Classificação fiscal de granola com frutas: entenda código NCM 2106.90.90
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.101 – COSIT
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
A classificação fiscal de granola com frutas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.101 – COSIT, publicada em novembro de 2022. A decisão estabelece importantes critérios para a correta classificação deste tipo de produto no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de determinar o correto enquadramento fiscal de um produto alimentício composto por múltiplos ingredientes, comercialmente denominado como “granola frutas”. A classificação fiscal de mercadorias no comércio exterior brasileiro é fundamental para determinar alíquotas de tributos, tratamentos administrativos e controles específicos na importação.
A decisão toma como base a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Descrição do Produto Analisado
O produto objeto da consulta consiste em uma preparação alimentícia pronta para consumo com as seguintes características:
- Composição: flocos de milho, flocos de arroz, sementes de girassol, uva passa, gergelim, coco desidratado, cranberry desidratado, cubos de maçã com açaí desidratado e açúcares
- Apresentação: embalagem contendo 180 gramas
- Nome comercial: “granola frutas”
- Distribuição aproximada dos ingredientes: 22% de semente de girassol, 30% a 31% de flocos de milho e flocos de arroz (somados) e 47% de mistura de frutas desidratadas, xarope/melado, açúcares, nozes/castanhas e sementes
Fundamentação da Classificação Fiscal
A análise realizada pela Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
Na análise técnica do produto, a autoridade fiscal observou que:
- Não há um ingrediente que se destaque na composição do produto, existindo uma equivalência entre seus constituintes
- O produto não se enquadra especificamente em nenhuma posição do Capítulo 19 (preparações à base de cereais), como pretendia o consulente
- A embalagem destaca o cranberry, o açaí e a uva passa, apesar destes estarem em menor quantidade na composição
Diante da inexistência de uma posição específica para a granola em questão, a autoridade fiscal aplicou o texto da posição 21.06, que engloba as “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
Aplicação das Regras de Classificação
Para chegar à classificação fiscal de granola com frutas no código 2106.90.90, a autoridade fiscal seguiu o seguinte caminho técnico:
- RGI 1: Aplicação do texto da posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições)
- RGI 6: Desdobramento para a subposição 2106.90 (Outras), já que o produto não é um concentrado de proteínas nem substância proteica texturizada
- RGC 1: Classificação no item residual 2106.90.90, por não se enquadrar nos textos dos itens precedentes
A decisão também se baseou nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que esclarecem que a posição 21.06 compreende preparações para utilização na alimentação humana que não se classificam em outras posições da Nomenclatura.
Implicações Práticas para Importadores
A classificação fiscal de granola com frutas no código NCM 2106.90.90 traz diversas implicações para importadores e fabricantes do produto:
- Tributação: Alíquota de Imposto de Importação de 16% (conforme TEC vigente) para produtos dessa classificação quando importados
- Tratamentos administrativos: Possíveis exigências de licenciamento não automático por parte da ANVISA, por se tratar de produto alimentício
- Documentação técnica: Necessidade de apresentação de análises técnicas detalhadas que comprovem a composição e características do produto
- Precedente para produtos similares: Esta classificação pode servir como referência para outros tipos de granola e cereais matinais com composição semelhante
É importante ressaltar que, conforme indicado na própria Solução de Consulta, a decisão não convalida automaticamente as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção correta do código NCM, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Análise Comparativa
A classificação determinada para o produto (2106.90.90) difere da pretendida pelo consulente, que buscava enquadrá-lo no Capítulo 19 (preparações à base de cereais). Esta diferença de classificação pode resultar em variações significativas na tributação e nos procedimentos administrativos aplicáveis.
A decisão reforça o entendimento de que produtos com múltiplos componentes, onde nenhum deles confere caráter essencial, tendem a ser classificados em posições residuais como a 21.06 quando não encontram enquadramento específico em outras posições da NCM.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.101 – COSIT estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de granola com frutas e produtos similares. A análise detalhada da composição e a aplicação rigorosa das Regras Gerais de Interpretação demonstram o nível de complexidade envolvido na determinação da correta classificação fiscal de mercadorias, especialmente aquelas com múltiplos ingredientes.
Para importadores e fabricantes deste tipo de produto, recomenda-se:
- Realizar análises técnicas detalhadas da composição do produto antes de definir sua classificação fiscal
- Considerar consultar a Receita Federal em casos de dúvida quanto à classificação
- Manter documentação técnica detalhada que comprove as características do produto
- Acompanhar novas Soluções de Consulta sobre produtos similares, que possam criar precedentes aplicáveis
A correta classificação fiscal é fundamental para evitar autuações fiscais, redisponibilização de mercadorias e outros entraves no processo de importação, além de garantir a correta tributação dos produtos.
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