Classificação fiscal de farinha de rosca na importação: NCM 1901.90.90

A classificação fiscal de farinha de rosca na importação foi definida oficialmente pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.171, publicada em 13 de maio de 2021. O documento esclarece que a preparação alimentícia conhecida comercialmente como farinha de rosca deve ser enquadrada no código NCM 1901.90.90, com impacto direto sobre importadores do setor alimentício que trabalham com esse insumo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 98.171
  • Data de publicação: 13 de maio de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil

O que motivou a consulta?

A consulta foi originada por um contribuinte interessado em conhecer o correto enquadramento tarifário da farinha de rosca para fins de importação e tributação aduaneira. A mercadoria em questão é uma preparação alimentícia apresentada em forma granular, obtida pela mistura de farinha de trigo e água, submetida a processo de torrefação, moagem em moinho de martelo e peneiração, e comercializada em pacotes plásticos de 500 g.

A dúvida central residia em distinguir se o produto deveria ser classificado como farinha de trigo simples, como produto de padaria ou como preparação alimentícia intermediária — categorias com tratamentos tarifários e tributários distintos no comércio exterior.

A definição correta do código NCM é essencial para o cálculo preciso dos tributos aduaneiros incidentes sobre a importação, como o Imposto de Importação (II), o IPI e as contribuições PIS/COFINS-Importação, além de orientar o preenchimento correto da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A Receita Federal fundamentou a classificação nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), conforme estabelecido pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que aprova a Tarifa Externa Comum (TEC), e pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a TIPI. Também foram utilizados subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.

O processo de classificação seguiu três etapas lógicas e hierárquicas:

  1. Identificação da posição correta (RGI 1): A farinha de rosca é enquadrada na posição 19.01, que abrange preparações alimentícias de farinhas não especificadas em outras posições. O produto não se confunde com a farinha de trigo simples (posição 11.01), pois passa por adição de água e tratamentos complementares. Também não se enquadra na posição 19.05 (produtos de padaria), pois constitui uma preparação intermediária destinada à indústria alimentar e não um produto final para consumo direto.
  2. Determinação da subposição (RGI 6): Dentro da posição 19.01, a mercadoria não se enquadra na subposição 1901.10 (preparações para lactentes) nem na 1901.20.00 (misturas para produtos de padaria/pastelaria), sendo classificada na subposição residual 1901.90 – Outros.
  3. Definição do item NCM (RGC-1): Dentro da subposição 1901.90, a farinha de rosca não corresponde a extrato de malte (1901.90.10) nem a doce de leite (1901.90.20), sendo classificada no item residual 1901.90.90 – Outros.

Por que a farinha de rosca não é farinha de trigo simples?

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a distinção clara entre a farinha de trigo (posição 11.01) e a farinha de rosca (posição 19.01). Conforme as Nesh da posição 11.01, as farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01.

No caso da farinha de rosca, há adição de água e posterior torrefação e moagem, o que a transforma em uma preparação alimentícia distinta da farinha de trigo in natura. Esse entendimento é relevante para importadores que trabalham com diferentes tipos de farinhas processadas, pois cada código NCM implica alíquotas e exigências regulatórias específicas.

Impactos Práticos para Importadores

A definição do código NCM 1901.90.90 para a farinha de rosca na importação gera consequências diretas para os operadores de comércio exterior:

  • Cálculo dos tributos aduaneiros: As alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS incidentes sobre a importação serão determinadas com base no NCM 1901.90.90, e não em códigos de farinhas simples ou produtos de padaria.
  • Preenchimento da DI no SISCOMEX: O importador deverá informar corretamente o código 1901.90.90 na Declaração de Importação, sob pena de autuação fiscal por erro de classificação.
  • Licenças e anuências prévias: O enquadramento correto influencia a necessidade de licenciamento não automático junto a órgãos anuentes como a ANVISA, responsável pelo controle sanitário de alimentos importados.
  • Penalidades por classificação incorreta: A utilização de NCM divergente do estabelecido pela Receita Federal pode ensejar penalidades administrativas, incluindo multa por erro de classificação fiscal, além de risco de retenção da mercadoria na fiscalização aduaneira.

A Solução de Consulta tem efeito vinculante para o consulente e serve como orientação para demais importadores que operem com mercadoria de descrição idêntica, conferindo segurança jurídica às operações.

Análise Comparativa: Posições Afastadas pela Receita Federal

A Receita Federal analisou e explicitamente afastou duas posições que poderiam, em uma análise superficial, ser consideradas adequadas para a farinha de rosca:

  • Posição 11.01 (Farinhas de trigo): Afastada porque o produto passou por processo de transformação com adição de água, torrefação e moagem, caracterizando-o como preparação alimentícia e não como farinha simples.
  • Posição 19.05 (Produtos de padaria e pastelaria): Afastada porque a farinha de rosca não é um produto final para consumo direto, mas sim uma preparação intermediária destinada à indústria alimentar.

Esse raciocínio classificatório é fundamental para importadores que lidam com produtos alimentícios processados, evidenciando que o processo produtivo e a finalidade do produto são determinantes na definição do código NCM correto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.171/2021 representa um importante precedente para importadores e trading companies que trabalham com preparações alimentícias à base de farinha no comércio exterior. O enquadramento da farinha de rosca no NCM 1901.90.90 consolida o entendimento de que produtos resultantes de processos de transformação de farinhas devem ser classificados como preparações alimentícias na posição 19.01, e não como farinhas simples ou produtos de padaria.

Recomenda-se que importadores que trabalhem com produtos similares — como farinhas processadas, misturas e preparações alimentícias intermediárias — realizem uma revisão preventiva de seus códigos NCM junto a especialistas em classificação fiscal, evitando autuações e custos adicionais no despacho aduaneiro.

O texto integral da Solução de Consulta Cosit nº 98.171/2021 está disponível no portal oficial da Receita Federal: acesse aqui a norma completa no site da Receita Federal do Brasil.

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