Classificação fiscal de conjuntos de vestuário para prática esportiva na importação

Classificação fiscal de conjuntos de vestuário para prática esportiva na importação

A classificação fiscal de conjuntos de vestuário para prática esportiva na importação envolve análise detalhada das características do produto e aplicação das Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado. A Receita Federal esclareceu através da Solução de Consulta COSIT nº 98.134/2022 como classificar conjuntos compostos de camiseta e bermuda de malha sintética.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.134 – COSIT
  • Data de publicação: 3 de novembro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contexto da Consulta

A consulta trata da classificação fiscal na importação de um conjunto esportivo composto por camiseta e bermuda de malha, ambas confeccionadas com 92% de poliamida e 8% de elastano, destinado à prática de atividades físicas. O conjunto é apresentado em uma única embalagem para venda a retalho, com peças de mesma cor e tecido idêntico, podendo ser usado por ambos os sexos.

O questionamento central era se o produto deveria ser classificado como um conjunto único ou se cada peça exigiria classificação separada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A dúvida é relevante para importadores, pois impacta diretamente na tributação e nos procedimentos de despacho aduaneiro.

Fundamentação Legal

A análise fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação (RGI) 1 e 6 do Sistema Harmonizado
  • Nota 14 da Seção XI da NCM
  • Nota 9 do Capítulo 61 da NCM
  • Nota 1 do Capítulo 54 da NCM
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Resolução GECEX nº 272/2021
  • Decreto nº 11.158/2022 (TIPI)

Principais Disposições da Solução de Consulta

A decisão da Receita Federal estabeleceu que, apesar de comercializadas em conjunto, as peças devem ser classificadas separadamente, conforme a Nota 14 da Seção XI da NCM, que determina:

“O vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho.”

O conjunto analisado não se enquadra na definição de “conjunto” para fins de classificação fiscal na NCM, conforme estabelecido na Nota 3(b) do Capítulo 61, porque contém uma camiseta classificável na posição 61.09, excluída pela própria redação da nota.

Quanto à determinação do gênero das peças, aplicou-se a Nota 9 do Capítulo 61, que estabelece que vestuário que não seja reconhecível como de uso masculino ou feminino deve ser classificado como feminino. Portanto, ambas as peças foram classificadas como vestuário feminino.

Classificação Fiscal Determinada

A Solução de Consulta estabeleceu as seguintes classificações:

  1. Bermuda de malha: NCM 6104.63.00 – “Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções), de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino”
  2. Camiseta de malha: NCM 6109.90.00 – “Camisetas (T-shirts), camisetas interiores (camisolas interiores), e artigos semelhantes, de malha, de outras matérias têxteis”

A classificação na subposição “de fibras sintéticas” (6104.63) foi determinada pela composição do tecido (92% poliamida e 8% elastano), uma vez que a poliamida é considerada fibra sintética conforme a Nota 1 do Capítulo 54.

Impactos Práticos para Importadores

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para importadores de vestuário esportivo:

  • Conjuntos de peças diferentes (como camisetas e bermudas) vendidos na mesma embalagem devem ter classificação fiscal distinta para cada componente
  • A composição do tecido é determinante para a classificação fiscal correta
  • Produtos sem distinção clara de gênero são classificados como femininos
  • É necessário declarar corretamente cada item na Declaração de Importação, mesmo quando vendidos em conjunto

Importadores devem estar atentos que a classificação incorreta pode resultar em:

  • Retenção da mercadoria pela fiscalização aduaneira
  • Aplicação de multas por classificação fiscal inadequada
  • Recolhimento incorreto de tributos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Atrasos no desembaraço aduaneiro

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta está alinhada com pareceres anteriores da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) citados no documento, que também determinavam a classificação separada para conjuntos similares. O entendimento reforça a interpretação literal das notas explicativas do Sistema Harmonizado.

A decisão também evidencia que a classificação fiscal de conjuntos de vestuário para prática esportiva na importação segue estritamente as regras técnicas de classificação, não considerando o conceito comercial de “conjunto” como determinante para fins aduaneiros.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de conjuntos de vestuário para prática esportiva na importação é fundamental para o cumprimento da legislação aduaneira e tributária. Importadores de vestuário esportivo devem estar atentos às particularidades da classificação de conjuntos, especialmente quando compostos por peças que se enquadram em diferentes posições da NCM.

Para garantir conformidade, é recomendável que importadores:

  1. Obtenham informações detalhadas sobre composição dos tecidos
  2. Analisem as características específicas de cada peça do conjunto
  3. Consultem as notas de seção e capítulo da NCM
  4. Considerem solicitar uma classificação fiscal antecipada em caso de dúvida

A Solução de Consulta COSIT nº 98.134/2022 pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal para mais detalhes sobre a fundamentação legal aplicada.

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