Classificação fiscal de boias infláveis para parques aquáticos na importação

Classificação fiscal de boias infláveis para parques aquáticos na importação

A classificação fiscal de boias infláveis para parques aquáticos na importação foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.015 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 7 de março de 2022. Esta orientação esclarece como classificar corretamente esses produtos no Sistema Harmonizado e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.015 – COSIT
  • Data de publicação: 7 de março de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.015 da COSIT estabelece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para boias infláveis de PVC utilizadas especificamente em parques aquáticos. A norma produz efeitos a partir de sua publicação e serve como orientação para importadores desses equipamentos, evitando divergências de interpretação e potenciais problemas no desembaraço aduaneiro.

Contexto da Consulta

A consulta teve origem na necessidade de um importador em determinar a correta classificação fiscal de boias infláveis de plástico (PVC) especialmente projetadas para uso em parques aquáticos. Essas boias são utilizadas para transportar pessoas através de cursos d’água fixos ou restritos, com finalidade exclusiva de diversão e entretenimento.

A classificação correta de mercadorias na importação é um elemento crucial para determinar as alíquotas de tributos aplicáveis e identificar a necessidade de licenciamentos ou controles específicos. Nesse sentido, a Receita Federal esclareceu a distinção entre boias infláveis residenciais (classificadas como brinquedos) e aquelas destinadas exclusivamente a atrações de parques aquáticos (classificadas como equipamentos recreativos).

Características da Mercadoria Analisada

De acordo com a descrição apresentada, trata-se de:

  • Boias infláveis fabricadas em PVC
  • Projetadas para acomodar 1, 2, 3, 4, 6, 7 ou 8 pessoas
  • Providas de alças de mão para conforto, proteção e segurança dos usuários
  • Destinadas exclusivamente a transportar pessoas através de um curso de água fixo ou restrito
  • Utilizadas especificamente para divertimento em parques aquáticos

A RFB destacou que estas boias não devem ser confundidas com flutuadores residenciais, pois são implementos indispensáveis para determinados tipos de atrações em parques aquáticos, sendo essenciais para o funcionamento da atração.

Fundamentação Legal para a Classificação

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas seguintes regras e disposições legais:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) – Classificação determinada pelo texto das posições e notas de seção e capítulo
  • Nota 3 do Capítulo 95 – Referente a partes e acessórios destinados aos artigos do capítulo
  • RGI 3 – Aplicável quando há potencial classificação em mais de uma posição
  • RGC 1 (Regra Geral Complementar) – Aplicação das RGI para determinar subposições, itens e subitens
  • Nota Complementar 1 do Capítulo 95 – Define o conceito de equipamentos recreativos para parques de diversão e parques aquáticos

Adicionalmente, a Receita Federal utilizou subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, que fornecem detalhes interpretativos sobre o conteúdo das posições.

Análise e Conclusão da Receita Federal

A análise técnica da COSIT conduziu à seguinte conclusão:

  1. O produto enquadra-se no Capítulo 95 da NCM, que compreende “Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios”
  2. Dentro deste capítulo, o produto classifica-se na posição 95.08, que abrange “Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras”
  3. Por não se tratar de “circos ambulantes e coleções de animais ambulantes”, enquadra-se na subposição 9508.90 (“Outros”)
  4. A Nota Complementar 1 do Capítulo 95 define “equipamentos recreativos para parques aquáticos” como dispositivos localizados em área definida envolvendo água
  5. Como o produto é utilizado em um percurso fixo ou restrito por meio de um curso d’água, dentro de uma área definida, mesmo sendo em um parque aquático, sua classificação final ficou no código NCM 9508.90.49

A Receita Federal ressaltou ainda que, a partir de 1º de abril de 2022, com as mudanças introduzidas pela Resolução Camex nº 272/2021 e pelo Decreto nº 10.923/2021, o produto passaria a ser classificado no código NCM 9508.29.00.

Impactos Práticos para Importadores

A classificação fiscal de boias infláveis para parques aquáticos na importação traz importantes implicações práticas:

  • Tributação: O correto enquadramento determina as alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS aplicáveis
  • Licenciamento: Pode influenciar na necessidade de obtenção de licenças específicas, como certificação do INMETRO para produtos destinados ao uso público
  • Tratamento administrativo: Impacta os procedimentos de desembaraço aduaneiro e documentação exigida
  • Conformidade legal: Evita penalidades por classificação fiscal incorreta, como multas e retenção de mercadorias

É fundamental que importadores desse tipo de equipamento estejam atentos à mudança da classificação para o código NCM 9508.29.00, vigente a partir de abril de 2022, para garantir o correto tratamento fiscal e administrativo nas importações.

Análise Comparativa

A distinção entre boias recreativas para uso doméstico e aquelas destinadas a parques aquáticos é um ponto crucial destacado na análise. As primeiras são classificadas como brinquedos, enquanto as segundas são consideradas equipamentos ou implementos para instalações de diversão.

Esta distinção tem impactos significativos no tratamento tributário, uma vez que as alíquotas aplicáveis podem ser substancialmente diferentes. Além disso, os requisitos técnicos e de segurança para produtos de uso público em parques de diversão geralmente são mais rigorosos que aqueles para uso doméstico.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.015 oferece uma orientação técnica clara sobre a classificação fiscal de boias infláveis para parques aquáticos na importação, servindo como referência para importadores desse tipo de produto. A correta classificação é essencial para o adequado cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.

É importante notar que, conforme ressaltado pela própria Receita Federal, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adotar o código indicado, é necessário que o produto em questão corresponda precisamente às características determinantes descritas na ementa.

Por fim, importadores devem estar atentos às atualizações na Nomenclatura Comum do Mercosul, como a que ocorreu em abril de 2022, que alterou a classificação do produto em questão para o código NCM 9508.29.00.

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