Classificação fiscal de máscaras de tecido na importação: NCM 6307.90.90


Classificação fiscal de máscaras de tecido na importação: NCM 6307.90.90

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta nº 98.045 – Cosit

Data de publicação: 23 de fevereiro de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB)

A classificação fiscal de máscaras de tecido na importação é uma questão fundamental para importadores que trabalham com equipamentos de proteção individual e artigos têxteis. A Solução de Consulta nº 98.045 da Receita Federal, publicada em 23 de fevereiro de 2021, esclarece o correto enquadramento de máscaras em tecido de algodão (97%) e elastano (3%), utilizadas como barreira física na prevenção de doenças contagiosas pelas vias respiratórias, no código NCM 6307.90.90. Esta orientação oficial produz efeitos a partir da publicação e vincula os importadores na declaração de suas operações junto ao SISCOMEX.

Contexto da Norma

A pandemia de COVID-19 intensificou significativamente as importações de máscaras de proteção, gerando dúvidas sobre a correta classificação fiscal dessas mercadorias. Importadores debatiam se as máscaras de tecido deveriam ser enquadradas como artigos têxteis confeccionados (posição 63.07) ou como aparelhos respiratórios e máscaras contra gases (posição 90.20). Essa dúvida era essencial, pois a classificação impacta diretamente os tributos aduaneiros incidentes e a correta documentação de importação no sistema SISCOMEX.

A Receita Federal foi consultada sobre o tema pela aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). O esclarecimento tornou-se necessário para uniformizar o tratamento nas operações de importação e evitar conflitos interpretativos entre importadores, despachantes aduaneiros e a administração fiscal.

É importante destacar que a legislação anterior não oferecia clareza específica sobre este tipo de produto, principalmente porque as máscaras de tecido simples diferem das máscaras filtrantes com mecanismo ativo de proteção. A Solução de Consulta representa, portanto, um esclarecimento interpretativo que orienta a correta aplicação das regras de classificação previstas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016.

Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Máscaras na Importação

A Receita Federal negou a classificação das máscaras na posição 90.20 (Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases). De acordo com a Solução de Consulta, esta posição compreende exclusivamente aparelhos respiratórios que possuem mecanismo ativo e elemento filtrante amovível. Máscaras de tecido simples, ainda que utilizadas para proteção respiratória, não se enquadram nesta categoria técnica porque carecem desses componentes específicos.

O fundamento técnico está nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da própria posição 90.20, que explicitamente excluem daquele código: “As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cujo órgão filtrante não substituível é constituído por diversas camadas de falso tecido, bem como as máscaras de tecido utilizadas por cirurgiões, enfermeiras, etc., nas cirurgias e no tratamento de doenças”. Este texto normativo é decisivo e leva a classificação para a posição 63.07.

A posição 63.07 abrange “Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário”. As Nesh desta posição exemplificam especificamente: “Compreende, em especial: […] 22) As máscaras de tecidos utilizadas por cirurgiões durante as operações. 23) As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cuja parte filtrante não substituível seja constituída por diversas camadas de falsos tecidos”. Essa orientação reforça que máscaras de tecido são artigos confeccionados e não aparelhos respiratórios.

Dentro da posição 63.07, existem três subposições: 6307.10 (rodilhas, esfregões e artigos de limpeza), 6307.20 (cintos e coletes salva-vidas) e 6307.90 (outros). Como a máscara não se enquadra nas duas primeiras, a classificação recai sobre 6307.90. Nesta subposição há três itens: 6307.90.10 (de falso tecido), 6307.90.20 (artigo tubular com tratamento ignífugo) e 6307.90.90 (outros). A máscara de algodão e elastano, por não ser de falso tecido nem atender ao requisito específico do item 6307.90.20, classifica-se no código NCM 6307.90.90.

Impactos Práticos para Importadores

A classificação no código NCM 6307.90.90 tem reflexos diretos no cálculo dos tributos aduaneiros e na documentação de importação. Importadores que importam máscaras de tecido devem declarar esta mercadoria obrigatoriamente sob este código no SISCOMEX, garantindo o correto cálculo do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação incidentes.

A alíquota de Imposto de Importação para a posição 6307.90.90 é geralmente mais reduzida do que seria aplicável a aparelhos respiratórios específicos, resultando em menor custo tributário para o importador. Além disso, a classificação correta no SISCOMEX evita que o despacho aduaneiro seja parametrizado em canais de intensidade maior, agilizando o processo de liberação da mercadoria.

Operações de importação que utilizavam classificação incorreta (posição 90.20) estão sujeitas a autuação fiscal caso forem objeto de fiscalização aduaneira. Importadores devem revisar seus arquivos históricos de importação de máscaras de tecido e, se identificarem classificações divergentes, considerar a possibilidade de regularização voluntária junto à Receita Federal.

Para trading companies e despachantes aduaneiros, a orientação simplifica o processo de classificação de lotes de máscaras de proteção em tecido. A decisão da Receita Federal elimina a incerteza interpretativa que pairava sobre o tema, permitindo maior segurança jurídica nas operações. Documentação técnica do fornecedor (composição da máscara, função de proteção, etc.) segue sendo essencial para justificar a classificação em eventual fiscalização.

Análise Comparativa

Antes da Solução de Consulta nº 98.045, havia precedentes na administração fiscal que divergiam sobre o tema. Alguns casos eram classificados como aparelhos respiratórios (90.20), enquanto outros como artigos têxteis (63.07). A decisão da Receita Federal elimina essa incerteza ao esclarecer definitivamente que máscaras simples de tecido não possuem a natureza técnica de aparelhos respiratórios conforme definido no Sistema Harmonizado.

A vantagem principal é a uniformização. Importadores concorrentes que operavam sob interpretações distintas agora se veem obrigados a seguir a mesma classificação, nivelando a competitividade. A desvantagem foi concentrada em quem havia importado sob a classificação 90.20: esses importadores enfrentam o risco de autuação por classificação fiscal inadequada se forem fiscalizados em operações retroativas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.045 da Receita Federal estabelece com clareza que máscaras de tecido simples, ainda que destinadas à proteção respiratória, classificam-se no código NCM 6307.90.90 como artigos têxteis confeccionados, não como aparelhos respiratórios. A fundamentação técnica baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, nas Notas Explicativas e nas orientações do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas.

Para importadores, despachantes e trading companies, a orientação é clara: toda máscara de proteção em tecido de algodão, elastano ou composição similar, deve ser declarada obrigatoriamente no código 6307.90.90 no SISCOMEX. Esta classificação produz efeitos desde a publicação da Solução de Consulta e vincula a administração fiscal, que não pode discordar dessa orientação em atos posteriores.

Medidas complementares esperadas incluem a atualização de sistemas de parametrização de despachos aduaneiros para refletir essa classificação e possível comunicado da Receita Federal ao sistema aduaneiro sobre o tema. Importadores com operações retroativas em desacordo devem considerar providências de regularização.

Para consultar a norma completa e verificar outras classificações de produtos têxteis, acesse a Solução de Consulta nº 98.045 no portal da Receita Federal.

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