A classificação fiscal de copa suína é um tema que gera dúvidas entre importadores devido às particularidades deste produto. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil esclarece pontos importantes sobre como classificar corretamente este tipo de carne processada no Sistema Harmonizado.
Dados da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.105 – COSIT
- Data de publicação: 30 de abril de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
O Produto em Análise
A mercadoria objeto da consulta é descrita como carne suína (sobrepaleta/nuca) sem osso, apresentada em peça inteira, dessecada, adicionada de sal (cloreto de sódio), temperos desidratados na forma de pó (pimenta, alho, canela, noz-moscada, cravo e coentro), conservadores (nitrito de potássio e nitrato de sódio), antioxidante (ascorbato de sódio) e dextrose. O produto é moldado na forma tubular, submetido a processo de maturação e cura por período mínimo de 6 meses, e comercializado como “copa”.
A Controvérsia na Classificação
O interessado pleiteou a classificação do produto na posição 02.10 (“Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas”), alegando que o produto continha apenas “aromas naturais” e não temperos propriamente ditos.
Entretanto, a Receita Federal, analisando as características do produto, determinou que a presença de temperos vegetais desidratados na forma de pó (pimenta, alho, canela, noz-moscada, cravo e coentro) classificava o produto como “temperado” para fins de classificação fiscal.
Fundamentos da Decisão
A análise para classificação fiscal de copa suína baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1 e RGI 6, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Um ponto crucial para a decisão foi a distinção entre “aromas naturais” e “temperos”. A Receita Federal citou a Resolução RDC nº 725 da Anvisa, que define aromatizante natural como “substância ou mistura de substâncias obtidas exclusivamente por métodos físicos, microbiológicos ou enzimáticos, a partir de matérias-primas aromatizantes naturais”. Como no caso em análise são acrescentadas as próprias espécies vegetais desidratadas na forma de pó, o produto foi considerado “temperado”.
Por que não se classifica no Capítulo 02?
As Notas Explicativas do Capítulo 02 são claras ao estabelecer que carnes temperadas (com sal e pimenta, por exemplo) devem ser classificadas no Capítulo 16, não no Capítulo 02. Portanto, a adição de temperos ao produto o direciona para o Capítulo 16 – “Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos”.
Por que a posição 16.01 não é adequada?
A posição 16.01 abrange “enchidos e produtos semelhantes”, que são preparações compostas de carne “cortada em pedaços ou picada”. Como o produto em questão é uma peça inteira de sobrepaleta suína, não se enquadra nesta posição.
Classificação final: NCM 1602.49.00
A classificação fiscal de copa suína determinada pela Receita Federal foi no código NCM 1602.49.00, que abrange “Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos – Da espécie suína – Outras, incluindo as misturas”.
A subposição 1602.49.00 foi escolhida porque:
- O produto é da espécie suína (subposição 1602.4);
- Não se trata de pernas ou respectivos pedaços (subposição 1602.41.00);
- Não se trata de pás ou respectivos pedaços (subposição 1602.42.00);
- É um corte extraído da nuca (sobrepaleta) do porco, enquadrando-se em “outras” (subposição 1602.49.00).
Impactos para Importadores
A classificação fiscal de copa suína no código 1602.49.00 em vez de 02.10 tem implicações significativas para importadores:
- Tributação: Diferentes alíquotas de II (Imposto de Importação), IPI e outros tributos podem incidir conforme a classificação.
- Controles administrativos: Produtos do Capítulo 16 podem estar sujeitos a controles específicos por parte do Ministério da Agricultura e outros órgãos.
- Acordos comerciais: Diferentes preferências tarifárias podem ser aplicáveis dependendo da classificação fiscal e da origem da mercadoria.
Pontos de Atenção para Importadores
Empresas que importam produtos similares à copa suína devem observar os seguintes aspectos:
- A adição de qualquer tipo de tempero (mesmo em pequenas quantidades) direciona a classificação para o Capítulo 16;
- A forma de apresentação da carne (peça inteira, em pedaços ou picada) influencia na escolha da posição correta dentro do Capítulo 16;
- A parte específica do animal utilizada (perna, pá ou outros cortes) determina a subposição adequada.
É recomendável que, em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal de copa suína ou produtos similares, o importador consulte especialistas em classificação fiscal ou apresente uma consulta formal à Receita Federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
Para verificar o inteiro teor da Solução de Consulta 98.105/2024, os importadores podem acessar o site oficial da Receita Federal.
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