Classificação fiscal de dispositivo wearable para importação

Classificação fiscal de dispositivo wearable para importação

A classificação fiscal de dispositivo wearable para importação é tema da Solução de Consulta nº 98.138, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 27 de abril de 2021. Este documento traz uma importante orientação para importadores de tecnologias vestíveis (wearables), especificamente sobre a classificação de um computador de cabeça operado sem as mãos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.138 – Cosit
Data de publicação: 27 de abril de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por um importador que buscava orientação sobre a correta classificação fiscal de dispositivo wearable para importação. O produto em questão é uma máquina automática para processamento de dados concebida para ser ajustada à cabeça e operada sem o uso das mãos, por meio de movimentos dos olhos, gestos de cabeça e comandos de voz.

Inicialmente, o importador pretendia classificar o produto na posição 90.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que abrange “Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes”. Entretanto, a análise técnica da Receita Federal apontou para uma classificação distinta.

Características técnicas do produto analisado

O equipamento objeto da consulta apresenta as seguintes especificações:

  • Dimensões: 50 x 140 x 25 mm
  • Peso: 380 g
  • Teclado virtual padrão
  • Bateria recarregável com duração de 9 a 10 horas
  • Tela LCD com área de aproximadamente 0,30 cm² e resolução WVGA 854 x 480 pixels
  • Braço de elevação com ajuste em seis direções
  • Câmera frontal
  • Processador 2.0 GHz 8-core
  • Memória de 16 GB de armazenamento interno e 2 GB de RAM
  • Slot para MicroSD (suporte até 256 GB)
  • Sistema operacional Android 8.1.0
  • Conectividade Bluetooth, Wi-Fi e GPS

Fundamentos legais para a classificação fiscal

A classificação fiscal de dispositivo wearable para importação seguiu os princípios estabelecidos nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo.

A análise do produto demonstrou que não se trata de um tipo de óculos ou artigo semelhante, afastando a classificação na posição 90.04. O órgão classificador observou que:

“O produto em análise não apresenta característica alguma que o aproxime de óculos de quaisquer espécies ou de um artigo semelhante. O fabricante afirma que é possível sua utilização em combinação com equipamentos de proteção individual (EPI) como capacetes e óculos de segurança, mas estes não integram a mercadoria.”

Com base na Nota 3 da Seção XVI da NCM, foi identificado que a função principal do dispositivo é o processamento de dados, característica determinante para sua classificação.

Classificação fiscal definida pela Receita Federal

Aplicando-se a Nota 5 A) do Capítulo 84, que define o conceito de “máquinas automáticas para processamento de dados”, e considerando as características técnicas do produto, a Receita Federal concluiu que o dispositivo deve ser classificado na posição 84.71.

Segundo a Solução de Consulta nº 98.138, o produto é descrito pelo fabricante como “o primeiro tablet do mundo para trabalhadores industriais que é vestível e do tipo ‘mãos livres'”. De fato, o dispositivo apresenta características técnicas em comum com máquinas automáticas para processamento de dados portáteis do tipo tablet, diferenciando-se principalmente por ser concebido para ajuste na cabeça.

Assim, a classificação fiscal de dispositivo wearable para importação foi determinada como NCM 8471.30.19, que corresponde a:

  • 84.71: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades
  • 8471.30: Máquinas portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
  • 8471.30.1: Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
  • 8471.30.19: Outras

Impactos práticos para importadores

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que importam ou pretendem importar dispositivos wearables similares:

  1. Tributação adequada: A classificação correta permite que o importador recolha os tributos devidos na operação de importação com a alíquota correta, evitando tanto o pagamento a maior quanto possíveis autuações por recolhimento a menor.
  2. Licenciamento de importação: Produtos de informática podem estar sujeitos a licenciamento específico junto a órgãos como INMETRO, impactando o planejamento do processo de importação.
  3. Ex-tarifários: A classificação como máquina automática para processamento de dados pode permitir o enquadramento em eventuais reduções tarifárias temporárias, caso existam.
  4. Benefícios fiscais: Diversos regimes especiais de tributação podem ser aplicáveis a equipamentos de informática, dependendo da finalidade e do importador.

A definição da classificação fiscal de dispositivo wearable para importação como 8471.30.19 também serve como precedente para outros dispositivos vestíveis de computação que apresentem características semelhantes, trazendo maior segurança jurídica para importadores desse tipo de tecnologia.

Considerações sobre o processo de classificação

É importante notar que o processo de classificação fiscal envolveu uma análise detalhada das características técnicas do produto. A Receita Federal levou em consideração:

  • As funcionalidades principais do dispositivo (processamento de dados)
  • As características físicas (peso, dimensões, componentes)
  • O método de operação (sem uso das mãos)
  • Os componentes técnicos (processador, memória, tela, etc.)

Esta análise minuciosa demonstra a importância de documentar adequadamente todas as especificações técnicas do produto durante o processo de importação, o que permite uma classificação fiscal correta e reduz riscos de questionamentos por parte da fiscalização aduaneira.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.138 representa um importante precedente para a classificação fiscal de dispositivo wearable para importação, especialmente para aqueles destinados ao uso industrial ou profissional. Ela estabelece que, independentemente da forma de utilização (neste caso, ajustado à cabeça), o que determina a classificação é a função principal do dispositivo.

Para importadores de tecnologias vestíveis similares, esta decisão oferece maior segurança jurídica e previsibilidade no planejamento de suas operações de importação, permitindo antecipar custos tributários e requisitos de conformidade.

A crescente adoção de tecnologias vestíveis no ambiente industrial indica que este tipo de produto deve se tornar cada vez mais comum nas operações de importação, tornando este precedente ainda mais relevante para o mercado brasileiro.

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