A classificação fiscal de granola na importação pode gerar dúvidas para os importadores devido à diversidade de ingredientes presentes neste tipo de produto. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 98.098, de 3 de novembro de 2022, analisou a classificação fiscal de um produto específico denominado comercialmente como “granola nuts”, definindo importantes parâmetros para a classificação deste tipo de mercadoria.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.098 – COSIT
- Data de publicação: 3 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
O processo em questão trata-se de uma consulta formulada por um contribuinte que buscava determinar a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto denominado “granola nuts”. Esta preparação alimentícia, pronta para consumo, é composta por flocos de milho, flocos de arroz, sementes de girassol, frutas desidratadas, açúcares, nozes, castanhas e outras sementes, apresentada em embalagem contendo 180 g.
A dúvida do importador estava centrada na possibilidade de classificar o produto no Capítulo 19 da NCM, que contempla preparações à base de cereais. No entanto, a análise técnica da COSIT revelou características específicas que direcionaram a classificação para outro código.
Análise Técnica da COSIT
A Coordenação-Geral de Tributação analisou cuidadosamente a composição do produto, identificando que:
- 22% do produto corresponde a sementes de girassol;
- 30% a 31% são flocos de milho e flocos de arroz somados;
- 47% consiste em mistura de frutas desidratadas, xarope/melado, açúcares, nozes/castanhas e outras sementes.
A autoridade fiscal observou que não havia um componente predominante na formulação da granola, existindo uma equivalência entre seus constituintes. Este fator foi determinante para afastar a classificação no Capítulo 19, como pretendia o consulente.
Fundamentação Legal da Decisão
Para determinar a classificação fiscal de granola na importação, a COSIT aplicou as seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1) – que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- RGI 6 – que orienta sobre a classificação nas subposições;
- RGC 1 (Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1) – que estabelece os critérios para determinar o item aplicável dentro de uma posição ou subposição.
A autoridade também consultou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021, para melhor compreensão do alcance da posição 21.06, que engloba “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Decisão Final Sobre a Classificação
Após a análise técnica, a COSIT concluiu que o produto “granola nuts” deve ser classificado no código NCM 2106.90.90 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras – Outras”.
Esta classificação foi determinada porque:
- Não existe uma posição específica para a granola em questão;
- A composição do produto não permite enquadrá-lo como uma preparação à base de cereais (Capítulo 19);
- Por exclusão e aplicação das regras de interpretação, a posição 21.06 é a mais adequada;
- Dentro da posição 21.06, o produto não se enquadra nas subposições anteriores, recaindo na subposição residual 2106.90;
- No nível do item, o produto não se enquadra em nenhuma das categorias específicas, sendo classificado no item residual 2106.90.90.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 98.098/2022 não convalida automaticamente informações apresentadas pelo consulente, conforme previsto no art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Para a adoção do código indicado, é necessária a correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na respectiva ementa.
Impactos Práticos para Importadores
A definição da correta classificação fiscal de granola na importação tem impactos diretos nas operações de comércio exterior:
- Tributação: Diferentes NCMs podem estar sujeitos a alíquotas distintas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação;
- Controles administrativos: Determinados NCMs podem requerer licenças específicas, controles de órgãos anuentes ou certificações;
- Tratamentos preferenciais: A classificação impacta na aplicação de acordos comerciais e regimes aduaneiros especiais;
- Segurança jurídica: A correta classificação evita questionamentos por parte da fiscalização, multas e penalidades.
Este caso específico demonstra como produtos aparentemente simples, como uma granola, podem apresentar complexidades na classificação fiscal devido à diversidade de componentes. A análise da COSIT demonstra a importância de avaliar cuidadosamente a composição do produto, sem se ater apenas à denominação comercial ou aparência.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de granola na importação e produtos similares. Embora cada caso deva ser analisado individualmente, considerando suas características específicas, esta decisão fornece parâmetros importantes para importadores de alimentos compostos.
É recomendável que, em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadorias, o importador busque orientação especializada ou formalize uma consulta à Receita Federal, conforme previsto na legislação, para garantir a conformidade de suas operações de comércio exterior.
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