Reforma de Solução de Consulta sobre classificação fiscal de desinfetantes na importação

A classificação fiscal de desinfetantes na importação foi objeto de reforma pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.271, publicada em 30 de agosto de 2024. A norma reformou de ofício a Solução de Consulta nº 98.007/2024, mantendo o enquadramento no código NCM 3808.94.29, porém corrigindo os fundamentos legais utilizados para a classificação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 98.271
  • Data de publicação: 30 de agosto de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil

Contexto da Reforma da Solução de Consulta

A Receita Federal identificou que a Solução de Consulta nº 98.007, de 27 de fevereiro de 2024, embora tenha classificado corretamente a mercadoria no código NCM 3808.94.29, utilizou dispositivo legal inadequado (Nota 2 da Seção VI) para fundamentar a decisão. A reforma teve por objetivo corrigir essa impropriedade técnica, garantindo maior segurança jurídica aos importadores que operam com preparações antimicrobianas e fungicidas.

A mercadoria em análise é uma preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3-propanodiol, caprilil glicol e ácido octanohidroxâmico, utilizada como matéria-prima na fabricação de cosméticos. Apresenta-se no estado líquido, acondicionada em bombonas de 10 kg ou tambores de 200 kg, caracterizando-se como produto industrial e não como mercadoria para venda a retalho.

O contexto desta reforma relaciona-se diretamente com a necessidade de aplicação correta das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente quando uma mercadoria possui múltiplas funcionalidades que poderiam enquadrá-la em diferentes subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Principais Disposições sobre Classificação Fiscal

A Solução de Consulta nº 98.271 estabelece critérios técnicos fundamentais para a classificação fiscal de desinfetantes na importação quando estes apresentam mais de uma funcionalidade. A mercadoria em análise atua simultaneamente como fungicida (combate fungos) e bactericida (combate bactérias), gerando dúvida sobre seu enquadramento correto na NCM.

A Receita Federal esclareceu que a classificação deve seguir rigorosamente a hierarquia estabelecida pelas RGI/SH, determinando primeiro a posição pertinente (38.08), depois as subposições de primeiro e segundo níveis, e finalmente os desdobramentos regionais (item e subitem). A posição 38.08 abrange inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes apresentados para venda a retalho ou como preparações.

Quando uma mercadoria possui dupla funcionalidade, como no caso analisado, aplicam-se as disposições da RGI/SH nº 3. Como não foi possível determinar uma posição mais específica pela RGI/SH 3 a), nem identificar a característica essencial pela RGI/SH 3 b), a classificação seguiu a regra da RGI/SH 3 c), que determina o enquadramento na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as aplicáveis.

Assim, entre as subposições 3808.92 (fungicidas) e 3808.94 (desinfetantes), a mercadoria foi classificada na subposição 3808.94 por estar em posição numericamente posterior. Dentro desta subposição, o produto foi enquadrado no item 3808.94.2 (apresentados de outro modo, excluindo uso domissanitário direto) e no subitem 3808.94.29 (outros), por não se enquadrar nas excepcionalidades específicas.

A Receita Federal destacou que a mercadoria não se caracteriza como saneante domissanitário conforme definição da Lei nº 6.360/1976, pois não se destina à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos. Trata-se de matéria-prima industrial para fabricação de cosméticos, mesmo quando acondicionada em embalagens de 10 kg.

Impactos Práticos para Importadores

A reforma da Solução de Consulta traz segurança jurídica para importadores de preparações antimicrobianas e fungicidas destinadas à indústria cosmética. A confirmação do código NCM 3808.94.29 permite o correto recolhimento de tributos aduaneiros e o cumprimento adequado das obrigações no despacho aduaneiro de importação.

Na prática, importadores devem atentar para a correta fundamentação da classificação fiscal em suas Declarações de Importação (DI). A utilização dos dispositivos legais corretos – RGI/SH 1, RGI/SH 6 combinada com RGI/SH 3 c) e RGC 1 – evita questionamentos fiscais e parametrizações em canal de conferência aduaneira que poderiam atrasar o desembaraço.

