A classificação fiscal de metalofones e xilofones infantis no processo de importação é um tema que gera dúvidas entre importadores e despachantes. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 98.224, publicada em 24 de outubro de 2022, esclareceu importantes aspectos sobre o correto enquadramento fiscal destes instrumentos musicais percussivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.224
- Data de publicação: 24 de outubro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por um importador que buscava o correto posicionamento fiscal na NCM para um metalofone 8 tons de dimensões reduzidas (42 cm X 5 cm X 4 cm), próprio para o manuseio infantil, composto de lâminas sonoras retangulares de metal apoiadas em um suporte de madeira, com duas baquetas em formato cilíndrico, comercialmente denominado “xilofone 8 tons”.
O ponto central da dúvida estava na caracterização do produto: seria ele classificado como um instrumento musical (Capítulo 92 da NCM) ou como um brinquedo (Capítulo 95), considerando suas dimensões reduzidas e destinação ao público infantil?
Análise Técnica para Classificação Fiscal
A análise realizada pela Receita Federal fundamentou-se nos seguintes elementos:
- Aplicação da Regra Geral para Interpretação (RGI) 1 do Sistema Harmonizado;
- Avaliação da Nota 1, alínea c), do Capítulo 92, que exclui “os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos”;
- Verificação das características físicas e funcionais do produto.
O ponto decisivo na análise foi determinar se o metalofone possuía ou não “características de brinquedo”, que o excluiriam do Capítulo 92. Para isso, a Receita Federal recorreu subsidiariamente à Portaria nº 302/2021 do Inmetro, que estabelece que instrumentos musicais de brinquedo são aqueles que “não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado”.
Critérios Determinantes para a Classificação
Conforme esclarecido pelo importador, o metalofone em questão:
- Possui função real como instrumento musical;
- É afinado no momento da fabricação (cada tecla se refere a uma nota específica: C-D-E-F-G-A-B-C);
- Tem função educativa, proporcionando noções de ritmo e harmonia;
- Estimula o desenvolvimento da coordenação psicomotora, cognição, concentração e sensibilidade sonora.
Estes elementos foram determinantes para afastar a classificação fiscal de metalofones e xilofones infantis como brinquedos e confirmar seu enquadramento como instrumentos musicais de percussão.
Fundamentação Legal da Decisão
A classificação foi baseada nas seguintes normas:
- RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021;
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
- Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992;
- Instruções Normativas RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021.
As Notas Explicativas da posição 92.06 foram particularmente importantes ao definir os metalofones como “espécie de xilofones nos quais as lâminas de madeira são substituídas por lâminas de metal”.
Conclusão da Classificação Fiscal
A Solução de Consulta concluiu que o metalofone 8 tons (xilofone infantil) deve ser classificado no código NCM 9206.00.00, que abrange “Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)”.
Esta classificação aplica-se independentemente das dimensões reduzidas e da destinação ao público infantil, desde que o instrumento mantenha as características funcionais que o definem como instrumento musical real: possibilidade de afinação e utilidade para aprendizado musical.
Impactos para Importadores de Instrumentos Musicais Infantis
A correta classificação fiscal de metalofones e xilofones infantis traz impactos relevantes para os importadores desses produtos:
- Tributação: O enquadramento na NCM 9206.00.00 implica em uma tributação específica, distinta daquela aplicada aos brinquedos;
- Controles administrativos: Há diferenças nos controles administrativos aplicáveis a instrumentos musicais e brinquedos;
- Certificação: Os requisitos de certificação junto ao Inmetro variam conforme a classificação do produto;
- Valor aduaneiro: A classificação correta impacta diretamente na valoração aduaneira e na base de cálculo dos tributos.
Critérios Objetivos para Distinguir Instrumentos Musicais de Brinquedos
A decisão estabelece critérios objetivos que podem ser aplicados a casos similares, fornecendo maior segurança jurídica aos importadores de produtos com características semelhantes:
- O aspecto lúdico, conferido pelas dimensões reduzidas, cores ou embalagem, não é determinante para a classificação como brinquedo;
- A análise deve focar em aspectos técnicos como função real do instrumento, possibilidade de afinação e utilidade para aprendizado musical;
- A destinação ao público infantil não descaracteriza o produto como instrumento musical.
Estes critérios podem ser aplicados na classificação fiscal de metalofones e xilofones infantis, bem como de outros instrumentos musicais de dimensões reduzidas ou destinados ao público infantil.
Análise Comparativa com Outras Classificações
É importante que importadores compreendam a diferença entre instrumentos musicais reais de dimensões reduzidas e produtos que apenas simulam instrumentos musicais:
| Característica | Instrumento Musical (Cap. 92) | Brinquedo (Cap. 95) |
|---|---|---|
| Afinação | Permite afinação (mesmo que fixa) | Não permite afinação real |
| Função | Possui função musical real | Função meramente recreativa |
| Aprendizado | Serve para aprendizado musical | Não proporciona aprendizado técnico |
| Qualidade sonora | Produz sons com qualidade musical | Som rudimentar ou deficiente |
A classificação fiscal de metalofones e xilofones infantis deve ser realizada considerando estes parâmetros técnicos, independentemente do tamanho ou aparência do produto.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 98.224 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de instrumentos musicais de dimensões reduzidas ou destinados ao público infantil. O elemento determinante para o enquadramento como instrumento musical (Capítulo 92) ou brinquedo (Capítulo 95) não é o tamanho ou a aparência lúdica, mas sim a funcionalidade real do produto.
Importadores de metalofones, xilofones e outros instrumentos musicais destinados ao público infantil devem avaliar cuidadosamente as características técnicas dos produtos para garantir a correta classificação fiscal e o adequado tratamento tributário e administrativo nas operações de importação.
A decisão pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal.
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