Classificação fiscal de grama sintética na importação: NCM 5703.31.00
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.085 – Cosit
Data de publicação: 20 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal de grama sintética na importação é essencial para importadores que comercializam revestimentos tufados de polietileno e polipropileno. A Solução de Consulta nº 98.085 da Receita Federal, publicada em 20 de junho de 2022, estabelece que este tipo de mercadoria deve ser classificada no código NCM 5703.31.00, sob a rubrica “Grama (relva)”. Esta decisão produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022 e representa uma mudança importante na tributação de importações deste segmento, afetando despachantes, importadores e empresas de comércio exterior que lidam com revestimentos têxteis sintéticos.
Contexto da Norma
A crescente demanda por revestimentos sintéticos para pisos, popularmente conhecidos como “grama sintética”, impulsionou a necessidade de esclarecimento sobre sua classificação fiscal correta. Anteriormente, havia dúvidas se esses produtos deveriam ser classificados no Capítulo 39 da NCM (artigos de plástico) ou no Capítulo 57 (tapetes e revestimentos têxteis). Esta indefinição criava insegurança jurídica para importadores e despachantes aduaneiros.
A norma também reflete a atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) resultante da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e do Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021. Essas normativas introduziram um nível de desdobramento adicional na subposição 5703.3, criando especificamente a posição 5703.31.00 – Grama (relva), fornecendo maior precisão na classificação de produtos desta natureza.
A decisão da Receita Federal fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas do Capítulo 54 e 57 da NCM, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992. Isso representa uma orientação oficial que resolve dúvidas interpretativas sobre a classificação de revestimentos têxteis sintéticos para importação.
Principais Disposições sobre Classificação Fiscal de Grama Sintética na Importação
A Solução de Consulta nº 98.085 classifica especificamente revestimentos para pisos formados por monofilamentos e lâminas de polietileno e polipropileno, com seções transversais de 0,74 e 0,94 mm, inseridos por processo de tufagem em uma base de tecido não tecido de polipropileno, com revestimento de látex no verso. O produto é apresentado em rolos de 2 x 25 metros, com peso de 1.700 g/m², e é comercialmente denominado “grama sintética”.
A Nota 1 do Capítulo 54 da NCM é fundamental para entender essa classificação. Ela define que matérias têxteis sintéticas são “fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente por polimerização de monômeros orgânicos”. O polietileno e polipropileno utilizados no produto enquadram-se perfeitamente nesta definição, sendo fibras sintéticas conforme as especificações técnicas das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
A Nota 1 do Capítulo 57 estabelece que “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis” incluem qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta quando aplicado. A grama sintética, ainda que tenha um revestimento de látex no verso para fixação dos fios, possui sua superfície de matérias têxteis sintéticas como a superfície exposta e funcional. Portanto, sua classificação no Capítulo 57 está correta, e não no Capítulo 39 (artigos de plástico).
Dentro do Capítulo 57, a posição 5703 compreende os “Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados”. A Regra Geral Complementar (RGI 6) determina que a classificação nas subposições é feita pelos textos dessas subposições. A subposição 5703.31.00 – Grama (relva) é a classificação específica para este tipo de produto, introduzida pela Resolução Gecex nº 272 e aplicável a partir de 1º de abril de 2022.
A Receita Federal também esclareceu que a Nota 1 g) da Seção XI (Matérias Têxteis e Suas Obras) estabelece uma exclusão importante: monofilamentos de plástico cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm seriam classificados no Capítulo 39. Como o produto em questão possui seções transversais de 0,74 e 0,94 mm (inferiores a 1 mm), não se aplica essa exclusão, confirmando a classificação correta no Capítulo 57.
Impactos Práticos para Importação de Grama Sintética
A classificação no NCM 5703.31.00 impacta diretamente os custos de importação de grama sintética. Este código possui uma alíquota de Imposto de Importação (II) específica, diferente da que se aplicaria se o produto fosse incorretamente classificado no Capítulo 39. Importadores devem verificar a alíquota vigente no Portal Único do Comércio Exterior (Portal Siscomex) para dimensionar corretamente os custos de importação.
