A classificação fiscal de medicamento na importação é um procedimento técnico essencial para determinar tributos aduaneiros e requisitos regulatórios. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.276 – COSIT, publicada em 18 de novembro de 2022, estabeleceu a classificação fiscal na NCM para medicamento destinado ao tratamento de atrofia muscular espinhal, esclarecendo aspectos importantes para importadores de produtos farmacêuticos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.276 – COSIT
- Data de publicação: 18 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Classificação Fiscal de Medicamentos
A classificação fiscal de medicamento na importação determina não apenas as alíquotas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação, mas também define requisitos sanitários e licenças necessárias. No caso de medicamentos à base de compostos heterocíclicos, a classificação exige análise técnica detalhada da composição química do princípio ativo.
O medicamento analisado pela Receita Federal contém como princípio ativo o risdiplam (60 mg), substância orgânica de constituição química definida que apresenta heterociclos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio. O produto é apresentado em frasco de vidro de 100 ml com 2 g de pó para reconstituição em solução oral de 80 ml, acompanhado de quatro seringas orais reutilizáveis e bula, destinado à venda a retalho.
A classificação fiscal correta impacta diretamente nos custos de importação de medicamentos, considerando que diferentes códigos NCM podem ter alíquotas tributárias distintas e exigências regulatórias específicas da ANVISA.
Fundamentos Técnicos da Classificação
A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) para determinar a classificação fiscal do medicamento. Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul.
O medicamento foi enquadrado na posição 30.04 da NCM, que abrange “Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que a posição 30.04 compreende medicamentos acondicionados para venda a retalho quando apresentam indicações apropriadas sobre natureza da enfermidade, modo de usar e posologia, deixando clara a destinação para venda direta aos utilizadores finais.
Para a classificação fiscal de medicamento na importação no nível de subposição, a análise considerou que o princípio ativo risdiplam é classificado na posição 29.33 (“Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio”). Por essa razão, o medicamento foi enquadrado no item 3004.90.6, que contempla produtos contendo substâncias da posição 29.33.
Código NCM Definitivo e Desdobramentos
A Receita Federal concluiu que o medicamento para tratamento de atrofia muscular espinhal à base de risdiplam classifica-se no código NCM 3004.90.69. Este código corresponde ao subitem residual “Outros” dentro do item 3004.90.6.
O processo de classificação fiscal seguiu a seguinte hierarquia:
- Posição 30.04: Medicamentos preparados para fins terapêuticos, acondicionados para venda a retalho
- Subposição 3004.90: Outros medicamentos não especificados nas demais subposições
- Item 3004.90.6: Medicamentos contendo produtos da posição 29.33 (compostos heterocíclicos de nitrogênio)
- Subitem 3004.90.69: Outros medicamentos não listados especificamente nos subitens anteriores
Esta classificação fiscal tem aplicação direta nas operações de importação, pois define as alíquotas aplicáveis de impostos federais e determina os procedimentos de controle sanitário pela ANVISA no licenciamento de importação.
Impactos para Importadores de Medicamentos
A classificação fiscal de medicamento na importação no código NCM 3004.90.69 estabelece parâmetros claros para importadores de produtos farmacêuticos similares. A decisão esclarece que medicamentos contendo compostos heterocíclicos de nitrogênio não listados especificamente nos subitens 3004.90.61 a 3004.90.68 devem ser classificados no código residual.
Para operações de importação, esta classificação implica em:
- Definição das alíquotas de Imposto de Importação (II) aplicáveis ao produto
- Determinação da base de cálculo do IPI-Importação
- Aplicação correta de PIS/COFINS-Importação
- Identificação de eventuais benefícios fiscais ou isenções para medicamentos
- Definição dos requisitos de licenciamento de importação junto à ANVISA
Importadores devem observar que a classificação fiscal correta é fundamental para evitar autuações por subfaturamento ou aplicação incorreta de tributos. A Solução de Consulta COSIT fornece segurança jurídica para classificação de produtos com características técnicas similares.
