Classificação fiscal de hidrogéis de nanocelulose bacteriana para pesquisas laboratoriais
A classificação fiscal de hidrogéis de nanocelulose bacteriana para cultura celular em laboratório foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.001, publicada em janeiro de 2020. Esta decisão classificou estes biomateriais especializados no código NCM 3926.90.40, estabelecendo importante orientação para importadores, laboratórios de pesquisa e instituições científicas que trabalham com culturas celulares tridimensionais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.001 – Cosit
- Data de publicação: 17 de janeiro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.001 estabelece a classificação fiscal de biomateriais especializados conhecidos como membranas de nanocelulose bacteriana (BNC), utilizados como suporte e ambientação para cultura tridimensional de células humanas ou animais em pesquisas laboratoriais. Esta definição é relevante para laboratórios, universidades e empresas que importam ou produzem tais materiais para pesquisa científica, determinando seu enquadramento tributário específico.
Contexto da Norma
As pesquisas envolvendo cultura celular tridimensional (3D) têm avançado significativamente nos últimos anos, substituindo métodos tradicionais bidimensionais (2D) por oferecerem ambientes mais próximos das condições naturais dos tecidos. Neste contexto, os hidrogéis de nanocelulose bacteriana surgem como materiais inovadores que mimetizam a matriz extracelular, proporcionando suporte adequado para crescimento, proliferação e diferenciação celular.
A consulta analisada pela Receita Federal buscou esclarecer o correto enquadramento fiscal destes biomateriais, que são comercializados em dois formatos distintos: esferas de 0,6 cm de diâmetro acondicionadas em frascos, ou discos com diâmetros entre 1,5 a 3,5 cm acondicionados em placas de cultura plásticas com múltiplas cavidades.
A definição desta classificação tem impacto direto na tributação incidente sobre a importação e comercialização destes produtos especializados, afetando laboratórios de pesquisa científica, universidades e instituições biomédicas.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu que ambos os formatos do hidrogel de nanocelulose bacteriana devem ser classificados no código NCM 3926.90.40 – “Artigos de laboratório ou de farmácia”, enquadrado na posição 39.26, que compreende “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”.
A fundamentação técnica da Receita Federal considerou que:
- O polímero de celobiose, sendo um polissacarídeo, configura-se como um polímero natural da posição 39.13;
- Os hidrogéis apresentados em formato de esferas ou discos são obras essencialmente compostas por este polímero natural, tendo portanto seu assento na posição 39.26;
- Por serem artigos de uso exclusivo para pesquisa em ambiente laboratorial, enquadram-se especificamente no item 3926.90.40.
A RFB rejeitou expressamente a classificação fiscal de hidrogéis de nanocelulose bacteriana na posição 38.21 (Meios de cultura preparados), esclarecendo que estes hidrogéis servem como plataforma ou substrato para adesão e proliferação celular, enquanto os meios de cultura da posição 38.21 referem-se aos alimentos que propiciam o crescimento ou manutenção celular.
Características Técnicas do Produto
O material analisado apresenta características técnicas específicas que fundamentaram sua classificação:
- Composição: Polímero de celobiose (polissacarídeo sintetizado por bactérias do gênero Gluconacetobacter hansenii) e água;
- Estrutura: Rede fibrosa ultrafina tridimensional contendo aproximadamente 99% de água;
- Função: Suporte e ambientação para cultura em 3D de células humanas ou animais;
- Aplicação: Exclusivamente em pesquisas laboratoriais;
- Apresentações: Esferas de 0,6 cm em frascos ou discos de 1,5 a 3,5 cm em placas de cultura.
Estas características definem o produto como um hidrogel especializado que mimetiza a matriz extracelular natural, proporcionando um ambiente adequado para crescimento celular tridimensional, diferenciando-o de meios de cultura convencionais.
Impactos Práticos
A definição da classificação fiscal de hidrogéis de nanocelulose bacteriana como NCM 3926.90.40 traz diversas implicações práticas para os importadores deste tipo de material:
- Tributação específica: O enquadramento determina alíquotas de impostos como II (Imposto de Importação), IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis ao produto;
- Licenciamento: Possível necessidade de licenciamento prévio para importação, dependendo do uso específico;
- Procedimentos aduaneiros: Orienta despachantes e fiscais aduaneiros quanto ao correto tratamento destas mercadorias;
- Pesquisa científica: Possibilita o planejamento fiscal adequado para instituições que importam estes materiais para pesquisa;
- Desenvolvimento nacional: Clarifica o tratamento aduaneiro para materiais similares produzidos no Brasil, incentivando a pesquisa biomédica avançada.
Para laboratórios de pesquisa, universidades e empresas de biotecnologia, esta classificação fornece segurança jurídica para o planejamento de importações e para o desenvolvimento de protocolos de pesquisa que utilizem estes biomateriais avançados.
Análise Comparativa
A RFB fez importante distinção entre os hidrogéis de nanocelulose bacteriana e os meios de cultura convencionais, estabelecendo critérios técnicos que podem orientar a classificação de outros materiais similares:
| Hidrogéis de Nanocelulose (NCM 3926.90.40) | Meios de Cultura (NCM 38.21) |
|---|---|
| Funcionam como suporte estrutural para crescimento celular | Fornecem nutrientes para desenvolvimento celular |
| Mimetizam a matriz extracelular física | Fornecem o alimento necessário para reprodução celular |
| Estrutura tridimensional para adesão e proliferação | Constituídos por nutrientes e fatores de crescimento |
| Formados por polímeros naturais em rede | Compostos por extratos, sais, açúcares, etc. |
Esta distinção é fundamental para a correta classificação de outros biomateriais e hidrogéis utilizados em pesquisa científica e biotecnologia, estabelecendo precedente técnico para produtos semelhantes.
Fundamentos Legais
A decisão sobre a classificação fiscal de hidrogéis de nanocelulose bacteriana baseou-se nos seguintes fundamentos legais:
- RGI 1 – Classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- RGI 3 b) – Critério para classificação de obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;
- RGI 6 – Classificação nas subposições de uma mesma posição;
- RGC 1 – Aplicação das regras para desdobramentos regionais;
- Tarifa Externa Comum (TEC) – Resolução Camex nº 125/2016;
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI) – Decreto nº 8.950/2016;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Decreto nº 435/1992, atualizado.
Esta base legal sólida demonstra o rigor técnico aplicado na análise da classificação, oferecendo segurança jurídica para os importadores destes materiais especializados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.001 representa um importante avanço na clarificação do tratamento aduaneiro de biomateriais avançados utilizados em pesquisa científica. A classificação fiscal de hidrogéis de nanocelulose bacteriana no código NCM 3926.90.40 reconhece a natureza especializada destes materiais e seu uso específico em ambiente laboratorial.
Para laboratórios, universidades e empresas que importam ou desenvolvem tecnologias baseadas nestes biomateriais, esta classificação oferece orientação clara sobre o tratamento tributário aplicável, permitindo planejamento adequado e conformidade fiscal. Além disso, estabelece precedente técnico que pode ser aplicado a materiais similares utilizados em pesquisas de ponta na área biomédica.
A decisão também reflete o reconhecimento, por parte da Receita Federal, da importância de tecnologias inovadoras para pesquisa celular tridimensional, que representam um campo em rápida evolução com significativo potencial para avanços na medicina regenerativa, testes de medicamentos e pesquisa do câncer.
É recomendável que importadores destes materiais mantenham registros detalhados sobre sua composição e função, para garantir o correto enquadramento fiscal e evitar questionamentos durante o processo de importação.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.001 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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