O Certificado de Origem na importação continuou exigindo assinatura e carimbo mesmo durante a pandemia de COVID-19, especialmente para benefícios fiscais do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55. Apesar da flexibilização de alguns aspectos do processo de importação, a Receita Federal manteve requisitos fundamentais de validação documental.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 112 – Cosit
Data de publicação: 29 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta surgiu a partir de uma empresa importadora que questionou a possibilidade de utilizar certificados de origem emitidos sem assinatura e carimbo durante o período inicial da pandemia (2 a 16 de abril de 2020). Os exportadores mexicanos haviam comunicado que forneceriam o documento em formato digital, mas sem esses elementos de validação, alegando dificuldades operacionais causadas pela pandemia.
O questionamento específico buscava confirmar se, neste cenário excepcional, seria possível usufruir da isenção do Imposto de Importação com um Certificado de Origem na importação que não contivesse assinatura ou carimbo.
O que é o Certificado de Origem
O Certificado de Origem é o documento que assegura a procedência das mercadorias importadas, garantindo que estas cumpram com as regras de origem estabelecidas em acordos comerciais internacionais. Este documento é fundamental para a concessão de preferências tarifárias e benefícios fiscais nas operações de comércio exterior.
No caso específico, a consulta referia-se ao ACE nº 55, acordo firmado entre o MERCOSUL e o México, que regula o comércio automotivo entre as partes e foi incorporado à legislação brasileira pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.
Fundamentos da decisão
A Receita Federal esclareceu que o ACE nº 55 define que o Certificado de Origem na importação deve seguir o formato estabelecido na Resolução nº 22 da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração). Esta resolução estabelece claramente nos artigos 11, 12 e 14 a obrigatoriedade de:
- Relação de repartições oficiais e entidades habilitadas a emitir a certificação
- Lista de funcionários autorizados e suas assinaturas autógrafas
- Carimbo e assinatura das repartições ou entidades autorizadas
- Registro do nome do habilitado em letra de imprensa junto ao carimbo
Estas exigências fazem parte do próprio acordo internacional e não foram flexibilizadas pela legislação brasileira, mesmo durante a pandemia.
Flexibilizações aplicadas durante a pandemia
A Receita Federal ressaltou que várias medidas foram adotadas para facilitar os trâmites burocráticos durante a pandemia. Uma delas foi a inclusão dos artigos 19-A e 19-B à Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006, pela IN RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020.
Estas alterações permitiram que o Certificado de Origem na importação pudesse ser apresentado em até 60 dias após o registro da Declaração de Importação (DI), desde que:
- A fatura comercial ou documento similar contivesse declaração do exportador atestando que a operação foi realizada nos termos do acordo comercial correspondente;
- Fosse assinado um Termo de Responsabilidade pelo importador, referente aos tributos que deixaram de ser recolhidos ou com pagamento suspenso devido ao tratamento tarifário preferencial.
Além disso, desde 2017, com a edição da IN RFB nº 1.759, os documentos do despacho aduaneiro já podiam ser apresentados na forma de arquivos digitais ou digitalizados, autenticados via certificação digital.
Conclusão e impactos para importadores
A Receita Federal concluiu que não houve alteração na legislação quanto aos requisitos de validade do Certificado de Origem na importação. Para usufruir dos benefícios tarifários decorrentes do ACE nº 55, o importador precisa apresentar o documento no formato definido pela Resolução nº 22 da ALADI, incluindo assinatura e carimbo.
A flexibilização proporcionada pela legislação durante a pandemia referiu-se apenas ao prazo de apresentação do documento e à possibilidade de digitalização, mas não dispensou os requisitos formais de assinatura e carimbo, que são exigências originárias do próprio acordo internacional.
Impactos práticos para importadores
Esta decisão tem impactos significativos para empresas que realizam importações do México no âmbito do ACE nº 55, principalmente no setor automotivo. Entre as principais consequências estão:
- Necessidade de garantir que todos os Certificados de Origem contenham assinatura e carimbo, mesmo durante situações excepcionais como a pandemia
- Importância de verificar antecipadamente junto aos exportadores se eles têm condições de emitir certificados completos com todos os requisitos formais
- Risco de perda de benefícios fiscais caso o documento seja apresentado sem os elementos de validação exigidos
- Maior atenção ao planejamento das importações, considerando possíveis atrasos na obtenção dos certificados devidamente validados
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 112 reforça a importância da observância estrita dos requisitos formais do Certificado de Origem na importação, mesmo em situações extraordinárias como a pandemia. Para importadores que operam com benefícios fiscais baseados em acordos comerciais, é fundamental manter-se atualizado sobre as exigências documentais e garantir seu cumprimento para evitar penalidades ou a perda de benefícios tributários.
É importante destacar que, embora esta decisão se refira especificamente ao ACE nº 55, o entendimento pode ser aplicado por analogia a outros acordos comerciais que também exijam requisitos formais para a validação dos Certificados de Origem.
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