Aspectos Técnicos da Apresentação Comercial
A Receita Federal considerou aspectos específicos da apresentação comercial do medicamento para a classificação fiscal de medicamento na importação. O produto é apresentado em cartucho de cartolina contendo:
- Frasco de vidro âmbar de 100 ml com 2 g de pó para reconstituição
- Quatro seringas orais reutilizáveis (duas de 6 ml e duas de 12 ml)
- Adaptador para frasco
- Bula com instruções de preparo e posologia
A presença de seringas orais reutilizáveis e adaptador não altera a classificação fiscal, pois são considerados acessórios que acompanham o medicamento para sua correta administração. Para fins aduaneiros, o conjunto é tratado como uma unidade destinada à venda a retalho.
A composição do medicamento inclui, além do princípio ativo risdiplam, diversos excipientes como manitol, isomalte, ácido tartárico, benzoato de sódio, macrogol, sucralose, ácido ascórbico, edetato dissódico di-hidratado e aroma de morango. A presença desses excipientes não influencia a classificação fiscal, que se baseia no princípio ativo.
Procedimentos Aduaneiros Aplicáveis
A importação de medicamentos classificados no código NCM 3004.90.69 exige procedimentos específicos de controle aduaneiro e sanitário. Importadores devem observar as seguintes exigências:
Licenciamento de Importação: Medicamentos estão sujeitos a Licença de Importação (LI) prévia, com anuência da ANVISA. O importador deve comprovar autorização para importação de produtos farmacêuticos e registro do medicamento no Brasil.
Documentação Técnica: A Declaração de Importação (DI) deve ser instruída com certificado de análise do produto, certificado de boas práticas de fabricação do país de origem e comprovante de registro na ANVISA ou protocolo de petição de registro.
Parametrização Aduaneira: Medicamentos normalmente são parametrizados para canal vermelho ou cinza, exigindo conferência física e documental pela fiscalização aduaneira. A classificação fiscal correta é verificada durante o despacho aduaneiro.
Valoração Aduaneira: A Receita Federal pode questionar o valor declarado em importações de medicamentos de alto custo, como é o caso de tratamentos para atrofia muscular espinhal. Importadores devem manter documentação que comprove o preço efetivamente praticado.
Segurança Jurídica na Classificação Fiscal
A Solução de Consulta COSIT nº 98.276 oferece segurança jurídica para importadores que operam com medicamentos de composição similar. Conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, a classificação fiscal estabelecida em Solução de Consulta produz efeitos vinculantes para a Receita Federal.
Importadores que realizarem operações com medicamentos contendo princípios ativos da posição 29.33 (compostos heterocíclicos de nitrogênio) não listados especificamente nos subitens 3004.90.61 a 3004.90.68 podem adotar o código NCM 3004.90.69 com respaldo na interpretação oficial da Receita Federal.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme artigo 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Para adoção do código NCM 3004.90.69, é necessária correlação precisa das características da mercadoria importada com a descrição técnica estabelecida pela COSIT.
Considerações para Trading Companies e Importadores
Trading companies e importadores diretos de medicamentos devem manter processos rigorosos de classificação fiscal de medicamento na importação. Erros na classificação podem resultar em:
- Recolhimento de tributos a menor, gerando autuação fiscal com multa de 75% sobre o imposto devido
- Aplicação incorreta de regimes especiais ou benefícios fiscais
- Atrasos no desembaraço aduaneiro por divergências na parametrização
- Exigências de retificação da Declaração de Importação
A consulta à legislação aduaneira e às Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal é fundamental para importações de produtos farmacêuticos. Empresas que importam medicamentos regularmente devem estruturar área técnica especializada em classificação fiscal ou contratar consultoria especializada.
Para medicamentos de alto valor agregado, como tratamentos para doenças raras (atrofia muscular espinhal, por exemplo), a classificação fiscal correta impacta significativamente no custo final da importação, considerando a carga tributária aplicável e os procedimentos de controle aduaneiro.
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A classificação fiscal de medicamentos na importação exige conhecimento técnico especializado em legislação aduaneira e composição química de produtos farmacêuticos. O Importe Melhor conecta sua empresa a especialistas em classificação fiscal NCM e despacho aduaneiro de medicamentos, garantindo conformidade com a Receita Federal e redução de 40% no tempo de desembaraço aduaneiro.

