A classificação fiscal de leitores de livros digitais na importação é um tema relevante para empresas que atuam no mercado de dispositivos eletrônicos. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 98.597, de 17 de dezembro de 2019, estabeleceu importantes diretrizes sobre o enquadramento desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal analisou o caso de um dispositivo eletrônico destinado à leitura de livros digitais (e-Reader), com as seguintes características:
- Tensão de 5,2 V
- Capacidade de armazenamento de 8 ou 32 GB
- Tela de 7 polegadas antirreflexo, sensível ao toque
- Botões físicos para virada de página
- Iluminação embutida com 25 LEDs com ajuste de temperatura de luz
- Resolução de 300 ppi
- Dimensões de 159 mm x 141 mm x 3,4-8,3 mm
- Acompanhado de cabo USB 2.0 para recarga e guia de início rápido
Além da função principal de leitura, o dispositivo oferece funcionalidades auxiliares como marcação de textos, busca por títulos e categorias, organização em coleções, consulta a dicionários, anotações em blocos de notas e busca de conteúdo. O equipamento também é compatível com redes Wi-Fi, permitindo a sincronização com outros dispositivos.
Fundamentos da Classificação
A classificação fiscal de leitores de livros digitais na importação baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
O processo de análise realizado pela Receita Federal considerou inicialmente que:
- A função principal do dispositivo é a leitura de livros digitais, com funções acessórias de marcações, anotações e pesquisa de significado de palavras;
- O produto não se enquadra na posição 84.71, pois não atende aos requisitos da Nota 5 do Capítulo 84 para ser considerado uma “máquina automática para processamento de dados”;
- Conforme o Relatório Técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), o navegador experimental do dispositivo tem funcionalidade limitada, não permitindo acesso efetivo a sites com conteúdo complexo;
- O dispositivo permite apenas a compra de livros digitais na loja do fabricante, sem acesso a outras lojas virtuais ou download de aplicativos.
Com base nesses elementos, a autoridade fiscal concluiu que o produto deveria ser classificado na posição 85.43 (“Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo”).
Posição Final na NCM
Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, a classificação fiscal de leitores de livros digitais na importação foi determinada no código 8543.70.99, sem enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O caminho completo de classificação foi:
- Posição 85.43 – Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições
- Subposição 8543.70 – Outras máquinas e aparelhos
- Item 8543.70.9 – Outros
- Subitem 8543.70.99 – Outros
Implicações para Importadores
Esta classificação tem implicações diretas para empresas que importam leitores de livros digitais, afetando:
- Tributação: A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao código 8543.70.99;
- Tratamentos administrativos: Eventuais licenças ou autorizações necessárias para importação;
- Procedimentos aduaneiros: Documentação específica e processos de desembaraço.
É importante ressaltar que o entendimento da Receita Federal foi baseado na análise técnica detalhada do produto, considerando principalmente sua função principal. Dispositivos semelhantes, mas com funcionalidades diferentes, podem ter classificações distintas.
Base Legal para a Classificação
A Solução de Consulta fundamentou-se nas seguintes normas:
- RGI 1 (texto da Nota 3 da Seção XVI e da posição 85.43);
- RGI 6 (texto da subposição 8543.70);
- RGC 1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99);
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
A consulta pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal.
Comparação com Outros Dispositivos Eletrônicos
É importante diferenciar os leitores de livros digitais de outros dispositivos eletrônicos para fins de classificação fiscal na importação:
- Tablets: Geralmente classificados na posição 8471.30.12 ou 8471.41.90, por serem considerados máquinas automáticas para processamento de dados;
- Smartphones: Classificados na posição 8517.12.31, como aparelhos de telecomunicação;
- Leitores de livros digitais: Classificados na posição 8543.70.99, como aparelhos elétricos com função própria.
A principal diferença está na função principal e nas capacidades do dispositivo. Enquanto tablets e smartphones são considerados aparelhos multifuncionais com ampla capacidade de processamento, os leitores de livros digitais têm função específica e limitada.
Cuidados na Importação
Importadores devem estar atentos aos seguintes aspectos ao trazer leitores de livros digitais para o Brasil:
- Verificar se o modelo específico corresponde exatamente à descrição da Solução de Consulta;
- Obter documentação técnica detalhada que comprove as funcionalidades do dispositivo;
- Considerar a possibilidade de solicitar uma Solução de Consulta específica em caso de dúvida sobre a classificação;
- Calcular corretamente os tributos incidentes com base no código NCM 8543.70.99.
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