Classificação fiscal de culturas probióticas para suplementos alimentares

A classificação fiscal de culturas probióticas é um tema fundamental para importadores de insumos destinados à indústria de suplementos alimentares. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre a correta classificação destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.036 – Cosit
Data de publicação: 02 de maio de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 98.036, estabelecendo o enquadramento fiscal para culturas probióticas liofilizadas em pó utilizadas na produção de suplementos alimentares. A decisão define a classificação NCM 3002.49.92 para este tipo de produto, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Contexto da Classificação Fiscal

A classificação fiscal no Sistema Harmonizado é um elemento crítico para operações de comércio exterior, determinando não apenas os tributos aplicáveis, mas também os controles administrativos necessários para importação. No caso específico, trata-se de uma cultura probiótica liofilizada em pó (Lactobacillus acidophilus NCFM), aplicada na produção de suplementos alimentares e nutricionais, apresentada em sacos laminados de alta barreira de 1 kg.

Até 31 de março de 2022, este tipo de produto era classificado no código NCM 3002.90.92, conforme a Resolução Camex nº 125/2016. No entanto, com a implementação da 7ª Edição da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, houve uma reorganização da estrutura da posição 30.02, alterando o código aplicável a estas mercadorias.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise conduzida pela Cosit fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), chegando às seguintes conclusões:

  • Por se tratar de uma cultura probiótica constituída pelo Lactobacillus acidophilus, o produto deve ser classificado na posição 30.02, que compreende “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas”;
  • Dentro dessa posição, enquadra-se na subposição de primeiro nível 3002.4 – “Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”;
  • Por não se tratar de vacina, o produto foi classificado na subposição de segundo nível residual 3002.49 – “Outros”;
  • Considerando que os Lactobacillus acidophilus NCFM atuam na adequação da microbiota intestinal do ser humano, promovendo o conforto geral do intestino e auxiliando na saúde digestiva e imunológica, o produto foi classificado no subitem 3002.49.92 – “Para saúde humana”.

Impactos Práticos para Importadores

A definição clara da classificação fiscal de culturas probióticas traz importantes implicações para os importadores deste tipo de insumo:

  1. Segurança jurídica: A Solução de Consulta oferece respaldo legal para a classificação fiscal, reduzindo riscos de autuações por classificação incorreta;
  2. Planejamento tributário: Permite o correto cálculo dos tributos incidentes na importação, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS;
  3. Controles administrativos: Define claramente a necessidade de licenciamento e fiscalização por órgãos como ANVISA;
  4. Adequação sistêmica: Possibilita a atualização dos sistemas de gestão de comércio exterior para refletir a nova classificação (de 3002.90.92 para 3002.49.92).

É importante ressaltar que, embora a consulta trate especificamente do Lactobacillus acidophilus NCFM, o raciocínio aplicado pode ser estendido a outras culturas probióticas liofilizadas destinadas à saúde humana, desde que apresentem características semelhantes.

Análise Comparativa

A mudança da classificação de 3002.90.92 para 3002.49.92 reflete a reorganização estrutural da Nomenclatura Comum do Mercosul, implementada em abril de 2022. Embora tenha ocorrido uma alteração no código, a natureza classificatória do produto permaneceu essencialmente a mesma, mantendo-se no Capítulo 30 (Produtos farmacêuticos) e preservando seu enquadramento como cultura de microrganismo para saúde humana.

Esta alteração faz parte da implementação da 7ª Edição da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, que trouxe diversas modificações para melhor acomodar os avanços tecnológicos e necessidades comerciais atuais. Para os importadores, embora a reclassificação exija ajustes nos sistemas e documentos, não representa uma mudança significativa no tratamento tributário ou administrativo do produto.

Considerações Finais

A classificação fiscal de culturas probióticas na posição 3002.49.92 oferece clareza para importadores de insumos destinados à fabricação de suplementos alimentares. Esta definição é especialmente relevante considerando o crescimento do mercado de probióticos no Brasil e a importância destes componentes para a indústria de alimentos funcionais e suplementos.

Para garantir conformidade com a legislação aduaneira, recomenda-se que importadores deste tipo de produto atualizem seus sistemas e documentações para refletir o novo código NCM. Adicionalmente, é aconselhável manter documentação técnica detalhada que comprove a natureza e aplicação do produto como cultura probiótica para saúde humana, facilitando eventuais processos de fiscalização.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial, sendo uma importante referência para empresas que trabalham com este tipo de produto.

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