1905.90.20) e outros (1905.90.90). O produto em análise não corresponde a pão de forma nem a bolachas e biscoitos, classificando-se, portanto, no código residual 1905.90.90, conforme a Regra Geral Complementar 1 (RGC 1). Este é o código NCM correto para a classificação fiscal de pão pré-assado congelado na importação, quando não se enquadra em categorias mais específicas.
Não-Enquadramento no Ex 01 da Tipi
O código 1905.90.90 possui desdobramento na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) denominado “Ex 01 – Pão do tipo comum”. A Receita Federal esclarece que este Ex-tarifário aplica-se apenas a pão que atenda definição específica constante da Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008, que acompanhou a Lei nº 11.787/2008. Segundo esta exposição, “pão comum” é produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.
O pão rústico congelado analisado contém, além destes ingredientes básicos, glúten de trigo e melhorador de farinha (ácido ascórbico). A presença destes aditivos adicionais, especialmente o glúten de trigo, desqualifica o produto como “pão comum” para fins de tributação. Consequentemente, o produto não se encaixa no Ex 01 da Tipi, mantendo apenas a classificação genérica 1905.90.90. Esta distinção é relevante para importadores, pois alíquotas de IPI podem variar conforme o Ex-tarifário aplicável.
Impactos Práticos para Operações de Importação
A classificação fiscal de pão pré-assado congelado na importação como 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi, produz efeitos diretos nas operações aduaneiras. Importadores de produtos de padaria congelados devem informar este código NCM preciso no Documento de Importação (DI) registrado no SISCOMEX para desembaraço correto da mercadoria. A classificação equivocada pode resultar em retificação de documento, recolhimento de tributos adicionais ou penalidades administrativas.
Para despachantes aduaneiros, esta Solução de Consulta serve como referência orientadora para consultas similares. Quando um importador apresentar pão pré-assado, congelado ou parcialmente cozido contendo ingredientes adicionais como glúten ou melhoradores, a classificação 1905.90.90 é a mais apropriada. Caso o produto contivesse apenas os cinco ingredientes básicos (farinha de trigo, fermento, água, sal e açúcar), a classificação poderia enquadrar-se no Ex 01, com possíveis vantagens tributárias.
A tributação aduaneira de produtos alimentares importados inclui Imposto de Importação (II), IPI (conforme o Ex-tarifário), PIS/COFINS-Importação e, quando aplicável, ICMS-Importação. O código NCM correto determina as alíquotas específicas de cada tributo. Erros de classificação prejudicam não apenas o importador, mas também afetam a precisão estatística do comércio exterior brasileiro registrada no SISCOMEX, usada para análises econômicas e políticas comerciais.
Aplicação das Regras Gerais de Interpretação
A Receita Federal fundamenta sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:
- RGI 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; a classificação é determinada pelos textos das posições. Esta regra garantiu que o Capítulo 19, embora intitulado “Preparações à base de cereais”, fosse confirmado pelo texto expresso da posição 19.05 para produtos de padaria.
- RGI 6: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição. Esta regra orientou a seleção da subposição 1905.90 como residual, quando nenhuma outra subposição adequava-se.
- RGC 1: A Regra Geral Complementar (RGC) do Mercosul determina que apenas desdobramentos regionais do mesmo nível são comparáveis. Assim, entre os itens 1905.90.10, 1905.90.20 e 1905.90.90, o item 1905.90.90 foi selecionado como residual.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) serviram como subsídio interpretativo, não como norma principal. A Receita Federal deixa claro que, em caso de conflito, as RGI/SH e RGC/NCM prevalecem sobre as Nesh, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta nº 98.380 consolida a posição da Receita Federal sobre classificação fiscal de pão pré-assado congelado na importação, definindo o código NCM 1905.90.90 como correto para produtos de padaria pré-cozidos e congelados contendo ingredientes adicionais além dos cinco básicos (farinha, fermento, água, sal, açúcar). A decisão orienta não apenas o consulente específico, mas também todos os importadores e despachantes aduaneiros que lidam com mercadorias similares.
Importadores que comercializam pão congelado, produtos de padaria pré-assados ou alimentos similares importados devem verificar com precisão a composição de seus produtos para garantir classificação fiscal correta. A presença ou ausência de aditivos como glúten, melhoradores ou enriquecedores nutricionais pode alterar significativamente o enquadramento fiscal. Recomenda-se consultar a Receita Federal previamente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, quando existir dúvida sobre classificação específica.
A Solução de Consulta nº 98.380 está disponível no Portal da Receita Federal para consulta integral por importadores, despachantes e profissionais de comércio exterior. Futuras Soluções de Consulta sobre produtos alimentares serão publicadas seguindo metodologia similar, permitindo ao mercado construir jurisprudência administrativa sobre classificação fiscal de mercadorias.
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