Importadores de produtos com múltiplas funcionalidades devem compreender que a classificação fiscal não se baseia na principal finalidade comercial do produto, mas sim na aplicação hierárquica das RGI/SH. Mesmo que a mercadoria seja comercialmente conhecida como fungicida, sua classificação pode recair em subposição diferente por força das regras de desempate do Sistema Harmonizado.

A decisão também reforça que a classificação fiscal na NCM possui status de lei ordinária federal e prevalece sobre eventuais classificações estabelecidas por outros órgãos reguladores. Para fins aduaneiros, apenas o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil possui competência para determinar o correto enquadramento na NCM, ainda que outros órgãos (como ANVISA) utilizem critérios distintos para suas finalidades regulatórias específicas.

Empresas que importam matérias-primas para a indústria cosmética devem verificar se seus fornecedores estão declarando corretamente a classificação fiscal nas faturas comerciais. Divergências podem gerar retenções alfandegárias e necessidade de retificação de documentos, impactando prazos de entrega e custos logísticos.

Metodologia de Classificação Estabelecida

A Solução de Consulta nº 98.271 estabelece metodologia clara para a classificação fiscal de desinfetantes na importação que apresentam múltiplas propriedades. O processo de classificação deve seguir a seguinte sequência obrigatória:

  1. Determinar a posição pertinente aplicando a RGI/SH nº 1, com base no texto da posição e nas Notas de Seção e Capítulo
  2. Identificar a subposição de primeiro nível aplicando a RGI/SH nº 6, verificando inicialmente se há enquadramento nas Notas de Subposições
  3. Definir a subposição de segundo nível também pela RGI/SH nº 6, aplicando a RGI/SH nº 3 quando houver múltiplas possibilidades
  4. Classificar nos desdobramentos regionais (item e subitem) aplicando a RGC/NCM nº 1
  5. Verificar eventual enquadramento em Ex-tarifário do IPI pela RGC/TIPI nº 1

A Receita Federal enfatizou que qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado. Esta sequência deve ser rigorosamente observada por importadores, despachantes aduaneiros e profissionais de comércio exterior ao classificar mercadorias.

Quando a mercadoria puder se enquadrar em duas ou mais subposições, aplica-se a RGI/SH nº 3 em sua ordem hierárquica: primeiro tenta-se a regra da especificidade (3 a), depois a regra da característica essencial (3 b), e somente quando ambas falharem utiliza-se a regra da última posição numérica (3 c).

A norma também ressaltou a importância das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) como subsídio fundamental para a interpretação correta das posições e subposições. As Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023, fornecem elementos técnicos essenciais para a classificação fiscal.

Análise Comparativa e Correção Técnica

A principal diferença entre a Solução de Consulta original (nº 98.007/2024) e a reforma (nº 98.271/2024) reside exclusivamente na fundamentação legal utilizada. Enquanto a primeira mencionou inadequadamente a Nota 2 da Seção VI como fundamento, a segunda corrigiu essa impropriedade estabelecendo a fundamentação correta com base nas RGI/SH 1, 6 combinada com 3 c) e RGC 1.

Esta correção demonstra o rigor técnico exigido pela Receita Federal na elaboração de Soluções de Consulta sobre classificação fiscal de desinfetantes na importação. Mesmo quando o resultado prático (código NCM) está correto, eventuais impropriedades nos fundamentos legais devem ser reformadas de ofício para garantir a correta aplicação da legislação tributária e aduaneira.

A vantagem para importadores é que a reforma não alterou o código NCM aplicável, evitando impactos em operações já realizadas com base na orientação anterior. Importadores que vinham classificando a mercadoria no código 3808.94.29 podem continuar utilizando este enquadramento, agora com fundamentação legal aprimorada.

