Classificação fiscal de massa alimentícia recheada com carne: entenda a NCM 1902.20.00
A classificação fiscal de massa alimentícia recheada é essencial para importadores que trazem produtos alimentícios prontos para consumo ao Brasil. A Solução de Consulta nº 98.185, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, esclarece como classificar lasanha recheada congelada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este guia prático mostra como aplicar essa decisão em suas operações de importação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta (Cosit)
- Número/referência: nº 98.185
- Data de publicação: 21 de maio de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação, Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base legal: Resolução Camex nº 125/2016 (TEC) e Decreto nº 8.950/2016 (Tipi)
Introdução
Importadores que trazem massas alimentícias prontas para consumo, como lasanhas congeladas recheadas com carne, precisam classificá-las corretamente na NCM para cumprir obrigações aduaneiras e calcular tributos adequadamente. A Solução de Consulta nº 98.185 estabelece que esses produtos se classificam no código NCM 1902.20.00, categoria destinada a massas alimentícias recheadas, mesmo quando cozidas ou preparadas de outro modo. Esta decisão produz efeitos desde sua publicação em maio de 2020 e vincula consulentes que enfrentem situações similares.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de produtos alimentícios compostos apresenta complexidade porque a maioria contém múltiplos ingredientes. No caso da lasanha congelada recheada com carne, a mercadoria combina massa de trigo (principal ingrediente estrutural) com carne de frango (principal recheio), além de queijos, tomate, leite e outros componentes. Essa composição criava dúvida: deveria classificar-se como preparação de carne (Capítulo 16) ou como preparação à base de cereais (Capítulo 19)?
O Capítulo 16 abrange preparações de carne, peixes e similares, mas a Nota 2 do mesmo capítulo estabelece uma exceção: “Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02”. Essa exceção é determinante, pois remete expressamente produtos recheados (como lasanha) para o Capítulo 19, que engloba preparações à base de cereais e farinhas. A Receita Federal utilizou essa regra para definir que a lasanha recheada pertence à posição 19.02, independentemente do percentual de carne.
A Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (Nesh) reforça essa classificação ao detalhar que massas alimentícias da posição 19.02 podem ser cozidas, recheadas de carne, peixe, queijo ou outras substâncias em qualquer proporção. A lasanha apresentada em camadas sobrepostas é exemplo específico mencionado nas Nesh. Assim, a Solução de Consulta nº 98.185 consolida interpretação alinhada à prática internacional do Sistema Harmonizado.
Principais Disposições
A classificação fiscal de massa alimentícia recheada com carne baseia-se em duas regras fundamentais do Sistema Harmonizado. A Regra Geral de Interpretação 1 (RGI-1) establece que os títulos das seções, capítulos e posições têm apenas valor indicativo, e a classificação é determinada pelos textos das posições e notas. Neste caso, a Nota 2 do Capítulo 16 exclui expressamente os produtos recheados da posição 19.02, o que significa que lasanha recheada não se classifica como preparação de carne, ainda que contenha percentual significativo de carne (no caso analisado, aproximadamente 25%).
A posição 19.02 estabelece que “Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone” classificam-se nela. O texto menciona expressamente a lasanha como produto abrangido. As Nesh complementam que as massas recheadas podem ser inteiramente fechadas, abertas nas extremidades ou apresentar-se em camadas sobrepostas, como a lasanha. O cozimento tem por objetivo amolecer as massas, conservando-lhes a forma original.
A Regra Geral de Interpretação 6 (RGI-6) orienta a classificação nas subposições de uma mesma posição. A posição 19.02 desdobra-se em subposições específicas: 1902.10 (massas não cozidas, nem recheadas), 1902.20 (massas recheadas), 1902.30 (outras massas) e 1902.40 (cuscuz). Como a lasanha é recheada, classifica-se na subposição 1902.20. Não existindo desdobramento a nível regional do Mercosul, o código final é NCM 1902.20.00.
Importante destacar que a classificação na NCM 1902.20.00 aplica-se a massas recheadas em qualquer proporção de ingredientes. A Solução de Consulta esclarece que o percentual de carne (25%) não determina a classificação para o Capítulo 16 porque a Nota 2 do Capítulo 16 exclui especificamente produtos recheados da posição 19.02. Esta interpretação é vinculante para a Receita Federal e serve como orientação para outros importadores que enfrentem situação similar.
