Certificados de Origem no ACE 55 durante a pandemia: exigência de assinatura e carimbo

Os Certificados de Origem no ACE 55 durante a pandemia continuam exigindo assinatura e carimbo, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 112/2021. Apesar das flexibilizações implementadas durante a crise sanitária, a dispensa desses elementos formais não foi contemplada na legislação brasileira.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 112/2021 – Cosit
Data de publicação: 29 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 112/2021, esclareceu dúvidas importantes sobre a validade dos Certificados de Origem utilizados no contexto do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (ACE 55) durante o período da pandemia de COVID-19. A norma, publicada em 29 de junho de 2021, produziu efeitos imediatos e afeta diretamente importadores que operam com o México no âmbito do comércio automotivo.

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por um importador que questionava a possibilidade de aceitar certificados de origem emitidos sem assinatura e carimbo durante o período de 02 a 16 de abril de 2020, conforme alegação dos exportadores mexicanos que, em razão da pandemia, forneceriam o documento apenas em formato digital sem esses elementos formais.

O questionamento surgiu em um cenário onde a Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, trouxe diversas flexibilizações para a apresentação de documentos durante o despacho aduaneiro, incluindo a possibilidade de entrega digital e a extensão do prazo para apresentação do Certificado de Origem para até 60 dias após o registro da Declaração de Importação (DI).

Fundamentos Legais

O Certificado de Origem é o documento que comprova a origem da mercadoria e garante o cumprimento das regras estabelecidas em acordos comerciais para a concessão de preferências tarifárias. No caso específico do ACE 55, firmado entre MERCOSUL e México, o acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.

Este acordo determina que o formato do certificado deve seguir o definido pela Resolução nº 22 da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração), que estabelece em seus artigos 11, 12 e 14 requisitos específicos, entre eles:

  • Registro das repartições oficiais e entidades habilitadas a emitir certificados
  • Lista de funcionários autorizados com suas assinaturas autógrafas
  • Necessidade de intervenção no documento com carimbo e assinatura das repartições oficiais ou entidades autorizadas

A Receita Federal esclareceu que, embora tenha havido flexibilizações através da IN RFB nº 1.936/2020, estas se referiam apenas ao prazo de apresentação do documento e à possibilidade de digitalização, mas não dispensavam os requisitos formais exigidos pelo próprio acordo internacional.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 112/2021 estabelece claramente que:

  1. A flexibilização introduzida pela IN RFB nº 1.936/2020 não inclui a dispensa de assinatura e/ou carimbo no Certificado de Origem, requisitos que são originários do próprio ACE nº 55
  2. O prazo para apresentação do Certificado foi estendido para até 60 dias após o registro da DI em caso de pandemia declarada pela OMS
  3. Para usufruir dos benefícios tarifários decorrentes do ACE nº 55, o importador deve apresentar o documento no formato definido pela Resolução nº 22 da ALADI
  4. Desde 2017, com a IN RFB nº 1.759, já era possível a apresentação de documentos na forma de arquivos digitais ou digitalizados, desde que autenticados via certificação digital

Um ponto importante destacado é que, para obter o desembaraço aduaneiro sem o Certificado de Origem no momento do registro da DI, o importador precisa cumprir condições específicas, como:

  • Apresentar declaração do exportador na fatura comercial ou documento equivalente atestando que a operação foi realizada conforme o acordo comercial
  • Assinar Termo de Responsabilidade na própria declaração de importação referente aos tributos que deixaram de ser recolhidos
  • Respeitar o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem conforme disposto no acordo

Impactos Práticos para Importadores

Esta decisão tem impactos diretos nas operações de importação realizadas no âmbito do ACE 55, especialmente durante situações de emergência como a pandemia de COVID-19:

  • Importadores não podem aceitar Certificados de Origem sem assinatura e carimbo, mesmo em formato digital
  • A flexibilização proporcionada pela legislação refere-se apenas ao prazo e à forma de apresentação (digital), mas não aos requisitos intrínsecos do documento
  • Operações realizadas com certificados incompletos podem resultar na perda do benefício tarifário e consequente cobrança dos tributos dispensados
  • Para importações do setor automotivo com o México, a observância rigorosa desses requisitos formais permanece obrigatória

Na prática, mesmo com todas as dificuldades logísticas e operacionais enfrentadas durante a pandemia, os exportadores mexicanos continuam obrigados a fornecer Certificados de Origem devidamente assinados e carimbados, ainda que em formato digital.

Análise Comparativa

Comparando a situação anterior e posterior à pandemia, observamos que:

  1. Antes da pandemia: O Certificado de Origem devia ser apresentado no momento do despacho, com todos os requisitos formais, incluindo assinatura e carimbo
  2. Durante a pandemia: O prazo de apresentação foi estendido para até 60 dias após o registro da DI, sendo possível o desembaraço mediante Termo de Responsabilidade, mas mantendo-se a exigência de assinatura e carimbo

Percebe-se que, embora tenha havido flexibilização nos prazos e na forma de apresentação, os elementos que conferem validade ao documento permaneceram inalterados, por serem requisitos oriundos do próprio acordo internacional e não da legislação brasileira isoladamente.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 112/2021 reforça a importância dos requisitos formais dos Certificados de Origem, mesmo em situações excepcionais como a pandemia. Para importadores que operam no âmbito do ACE 55, principalmente no setor automotivo, é fundamental garantir que os documentos cumpram integralmente as exigências da Resolução nº 22 da ALADI.

Recomenda-se que importadores:

  • Orientem seus fornecedores mexicanos sobre a necessidade de manutenção dos requisitos formais
  • Verifiquem cuidadosamente a presença de assinatura e carimbo nos Certificados de Origem recebidos
  • Aproveitem a flexibilização de prazo proporcionada pela IN RFB nº 1.936/2020, mas sem descuidar dos requisitos formais
  • Mantenham-se atualizados sobre possíveis novas orientações da Receita Federal a respeito do tema

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