Classificação Fiscal de Leitores de Livros Digitais na Importação
A classificação fiscal de leitores de livros digitais na importação é um tema relevante para importadores de dispositivos eletrônicos, especialmente com a crescente popularidade dos e-readers no mercado brasileiro. A Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou sobre o assunto por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.596, de 17 de dezembro de 2019, esclarecendo definitivamente como esses produtos devem ser classificados.
- Tipo de norma: Solução de Consulta Cosit
- Número/referência: nº 98.596
- Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por um importador que buscava esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para leitores de livros digitais (e-readers). Esses dispositivos possuem funções específicas voltadas principalmente para a leitura de conteúdo digital, diferenciando-se de tablets e outros dispositivos eletrônicos multifuncionais.
O entendimento adequado da classificação fiscal é fundamental para a determinação correta dos tributos incidentes na importação desses produtos, como o Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação, além de evitar possíveis autuações fiscais por erro de classificação.
Descrição do Produto Analisado
O produto objeto da consulta era um leitor de livros digitais (e-reader) com as seguintes características:
- Tensão de 5,2 V
- Capacidade de armazenamento de 4 ou 8 GB
- Tela de 6 polegadas antirreflexo e sensível ao toque
- Iluminação embutida por 4 diodos emissores de luz (LED)
- Resolução de 167 ppi
- Dimensões de 160 mm x 113 mm x 8,7 mm
- Acompanhado de cabo USB 2.0 para recarga e guia de início rápido
O dispositivo apresentava funções auxiliares como marcação de textos, busca por títulos e categorias, organização em coleções, consulta a dicionários, anotações em blocos de notas, busca de conteúdo, e compatibilidade com redes Wi-Fi, permitindo a compra e download de livros digitais de um site específico.
Fundamentação Legal para a Classificação
A classificação fiscal de leitores de livros digitais na importação seguiu as seguintes regras de interpretação da NCM:
- Regra Geral para Interpretação (RGI) 1, considerando a Nota 3 da Seção XVI
- RGI 6, para determinação da subposição
- Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), para determinação do item e subitem
A análise técnica considerou principalmente a função principal do produto, conforme determina a Nota 3 da Seção XVI da NCM: “as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto”.
Posições Analisadas e Descartadas
A Receita Federal analisou inicialmente a possibilidade de classificação na posição 84.71, que contempla as “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades”. No entanto, essa classificação foi descartada com base na Nota 5 do Capítulo 84, pois o e-reader:
- Não é livremente programável segundo as necessidades do operador
- Não executa operações aritméticas definidas pelo operador
- Não pode ser considerado parte de um sistema automático para processamento de dados
Essa conclusão foi reforçada por um Relatório Técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), que constatou limitações significativas no dispositivo, como:
- Acesso exclusivo à loja virtual do fabricante para compra de livros digitais
- Navegador experimental com funcionamento precário para acesso à internet
- Ausência de loja virtual para download de aplicativos
- Possibilidade limitada de interação com redes sociais
Conclusão da Classificação Fiscal
Considerando que não há posição específica para leitores de livros digitais, a Receita Federal concluiu que a classificação correta é na posição 85.43, que contempla “Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo”.
Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, o produto foi classificado em:
- Posição: 85.43 (Máquinas e aparelhos elétricos com função própria)
- Subposição: 8543.70 (Outras máquinas e aparelhos)
- Item: 8543.70.9 (Outros)
- Subitem: 8543.70.99 (Outros), sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
O código NCM definido, portanto, foi 8543.70.99.
Impactos para os Importadores
Esta classificação fiscal impacta diretamente os importadores de leitores de livros digitais nos seguintes aspectos:
- Tributação: A alíquota do Imposto de Importação para o código 8543.70.99 é definida na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.
- Tratamento Administrativo: Possíveis licenciamentos ou exigências específicas para a importação desses produtos.
- Conformidade Legal: Segurança jurídica ao utilizar a classificação definida pela Receita Federal, evitando questionamentos posteriores.
- Cálculo de Custos: Previsibilidade para o cálculo dos tributos incidentes e custos totais de importação.
É importante destacar que a Solução de Consulta Cosit nº 98.596/2019 tem efeito vinculante para a administração tributária e, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Considerações Finais
A correta classificação fiscal de leitores de livros digitais na importação é essencial para evitar problemas no desembaraço aduaneiro e garantir a conformidade fiscal nas operações de comércio exterior. A decisão da Receita Federal traz segurança jurídica para importadores desses dispositivos, que agora podem utilizar o código 8543.70.99 com respaldo em uma manifestação oficial do órgão.
Recomenda-se que importadores de e-readers ou produtos similares avaliem suas operações à luz dessa Solução de Consulta, verificando se os produtos importados apresentam características semelhantes às descritas na análise da Receita Federal, para garantir a correta aplicação da classificação fiscal e evitar possíveis questionamentos por parte das autoridades aduaneiras.
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