Classificação fiscal de massa folhada congelada: NCM para folhado de frango

Classificação fiscal de massa folhada congelada: NCM para folhado de frango

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.349 – Cosit
Data de publicação: 22 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A classificação fiscal de massa folhada congelada foi o tema central da Solução de Consulta nº 98.349, publicada pela Receita Federal do Brasil. Esta decisão esclarece a correta classificação de massas alimentícias folhadas cruas, recheadas e congeladas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Contexto da Norma

A Solução de Consulta analisou especificamente um produto comercializado como “folhado de frango”, uma preparação alimentícia composta por massa folhada crua e congelada, recheada com carne de frango. O produto é destinado à alimentação humana após assado e vendido em diferentes formatos de apresentação.

A consulta surgiu diante da dúvida sobre a correta classificação fiscal do produto, considerando suas características específicas e a necessidade de enquadramento preciso na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e na Tarifa Externa Comum (TEC).

Esta decisão se fundamenta nas Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e em outros instrumentos legais que orientam a classificação fiscal de mercadorias no Brasil.

Características do Produto

O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características:

  • Massa alimentícia folhada crua e congelada
  • Própria para alimentação humana após assada
  • Composta por farinha de trigo, água, margarina e sal
  • Recheada com carne de frango (11,754% em peso), azeitona, amido modificado, polpa de tomate, e outros ingredientes
  • Apresentada em unidades de 40g e 120g
  • Acondicionada em embalagens de 240g e 1.080g
  • Denominação comercial: “folhado de frango”

Fundamentação da Classificação Fiscal

A Receita Federal analisou detalhadamente as características do produto para determinar sua correta classificação fiscal. A decisão baseou-se principalmente na RGI 1 (que determina que os títulos das posições e notas são determinantes para classificação) e na RGI 6 (que orienta a classificação nas subposições).

De acordo com a análise técnica, o produto se classifica na posição 19.01 – “Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

A fundamentação da decisão foi reforçada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que incluem no escopo da posição 19.01 as “pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes”. Por analogia, o folhado de frango congelado e cru se enquadra neste mesmo conceito.

Subposição Determinada

Após definir a posição 19.01, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado especificamente na subposição 1901.20.00 – “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.

A autoridade fiscal esclareceu que não é aplicável ao produto o Ex 01 – “Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”, mantendo a classificação apenas na subposição genérica 1901.20.00.

É importante destacar que a consulente inicialmente pretendia classificar o produto na posição 19.02, que inclui massas alimentícias recheadas como ravioli e canelone. No entanto, a Receita Federal rejeitou essa classificação por entender que o folhado de frango não se identifica com esse tipo de massa alimentícia.

Impactos Práticos para Importadores

A definição precisa da classificação fiscal de massa folhada congelada traz diversos impactos práticos para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:

  1. Tributação adequada: A correta classificação na NCM 1901.20.00 determina as alíquotas aplicáveis de II (Imposto de Importação), IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos incidentes.
  2. Procedimentos aduaneiros: O desembaraço aduaneiro segue regras específicas conforme a classificação fiscal determinada.
  3. Controles administrativos: Dependendo da classificação, podem ser necessárias licenças ou autorizações específicas de órgãos como ANVISA ou MAPA.
  4. Estatísticas de comércio exterior: A correta classificação contribui para a precisão das estatísticas oficiais de importação.

Esta decisão também serve como parâmetro para produtos similares, como outros tipos de massas folhadas recheadas e congeladas, que provavelmente seguirão a mesma lógica de classificação, desde que compartilhem as características essenciais do produto analisado.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 98.349 estabelece uma distinção importante entre diferentes tipos de produtos alimentícios semiprontos:

  • Massas alimentícias recheadas (como ravioli e canelone) – posição 19.02
  • Massas folhadas cruas e congeladas (como o folhado de frango) – posição 19.01
  • Pizzas pré-cozidas ou cozidas – posição 19.05

Esta diferenciação é crucial para o correto enquadramento fiscal dos produtos, pois cada posição implica em tratamentos tributários e administrativos específicos na importação e comercialização.

Vale ressaltar que a decisão segue a tendência internacional de classificação deste tipo de produto, alinhando-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado adotadas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.349 da Cosit traz segurança jurídica para fabricantes e importadores de massas folhadas congeladas ao estabelecer claramente o código NCM aplicável. Empresas que comercializam ou pretendem importar produtos similares devem utilizar esta decisão como referência para suas operações de comércio exterior.

É fundamental que os importadores analisem cuidadosamente as características de seus produtos para verificar se estão em conformidade com as especificações técnicas que fundamentaram esta classificação fiscal. Pequenas diferenças na composição ou finalidade do produto podem alterar a classificação fiscal aplicável.

Por fim, ressalta-se a importância da correta classificação fiscal para evitar penalidades e ajustes posteriores em procedimentos de importação, que podem gerar custos adicionais e atrasos no desembaraço aduaneiro.

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