A reforma também reforça a importância de importadores consultarem periodicamente as atualizações de Soluções de Consulta, mesmo quando já possuem orientação prévia sobre a classificação de suas mercadorias. Reformas de ofício podem trazer esclarecimentos adicionais relevantes para a conformidade aduaneira.

Considerações sobre Tributos e Licenciamento

O código NCM 3808.94.29 determina a incidência de tributos aduaneiros específicos sobre a importação de preparações antimicrobianas e fungicidas. Importadores devem verificar as alíquotas vigentes de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS aplicáveis a este código, considerando eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais disponíveis.

A Solução de Consulta esclareceu que o código NCM 3808.94.29 possui Ex-tarifários do IPI (Ex 01 e Ex 02), mas a mercadoria consultada não se enquadra em nenhuma dessas excepcionalidades. O Ex 01 refere-se a produtos com propriedades odoríferas ou desodorizantes de ambientes, e o Ex 02 a preparações à base de hipoclorito de sódio, características não presentes na mercadoria analisada.

Quanto ao licenciamento de importação, produtos classificados na posição 38.08 podem estar sujeitos à anuência prévia de órgãos reguladores como ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), especialmente quando destinados a aplicações que envolvam contato com seres humanos ou alimentos. Importadores devem verificar a necessidade de Licença de Importação (LI) no Portal Único de Comércio Exterior antes do embarque da mercadoria.

A classificação correta também impacta a aplicação de medidas de defesa comercial. Importadores devem consultar se há direitos antidumping, medidas compensatórias ou salvaguardas aplicáveis ao código NCM 3808.94.29 para produtos originários de determinados países.

Alinhamento com Decisões Internacionais

A Receita Federal mencionou que a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) emitiu parecer internalizado pela IN RFB nº 2.171/2024 sobre mercadoria com princípio de utilização similar. O parecer da OMA classificou na subposição 3808.94 um agente antimicrobiano de largo espectro à base de derivados da isotiazolinona utilizado no tratamento de água e fabricação de papel.

Este alinhamento com decisões da OMA reforça a harmonização internacional da classificação fiscal de desinfetantes na importação e demonstra que o Brasil segue as interpretações técnicas reconhecidas globalmente. Para importadores que operam em múltiplos países, essa harmonização facilita a gestão de classificação fiscal em operações internacionais.

A referência a pareceres da OMA também indica que importadores podem consultar essas decisões internacionais como fonte subsidiária para entender a classificação de produtos similares. A Receita Federal considera esses precedentes ao analisar casos análogos, promovendo maior previsibilidade nas classificações fiscais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.271/2024 representa importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de desinfetantes na importação, especialmente para produtos com múltiplas funcionalidades destinados à indústria cosmética. A reforma de ofício demonstra o compromisso da Receita Federal com a precisão técnica e a segurança jurídica nas orientações sobre classificação fiscal.

Importadores de preparações antimicrobianas, fungicidas e bactericidas devem observar rigorosamente a metodologia de classificação estabelecida, aplicando corretamente as RGI/SH e consultando as Nesh como subsídio técnico. A classificação fiscal adequada é fundamental para evitar autuações, atrasos no despacho aduaneiro e custos adicionais decorrentes de reclassificações.

A orientação também destaca a importância de distinguir produtos para uso industrial de produtos para venda a retalho, bem como diferenciar saneantes domissanitários de matérias-primas industriais. Estas distinções impactam diretamente o enquadramento na NCM e, consequentemente, a tributação e os requisitos regulatórios aplicáveis.

Empresas que importam regularmente produtos classificados no Capítulo 38 devem considerar a solicitação de consultas formais à Receita Federal quando houver dúvidas sobre a classificação fiscal. As Soluções de Consulta fornecem segurança jurídica e podem ser utilizadas como fundamento em auditorias fiscais e procedimentos de fiscalização aduaneira.

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