Classificação fiscal de caixas acústicas com rádio FM integrado
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.301 – Cosit
Data de publicação: 09 de agosto de 2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A classificação fiscal de caixas acústicas com rádio FM integrado foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit nº 98.301/2021. Esta norma estabelece orientações importantes para importadores de equipamentos eletrônicos ao determinar o correto enquadramento fiscal de caixas acústicas que possuem função de rádio incorporada, produzindo efeitos a partir de sua publicação em agosto de 2021.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada pela dúvida sobre a classificação fiscal de uma caixa acústica que, além da função de reprodução de áudio, também incorpora um receptor de rádio FM. A mercadoria em questão é uma caixa acústica com alto-falante integrado a receptor de rádio FM e amplificador de audiofrequência de 250W, capaz de reproduzir áudio de fontes externas ou armazenado em dispositivos USB e cartões de memória.
O consulente pretendia classificar o produto na posição NCM 85.18, que abrange microfones, alto-falantes e amplificadores, porém a RFB entendeu que a classificação correta seria na posição 85.27, que contempla aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados com aparelhos de reprodução de som. Esta interpretação está fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).
Principais Disposições
A Solução de Consulta analisou em detalhe a mercadoria objeto da consulta: uma caixa acústica com alto-falante integrado a receptor de rádio FM e amplificador de audiofrequência de 250W, capaz de reproduzir sinais de áudio de equipamentos externos ou de mídias como cartão de memória e dispositivo USB, com diversas conexões (bluetooth, USB, cartão de memória, LINE IN, LINE OUT e MIC IN).
Com base na RGI 1, a RFB determinou que a mercadoria se enquadra na posição 85.27, que compreende “Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio”. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), essa posição inclui os receptores domésticos de rádio de qualquer tipo, mesmo combinados, no mesmo receptáculo, com aparelho de reprodução de som.
Aplicando a RGI 6, a RFB classificou a mercadoria especificamente na subposição 8527.91.00, que abrange os aparelhos receptores para radiodifusão “combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som”, já que o produto em questão não só recebe sinais de radiodifusão, mas também reproduz arquivos de áudio de diferentes fontes.
A Receita Federal rejeitou a pretensão do consulente de classificar o produto na posição 85.18, esclarecendo que essa posição abrange apenas os dispositivos de áudio “apresentados isoladamente”, e não quando montados ou agregados a aparelhos de outras naturezas, como é o caso de um receptor de rádio.
Impactos Práticos
A classificação fiscal de caixas acústicas com rádio FM integrado na posição 8527.91.00 tem importantes implicações para importadores desses equipamentos:
- Alteração potencial na carga tributária, já que as alíquotas de II, IPI e outros tributos variam conforme o código NCM;
- Possíveis exigências específicas de conformidade técnica e certificação para produtos classificados como receptores de radiodifusão;
- Impacto na documentação de importação, que deve refletir o código NCM correto para evitar penalidades e atrasos no desembaraço;
- Necessidade de revisão de processos de importação em andamento para caixas acústicas com características similares.
Para importadores de equipamentos de áudio, é fundamental compreender que a presença da função de rádio nos produtos altera significativamente sua classificação fiscal, mesmo que essa não seja a função principal do equipamento.
Análise Comparativa
A classificação na posição 85.27 em vez de 85.18 representa uma diferença conceitual importante no entendimento fiscal desses produtos. Enquanto a posição 85.18 abrange dispositivos que apenas tratam ou amplificam o som (microfones, alto-falantes, amplificadores), a posição 85.27 compreende os aparelhos que têm como função principal ou secundária a recepção de sinais de radiodifusão.
Uma questão controversa que pode surgir é quando a função de rádio é apenas acessória ou complementar em relação à função principal de reprodução de áudio. A Solução de Consulta esclarece que, mesmo nesses casos, prevalece a classificação na posição 85.27, desde que o aparelho integre um receptor de radiodifusão, independentemente da predominância de uso.
Essa interpretação está em linha com as diretrizes internacionais do Sistema Harmonizado e com outras soluções de consulta da RFB sobre produtos similares, garantindo uniformidade na classificação desses equipamentos no comércio internacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.301/2021 oferece importante orientação para fabricantes, importadores e comerciantes de equipamentos de áudio, especialmente aqueles que combinam funções de reprodução de som com receptores de rádio. A decisão esclarece que a presença da funcionalidade de rádio é determinante para a classificação fiscal, direcionando o produto para a posição 85.27, mesmo que essa não seja sua função predominante.
Para importadores, é essencial revisar a classificação fiscal de produtos similares em seus catálogos e verificar se estão sendo corretamente classificados de acordo com esta interpretação oficial da Receita Federal. A classificação incorreta pode resultar em recolhimento inadequado de tributos, penalidades administrativas e atrasos no desembaraço aduaneiro.
Esta solução de consulta também demonstra a importância de analisar não apenas as características físicas dos produtos, mas também suas funcionalidades, para determinar a classificação fiscal correta no Sistema Harmonizado.
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