Classificação fiscal de kits didáticos para laboratório de química

A classificação fiscal de kits didáticos é um tema que frequentemente causa dúvidas entre importadores de materiais educacionais. Quando falamos de conjuntos compostos por diversos itens, como instrumentos de laboratório, a correta classificação é essencial para determinar os tributos aplicáveis e as regras de importação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema através da Solução de Consulta nº 98.073 – Cosit, de 15 de junho de 2022.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.073 – Cosit
  • Data de publicação: 15 de junho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

O Caso Analisado

A consulta refere-se à classificação fiscal de kits didáticos compostos por diversos artigos utilizados para a prática de exercícios didáticos no curso de Química. O conjunto em questão é apresentado em uma maleta de alumínio com alça, contendo vários itens como:

  • Tiras para teste de PH
  • Funil de plástico
  • Pipetas e pera pipetadora
  • Suporte para tubos de ensaio
  • Proveta graduada e copos de Becker
  • Bastão de vidro e vidro de relógio
  • Bureta graduada
  • Tubos de ensaio
  • Erlenmeyer e balão volumétrico
  • Espátula em aço inoxidável
  • Mini balança digital
  • Termômetro
  • Entre outros materiais de laboratório

O consulente questionou se o conjunto poderia ser classificado como um “sortido acondicionado para venda a retalho” nos termos da RGI 3 b), o que permitiria a classificação na posição 70.17 da NCM (referente a artigos de vidro para laboratório).

O que é um “Sortido Acondicionado para Venda a Retalho”?

Para entender a decisão da Receita Federal, é importante compreender o conceito de “sortido acondicionado para venda a retalho” segundo as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. De acordo com a RGI 3 b) e suas Notas Explicativas, para ser considerado um sortido, a mercadoria deve atender simultaneamente a três condições:

  1. Ser composta de pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificados em posições diferentes;
  2. Ser composta de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
  3. Estar acondicionada de maneira a poder ser vendida diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.

O kit em questão atendia às condições 1 e 3, mas a RFB entendeu que não cumpria adequadamente a condição 2.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal considerou que, apesar de os itens estarem apresentados em conjunto, eles nem sempre são utilizados todos ao mesmo tempo para o exercício de uma atividade determinada. O consulente argumentou que a “aprendizagem” seria a atividade determinada, mas a RFB entendeu que:

“A ‘aprendizagem’ é um conceito amplo e tudo o que é utilizado durante o curso contribuirá para a aprendizagem do aluno. No entanto, cada atividade específica dentro do curso não exigirá, necessariamente, a utilização de todos os elementos do conjunto.”

Ainda segundo a análise da Receita Federal, para ser classificado como sortido, os itens devem estar relacionados de forma que haja clara intenção de serem utilizados juntos ou em conjunto para um único propósito ou atividade específica. A aprendizagem em si foi considerada um conceito amplo, e não uma atividade determinada nos termos exigidos pela legislação.

Conclusão da Solução de Consulta

A classificação fiscal de kits didáticos como o descrito na consulta não pode ser realizada como um único item na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão final da Receita Federal foi que o conjunto em questão não configura um sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), e que cada componente deve seguir seu próprio regime de classificação.

Isso significa que, para fins de importação e tributação, cada item do kit deve ser classificado separadamente na NCM, de acordo com suas características específicas. Não é possível atribuir um único código NCM ao conjunto completo.

Impactos Práticos para Importadores

Esta decisão tem importantes implicações práticas para importadores de materiais didáticos e equipamentos de laboratório:

  1. Maior complexidade na importação: Será necessário classificar individualmente cada item do conjunto, o que torna o processo mais trabalhoso e complexo;
  2. Potencial aumento de custos: Diferentes itens podem estar sujeitos a alíquotas de impostos distintas, o que pode impactar no custo total da importação;
  3. Exigências documentais: Poderá ser necessário detalhar cada item na documentação de importação, aumentando a carga burocrática;
  4. Licenças específicas: Alguns itens individuais podem estar sujeitos a controles específicos de órgãos anuentes como ANVISA ou INMETRO, dependendo de sua natureza.

Recomendações para Importadores

Com base nesta Solução de Consulta, recomenda-se aos importadores de kits didáticos e materiais de laboratório:

  • Realizar a classificação fiscal de kits didáticos de forma detalhada, considerando cada item individualmente;
  • Consultar especialistas em classificação fiscal antes de realizar a importação;
  • Verificar se algum dos componentes está sujeito a controles específicos;
  • Avaliar o impacto tributário da classificação individual de cada item;
  • Considerar a possibilidade de importações separadas, se economicamente viável;
  • Manter documentação detalhada sobre as especificações de cada componente do kit.

Base Legal

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes bases legais:

  • RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021;
  • Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com atualizações posteriores.

É importante destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e constitui precedente administrativo para casos similares, conforme estabelecido pelo artigo 48 da Lei nº 9.430/1996. A versão completa da Solução de Consulta está disponível no site oficial da Receita Federal.

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