Impactos Práticos
Para importadores que trazem lasanha congelada e outros produtos de massa recheados, a classificação na NCM 1902.20.00 tem impacto direto nos custos de importação. A alíquota do Imposto de Importação (II) para esta NCM é de 12%, enquanto a alíquota para preparações de carne (Capítulo 16) varia entre 18% e 25%, dependendo da subposição específica. Dessa forma, a classificação correta resulta em menor custo aduaneiro para o importador.
No contexto do despacho aduaneiro, a NCM 1902.20.00 afeta também a incidência de outros tributos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS-Importação e PIS/COFINS-Importação. A correta classificação garante que estes tributos sejam calculados com as alíquotas adequadas. Operadores logísticos e despachantes aduaneiros devem garantir que a descrição da mercadoria no SISCOMEX corresponda exatamente ao produto importado, pois a Receita Federal utiliza a descrição para validar a NCM declarada contra a documentação técnica (nota fiscal do fornecedor, especificação do produto, composição).
Na prática do despacho aduaneiro, os auditores fiscais analisam se a mercadoria importada corresponde à descrição declarada. Para lasanha recheada congelada, a documentação deve indicar claramente: tipo de massa (farinha de trigo), estado (congelada), tipo de recheio (carne de frango) e condição (pronta para consumo após aquecimento). Se a mercadoria for apresentada como simples massa de trigo cozida, sem menção ao recheio, pode haver divergência. A classificação na NCM 1902.20.00 exige que o produto seja efetivamente recheado, conforme definição técnica das Nesh.
Para importadores que trazem variações deste produto, como lasanha com recheio de queijo, espinafre ou outros ingredientes (não apenas carne), a classificação permanece na mesma NCM 1902.20.00. As Nesh esclarecem que massas recheadas de carne, peixe, queijo ou de outras substâncias classificam-se na posição 19.02 em qualquer proporção. Isso simplifica a classificação e oferece previsibilidade fiscal.
Análise Comparativa
Antes da Solução de Consulta nº 98.185, havia interpretações divergentes sobre a classificação de massas recheadas com alto percentual de carne. Alguns consultantes argumentavam que se o recheio contivesse mais de 20% de carne (conforme a Nota 2 do Capítulo 16), o produto deveria classificar-se como preparação de carne. Esta interpretação ignorava a ressalva expressa da Nota 2: “Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02”.
A Solução de Consulta elimina essa dúvida ao afirmar que a Nota 2 do Capítulo 16 exclui expressamente os produtos recheados, deslocando-os para a competência do Capítulo 19 independentemente do percentual de carne. Esta decisão alinha a prática brasileira às notas explicativas do Sistema Harmonizado, que classificam lasanha como massa alimentícia, não como preparação de carne. A vantagem para importadores é a redução de 18-25% para 12% na alíquota do Imposto de Importação, representando economia significativa em operações de grande volume.
Um ponto não totalmente esclarecido pela Solução de Consulta é a aplicação em produtos híbridos, como pizza congelada (massa com cobertura, não recheio interno). As Nesh mencionam que massas recheadas incluem aquelas com recheio interno, mas não definem precisamente a diferença entre recheio e cobertura. Operadores devem considerar que a posição 19.02 especifica produtos recheados, sugerindo recheio interno (como em ravioli) e não apenas cobertura superficial. Produtos similares à pizza podem receber classificação diferente se forem considerados preparações de carne com base de massa, em vez de massa alimentícia propriamente dita.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.185 estabelece orientação clara e vinculante sobre a classificação fiscal de massa alimentícia recheada com carne: tais produtos classificam-se na NCM 1902.20.00, aplicando-se a alíquota do Imposto de Importação de 12%. A interpretação baseada nas Regras Gerais de Interpretação 1 e 6 do Sistema Harmonizado, aliada à Nota 2 do Capítulo 16 e às Notas Explicativas, garante uniformidade na classificação de lasanhas, raviolis, canelones e similares recheados, independentemente do percentual de carne ou ingredientes.
Para importadores, esta decisão oferece previsibilidade fiscal e redução de custos aduaneiros. Recomenda-se que ao importar massas recheadas, a documentação aduaneira (Declaração de Importação no SISCOMEX) descreva claramente o produto como “massa alimentícia recheada de [ingrediente]”, refletindo exatamente a composição física da mercadoria. Esta transparência reduz risco de fiscalização e possíveis ajustes pela Receita Federal. Operadores logísticos e despachantes devem manter esta Solução de Consulta como referência em seus procedimentos de classificação.
Para informações adicionais sobre a aplicação desta classificação, consulte a Solução de Consulta nº 98.185 no Portal da Receita Federal.
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