Na prática, um despachante aduaneiro que prepare um despacho de importação de grama sintética deve incluir no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) o NCM 5703.31.00 como código de classificação da mercadoria. Isso garante que a mercadoria seja desembaraçada com base na alíquota correta de tributos aduaneiros, incluindo Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.
A decisão também afeta a documentação comprobatória durante a importação. O importador deve apresentar descrição técnica detalhada da mercadoria que permita correlação com a ementa da posição 5703.31.00. Conforme esclarecimento final da Solução de Consulta, a mera classificação não convalida automaticamente informações do consulente; é necessária devida correlação das características do produto com a descrição técnica da posição fiscal, o que reforça a importância de documentação clara em faturas comerciais e notas fiscais.
Para operações de importação em larga escala, a classificação correta também impacta a possibilidade de usufruir benefícios fiscais de importação, como regimes suspensivos ou o Drawback. Importadores que adquirem grama sintética para reprocessamento (por exemplo, cortando em tamanhos específicos antes da venda) podem se beneficiar do regime de Entreposto para análise de oportunidades tributárias.
Análise Comparativa: Antes e Depois da Solução de Consulta
Antes da publicação da Solução de Consulta nº 98.085, havia controvérsia sobre a classificação de revestimentos sintéticos para pisos. Alguns despachantes argumentavam pela classificação no Capítulo 39 (artigos de plástico), baseando-se no fato de que o produto contém monofilamentos de polietileno e polipropileno. Esta interpretação era imprecisa porque não considerava a primazia da superfície funcional do produto (matérias têxteis) em relação aos componentes de fixação (látex).
A norma agora esclarece definitivamente que a natureza têxtil do produto prevalece sobre seus componentes secundários de plástico, desde que a superfície exposta seja de matérias têxteis. Isso alinha a interpretação brasileira com os padrões internacionais estabelecidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Outro ponto importante é a introdução da subposição específica 5703.31.00 – Grama (relva). Antes da Resolução Gecex nº 272, o produto seria classificado no código genérico 5703.30.00 – De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais. A criação de uma subposição específica para grama sintética demonstra reconhecimento da importância econômica deste segmento e facilita operações de importação com maior especificidade estatística e fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.085 fornece orientação oficial e definitiva sobre a classificação fiscal de grama sintética na importação, resolvendo incertezas que afetavam importadores, despachantes e trading companies. A classificação no NCM 5703.31.00 está fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, nas Notas da NCM e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Importadores que lidam com revestimentos tufados de polietileno e polipropileno devem atualizar suas operações de importação para utilizar o código 5703.31.00, especialmente após 1º de abril de 2022. Essa classificação garante conformidade com as orientações oficiais da Receita Federal e permite cálculo correto dos tributos aduaneiros, evitando riscos de autuação ou protesto de despacho.
A segurança jurídica proporcionada por esta Solução de Consulta é fundamental para o segmento de revestimentos sintéticos para pisos no Brasil. Importadores que enfrentam dúvidas sobre produtos similares devem avaliar sua conformidade com a descrição técnica da posição 5703.31.00 ou solicitar esclarecimentos adicionais junto à Receita Federal através do sistema de consultas oficiais.
Próximos Passos e Recomendações
Para garantir a aplicação correta da Solução de Consulta nº 98.085, importadores devem:
- Revisar todos os despachos de grama sintética em andamento ou recentes para confirmar utilização do NCM 5703.31.00
- Atualizar documentação comercial com descrição técnica que correlacione com a ementa da posição fiscal
- Verificar no Portal Siscomex as alíquotas vigentes para o código 5703.31.00
- Consultar despachante aduaneiro qualificado sobre impactos específicos em suas operações de importação
- Considerar análise de benefícios fiscais (Drawback, Entreposto) para operações que reprocessem a mercadoria
A Solução de Consulta está disponível no Portal de Normas da Receita Federal, onde importadores e despachantes podem acessar a íntegra do documento para consulta em despachos futuros.
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