Classificação Fiscal de Aparelhos Telefônicos para Redes Celulares

Classificação Fiscal de Aparelhos Telefônicos para Redes Celulares

A classificação fiscal de aparelhos telefônicos para redes celulares é um tema de grande importância para importadores deste tipo de equipamento. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 98.119, de 9 de maio de 2024, esclareceu importantes aspectos sobre a classificação destes dispositivos no Sistema Harmonizado.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.119
  • Data de publicação: 09 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (Coordenação-Geral de Tributação)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT 98.119/2024 trata especificamente da classificação fiscal de um aparelho telefônico fixo para redes celulares, que também funciona como modem com conexão de internet. Esta norma afeta diretamente importadores de equipamentos de telecomunicações e produz efeitos imediatos a partir da sua publicação.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias é um dos aspectos mais críticos para operações de importação, pois determina a alíquota de tributos aplicáveis e eventuais controles administrativos. No caso específico dos aparelhos telefônicos, a evolução tecnológica constante torna necessária a atualização das interpretações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A consulta originou-se da necessidade de determinar o enquadramento correto de um aparelho que combina múltiplas funcionalidades: telefone fixo para redes celulares com frequências GSM 850, 900, 1800 e 1900 MHz (quadriband) e modem com conexão de internet GPRS, além de funcionalidades como envio e recebimento de SMS, agenda de contatos e outras.

A análise baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Principais Disposições

A Receita Federal analisou detalhadamente as características do produto, aplicando metodicamente as regras de classificação do Sistema Harmonizado. O processo de classificação seguiu os seguintes passos:

  1. Inicialmente, o aparelho foi enquadrado na posição 85.17, que compreende “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio”.
  2. Na sequência, aplicou-se a RGI 6 combinada com a Nota 3 da Seção XVI, que trata de máquinas com múltiplas funções. Determinou-se que a função principal do aparelho é a telefonia, sendo a funcionalidade de modem considerada acessória.
  3. Dessa forma, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 8517.1 – “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio”.
  4. Dentro dessa subposição, o enquadramento seguiu para 8517.14 – “Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio”.
  5. No nível de item regional, o produto enquadrou-se em 8517.14.3 – “De redes celulares, exceto por satélite”.
  6. Por fim, sendo um aparelho fixo e possuindo fonte própria de energia (bateria), a classificação final definida foi o subitem 8517.14.39 – “Outros”.

A decisão considerou especialmente o fato de que, embora o aparelho combine duas funcionalidades (telefone e modem), sua função principal é a telefonia, conforme evidenciado pelo próprio design do produto.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para importadores de equipamentos de telecomunicação:

  • Define com clareza os critérios para classificação de aparelhos telefônicos para redes celulares que possuem funcionalidades adicionais, como conexão à internet;
  • Estabelece um precedente para a classificação fiscal de aparelhos telefônicos similares, reduzindo a insegurança jurídica em futuras importações;
  • Impacta diretamente o cálculo dos tributos incidentes na importação, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS;
  • Fornece orientação segura para o preenchimento da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX;
  • Facilita o processo de licenciamento junto à ANATEL, que utiliza a classificação NCM como referência para seus controles.

Análise Comparativa

É interessante notar que a Receita Federal utilizou um raciocínio semelhante ao aplicado para smartphones, que também realizam conexão com a internet mas são classificados primariamente como telefones. Este entendimento reforça o princípio de que a função principal determina a classificação, mesmo quando o produto incorpora múltiplas funcionalidades.

A classificação no código 8517.14.39 segue uma lógica clara de descarte das outras alternativas disponíveis no mesmo nível: o aparelho não é portátil (8517.14.31) e não é um telefone fixo sem fonte própria de energia (8517.14.32), enquadrando-se assim no código residual.

Essa análise demonstra a importância de considerar todas as características técnicas do produto para determinar sua correta classificação fiscal, especialmente em produtos tecnológicos com múltiplas funções.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT 98.119/2024 representa um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de aparelhos telefônicos para redes celulares que combinam múltiplas funcionalidades. Os importadores devem estar atentos a essa orientação ao realizarem operações envolvendo produtos similares.

A decisão reafirma a importância da análise detalhada das características técnicas e funcionais do produto para sua correta classificação fiscal. Recomenda-se que importadores de equipamentos de telecomunicação consultem a íntegra da Solução de Consulta ao planejarem suas operações.

Para garantir segurança jurídica em suas operações, importadores com dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos similares podem considerar a apresentação de consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

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