A correta classificação fiscal de óleos essenciais de citros na importação é fundamental para determinar a tributação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece os critérios para o enquadramento desses produtos na NCM, especialmente para óleos essenciais de laranja.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.106 – COSIT
Data de publicação: 30 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Receita Federal do Brasil
Introdução
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 98.106/2024, estabelecendo critérios específicos para a classificação fiscal de óleos essenciais de citros na importação, especificamente para óleo essencial de laranja doce. A norma esclarece o enquadramento correto desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzindo efeitos imediatos para importadores desse tipo de mercadoria.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvidas sobre o correto enquadramento fiscal de um óleo essencial extraído da casca de laranja doce (Citrus aurantium dulcis), puro e não diluído, destinado à aromaterapia e massagem corporal. O produto é acondicionado em frasco de vidro âmbar de 10ml, acompanhado de conta-gotas, e embalado em caixa de papel cartão para venda a retalho.
O consulente questionava se o produto poderia ser classificado nas posições 33.04 (produtos para cuidados da pele) ou 33.07 (preparações cosméticas), dependendo da finalidade principal do produto. A norma veio esclarecer esse ponto específico, aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Principais Disposições
A Solução de Consulta determina que o óleo essencial de laranja doce, mesmo quando destinado para uso em aromaterapia ou massagem corporal e acondicionado para venda a retalho, deve ser classificado na posição 33.01 da NCM, que compreende “Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados ‘concretos’ ou ‘absolutos'”.
O fator determinante para essa classificação é a natureza intrínseca do produto como óleo essencial, independentemente de sua aplicação específica (aromaterapia, massagem) ou de sua forma de apresentação (embalagem para venda a retalho).
Aplicando as Regras Gerais de Interpretação, a mercadoria foi classificada no código NCM 3301.12.90, com a seguinte estrutura hierárquica:
- Posição 33.01 (Óleos essenciais)
- Subposição de primeiro nível 3301.1 (Óleos essenciais de citros)
- Subposição de segundo nível 3301.12 (De laranja)
- Item 3301.12.90 (Outros – excluindo o óleo essencial de petit grain, que é obtido das folhas e não da casca)
A COSIT fundamentou sua decisão em dois elementos principais:
- O texto literal da posição 33.01, que compreende explicitamente os óleos essenciais;
- Um parecer da Organização Mundial das Aduanas (OMA) que classificou produto similar (óleo essencial de lavanda) na posição 33.01, mesmo quando acondicionado para venda a retalho e com múltiplas utilizações (via oral, aplicação tópica ou inalação).
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de óleos essenciais de citros na importação tem implicações diretas para importadores e distribuidores desses produtos, principalmente nos seguintes aspectos:
1. Tributação: A posição 33.01 tem alíquotas específicas de Imposto de Importação, diferentes das posições 33.04 ou 33.07, o que impacta diretamente o custo de importação do produto.
2. Conformidade regulatória: O enquadramento correto evita questionamentos pela fiscalização aduaneira e potenciais reclassificações que poderiam resultar em multas ou apreensões.
3. Licenciamento: Dependendo da classificação fiscal, podem ser exigidas licenças específicas de órgãos anuentes como ANVISA, especialmente para produtos de uso cosmético.
4. Simplicidade operacional: A clareza quanto à classificação, independentemente do uso final ou forma de apresentação, simplifica os procedimentos de importação e reduz riscos de interpretações divergentes.
Análise Comparativa
É importante observar que a posição 33.01 é específica para óleos essenciais em seu estado natural ou apenas com processamento básico, enquanto as posições 33.04 e 33.07 referem-se a preparações mais elaboradas, como cosméticos e produtos de toucador.
A decisão da COSIT esclarece um ponto importante: mesmo quando embalado para venda a retalho e destinado a usos específicos como aromaterapia ou massagem, o óleo essencial mantém sua classificação na posição 33.01, desde que permaneça em sua forma pura e não diluída.
Este entendimento difere do que ocorre com outros produtos que, quando preparados para venda a retalho com finalidade específica, podem ter sua classificação alterada para posições que contemplem seu uso final.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 98.106/2024 traz segurança jurídica para importadores de óleos essenciais, especialmente os de origem cítrica, ao definir claramente os critérios para sua classificação fiscal. Esse entendimento tem caráter vinculante para a Receita Federal e os demais intervenientes no comércio exterior brasileiro.
Importadores e distribuidores desses produtos devem assegurar que estão utilizando o código NCM 3301.12.90 para óleos essenciais de laranja doce, independentemente de sua forma de apresentação ou uso final, desde que mantenham as características de óleo essencial puro e não diluído.
Para outros óleos essenciais cítricos, como limão ou tangerina, a lógica de classificação seguiria o mesmo princípio, sendo necessário apenas identificar a subposição específica correspondente ao tipo de cítrico em questão.
É fundamental que os profissionais responsáveis pela classificação fiscal de óleos essenciais de citros na importação estejam atentos a este posicionamento oficial da Receita Federal, garantindo conformidade e evitando potenciais questionamentos durante o desembaraço aduaneiro.
Para conhecer mais sobre esta e outras Soluções de Consulta, recomenda-se consultar o site oficial da Receita Federal, onde a íntegra do documento está disponível.
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