A classificação fiscal de drone com câmera na importação é um tema que gera frequentes dúvidas entre importadores e operadores de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.097, publicada em 29 de março de 2021, definiu de forma clara e vinculante que esses equipamentos devem ser classificados no código NCM 8525.80.29, afastando a classificação como helicóptero (NCM 8802.11.00) que muitos importadores adotavam incorretamente.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 98.097
- Data de publicação: 29 de março de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) — Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 98.097/2021 estabelece o código NCM correto para a importação de drones equipados com câmera digital integrada, equipamentos amplamente utilizados para captação de imagens aéreas. A decisão é de observância obrigatória por todos os intervenientes no comércio exterior brasileiro e produz efeitos desde sua publicação, impactando diretamente importadores, tradings e despachantes aduaneiros que lidam com esse tipo de mercadoria.
Contexto da Norma
O mercado de drones cresceu exponencialmente nos últimos anos, tanto para uso recreativo quanto profissional. Com isso, a importação desses equipamentos se intensificou, gerando dúvidas recorrentes sobre a correta classificação fiscal na importação. A questão central era: o equipamento deve ser classificado como câmera digital ou como aeronave?
Antes desta Solução de Consulta, muitos importadores adotavam o código NCM 8802.11.00, destinado a helicópteros com peso não superior a 2.000 kg vazios, argumentando que o drone é, essencialmente, uma aeronave teleguiada. Essa interpretação, contudo, conflitava com o posicionamento da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e com os pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado.
A Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020, que aprovou os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, já trazia orientação específica sobre câmeras digitais integradas a helicópteros de quatro rotores teleguiados. A Solução de Consulta Cosit nº 98.097/2021 reafirmou e consolidou esse entendimento para o caso específico analisado.
Principais Disposições
A mercadoria objeto da consulta é uma câmera digital com sensor CMOS integrada a um drone quadricóptero dobrável, com dimensões de 245 x 290 x 55 mm (não dobrado), peso de 249 gramas, capaz de captar imagens aéreas, transmiti-las a dispositivos externos (como smartphones) e gravá-las em cartão de memória. O aparelho de radiotelecomando opera nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz, com alcance de transmissão de até 4 km.
A fundamentação da classificação seguiu a aplicação encadeada das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI):
- RGI 1 c/c RGI 3 b): Por ser um equipamento composto por artigos suscetíveis de se incluírem em posições diferentes (câmera e quadricóptero), a classificação deve ser determinada pelo artigo que lhe confere a característica essencial. Segundo o Comitê da OMA, a característica essencial do conjunto é a câmera digital, e não o quadricóptero.
- RGI 6: Aplicada para determinar a subposição correta dentro da posição 85.25, resultando na subposição 8525.80 — Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
- RGC 1 c/c RGI 3 c): Como o equipamento possui funções de câmera de televisão e de câmera fotográfica/vídeo simultaneamente, e não é possível determinar a função principal, aplica-se a RGI 3 c), classificando-o no item situado em último lugar na ordem numérica — o item 8525.80.2, e no subitem residual 8525.80.29.
A Receita Federal esclarece ainda que os pareceres emitidos pelo Comitê do Sistema Harmonizado da OMA são de cumprimento obrigatório para a RFB e para todos os intervenientes no comércio exterior, uma vez que o Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado.
Outro ponto relevante destacado na Solução de Consulta é que definições adotadas por agências reguladoras nacionais — como ANAC, Anatel, ANVISA ou outras — não prevalecem sobre a Convenção Internacional do Sistema Harmonizado para fins de classificação fiscal. Assim, mesmo que a ANAC defina o drone como aeronave para fins regulatórios, para fins aduaneiros e fiscais, a classificação segue as regras do SH.
Impactos Práticos na Importação de Drones
A adoção do NCM correto tem impacto direto nos tributos incidentes na importação. A classificação fiscal de drone com câmera na importação no código 8525.80.29 implica a aplicação das alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação correspondentes a esse código, que podem diferir significativamente das alíquotas aplicáveis ao NCM 8802.11.00.
Os principais impactos práticos para importadores são:
- Necessidade de revisão imediata das Declarações de Importação (DI) ou Declarações Únicas de Importação (DUIMP) de operações anteriores que utilizaram o NCM 8802.11.00;
- Risco de autuação fiscal e exigência de diferenças tributárias para operações enquadradas no código incorreto;
- Adequação dos processos internos de classificação fiscal para futuras importações de drones com câmera integrada;
- Impacto no custo total de importação, dado que as alíquotas associadas ao NCM 8525.80.29 podem ser diferentes das anteriormente utilizadas.
Para importadores que utilizam drones em atividades profissionais — como fotografia aérea, monitoramento agrícola, inspeção de infraestrutura e filmagem cinematográfica —, a correta classificação fiscal também é essencial para eventual solicitação de benefícios fiscais, regimes especiais como o Drawback ou a Admissão Temporária, e para o correto preenchimento da Licença de Importação (LI) junto aos órgãos anuentes competentes.
Análise Comparativa
Antes da consolidação deste entendimento, importadores que classificavam drones com câmera no NCM 8802.11.00 (helicópteros) podiam estar se beneficiando ou prejudicando de alíquotas distintas, dependendo do produto e da operação. A mudança de entendimento — agora cristalizada e vinculante pela Solução de Consulta Cosit — exige atenção redobrada de quem importa ou pretende importar esses equipamentos.
Um ponto que pode gerar controvérsias é a aplicação desse entendimento a drones sem câmera integrada ou com câmeras destacáveis (payload). Nesses casos, a lógica da característica essencial pode levar a classificações distintas, sendo recomendável a formalização de nova consulta à RFB ou a análise técnica aprofundada antes da importação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.097/2021 representa um marco importante para a classificação fiscal de drone com câmera na importação, pacificando o entendimento de que esses equipamentos devem ser enquadrados no NCM 8525.80.29. A decisão reforça a supremacia das regras do Sistema Harmonizado da OMA sobre regulamentações nacionais de outros órgãos para fins aduaneiros e fiscais.
Importadores, despachantes aduaneiros e operadores de comércio exterior que lidam com drones devem revisar suas operações e garantir que a classificação adotada esteja em conformidade com o entendimento da Receita Federal. A inobservância pode resultar em autuações, multas e exigência de tributos complementares, além de atrasos no despacho aduaneiro.
Como próximo passo, recomenda-se que importadores com histórico de operações utilizando o NCM 8802.11.00 para drones com câmera integrada consultem um especialista em classificação fiscal para avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores e adoção do código correto em futuras importações.
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