Classificação fiscal de drones com câmeras integradas na importação: entenda a posição 8525.80.29 NCM

Classificação fiscal de drones com câmeras integradas na importação: entenda a posição 8525.80.29 NCM

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.289 – Cosit
Data de publicação: 15 de outubro de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A classificação fiscal de drones com câmeras integradas na importação é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.289, definiu o enquadramento de câmeras digitais integradas a quadricópteros teleguiados (drones) no código 8525.80.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta orientação, publicada em outubro de 2020, é fundamental para importadores desses equipamentos, produzindo efeitos imediatos para fins de desembaraço aduaneiro e tributação.

Contexto da Norma

A crescente popularização dos drones no mercado brasileiro tem gerado questionamentos quanto à correta classificação fiscal desses produtos, especialmente quando equipados com câmeras digitais integradas. A dúvida central reside na determinação do componente que confere a característica essencial ao produto: seria o veículo aéreo não tripulado (helicóptero) ou a câmera digital?

A Solução de Consulta analisada baseia-se nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), aos quais o Brasil é obrigado a aderir como país signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

Vale destacar que esta interpretação representa uma orientação oficial que padroniza o entendimento para produtos similares, garantindo segurança jurídica aos importadores de drones com câmeras.

Principais Disposições

A consulta analisou um drone equipado com câmera digital capaz de captar imagens no espectro infravermelho e visível, com capacidade de transmitir imagens em tempo real e também gravá-las em memória interna ou cartão de memória. O produto é apresentado como um sortido para venda a retalho em uma única embalagem, contendo diversos acessórios.

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente a RGI 3 b), a classificação foi determinada pelo artigo que confere a característica essencial ao conjunto. O Comitê do Sistema Harmonizado da OMA já havia decidido, em parecer incorporado pela Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020, que em produtos similares a câmera digital é o componente que confere essa característica essencial.

Assim, o drone com câmera integrada foi classificado na posição 85.25 (“Aparelhos transmissores para radiodifusão ou televisão…; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”). Em seguida, aplicando-se a RGI 6, definiu-se o enquadramento na subposição 8525.80 (“Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”).

Para o desdobramento regional, aplicou-se a Nota 3 da Seção XVI e a RGI 3 c), resultando na classificação final no código NCM 8525.80.29 (“Outras”), por exclusão dos subitens específicos.

Impactos Práticos

Esta classificação fiscal de drones com câmeras integradas na importação traz implicações diretas para os importadores:

  • Define a alíquota do Imposto de Importação aplicável, atualmente em 12% para o código 8525.80.29;
  • Determina o tratamento tributário para outros tributos incidentes na importação (IPI, PIS/COFINS-Importação);
  • Orienta procedimentos de licenciamento, já que esses produtos estão sujeitos a controle da ANATEL;
  • Oferece segurança jurídica para operações de importação, reduzindo riscos de reclassificação e autuações.

Os importadores devem estar atentos ao fato de que, mesmo se o drone for apresentado desmontado, desde que mantenha as características essenciais do produto completo, a classificação fiscal permanecerá a mesma, conforme previsto na RGI 2 a).

Análise Comparativa

Antes desta orientação, havia divergências sobre a classificação desses produtos, com interpretações que os enquadravam na posição 88.02 (“Outros veículos aéreos”). A definição pela posição 85.25 trouxe maior clareza ao mercado.

É importante observar que a decisão considerou o produto como um sortido para venda a retalho, aplicando a RGI 3 b), o que é comum na importação de drones que geralmente são vendidos com diversos acessórios (baterias, carregadores, hélices sobressalentes, etc.).

A classificação definida pela Receita Federal está alinhada com as práticas internacionais, já que se baseia em parecer da OMA, o que facilita operações comerciais internacionais e reduz barreiras técnicas ao comércio.

Fundamentos Legais

A classificação fiscal de drones com câmeras integradas na importação baseou-se nos seguintes dispositivos:

  • RGI 1 (texto da posição 85.25)
  • RGI 3 b) (característica essencial do sortido)
  • RGI 6 (texto da subposição 8525.80)
  • RGC 1 c/c RGI 3 c) (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8525.80.2 e do subitem 8525.80.29)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.926/2020 (pareceres da OMA)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

O entendimento também se apoia na Solução de Consulta nº 98.289, que detalha o processo decisório e fundamenta a classificação.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de drones com câmeras integradas na importação é essencial para a adequada tributação e cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à importação desses produtos. A definição do código NCM 8525.80.29 pela Receita Federal traz maior segurança jurídica para o setor, permitindo o planejamento adequado das operações de importação.

Importadores devem observar que, apesar desta orientação específica, cada caso concreto deve ser analisado considerando as características particulares do produto. Variações nas especificações técnicas, como número de captadores de imagem ou espectro de captação, podem levar a classificações diferentes dentro da posição 8525.80.

É recomendável que importadores de drones com câmeras integradas busquem orientação especializada para garantir o correto enquadramento fiscal de seus produtos, minimizando riscos e otimizando a tributação na importação.

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