O Certificado de Origem Mercosul e Classificação Fiscal na Importação são elementos críticos no processo de importação de mercadorias. Recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu pontos importantes sobre divergências entre a classificação fiscal no certificado de origem e aquela declarada pelo importador, além dos impactos dessa divergência na isenção de tributos como o AFRMM.
A Solução de Consulta nº 236 – Cosit, publicada em 2 de agosto de 2024, abordou uma situação recorrente nas operações com países do Mercosul: a divergência entre o código NCM indicado no certificado de origem e aquele que o importador considera correto para sua Declaração de Importação (DI).
Classificação Fiscal na Declaração de Importação
Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Receita Federal é que o importador não está obrigado a reproduzir na sua declaração de importação o mesmo código NCM que consta no certificado de origem, caso considere que tal classificação fiscal seja incorreta.
Segundo a Cosit, a classificação fiscal correta deve ser realizada com base nas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
- Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul
- Notas Complementares da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (subsidiariamente)
Essa autonomia classificatória, no entanto, não isenta o importador de possíveis consequências tanto na esfera tributária quanto na aplicação dos benefícios previstos nos acordos internacionais.
Documentação e Identificação da Mercadoria
Um aspecto crucial apontado na solução de consulta refere-se à fatura comercial, que serve tanto de base para a emissão do Certificado de Origem Mercosul quanto como documento instrutivo da declaração de importação. De acordo com o art. 553, inciso II e art. 557, inciso III do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), a fatura deve conter elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria.
O Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo Decreto nº 8.454/2015, estabelece que:
“A descrição do produto incluído na declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem […] deverá coincidir com a que corresponde ao código da NCM e com a que consta na(s) fatura(s) comercial(ais), bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.”
Erro Formal x Erro Material na Classificação
A Solução de Consulta faz uma distinção importante entre erros formais e materiais na classificação fiscal do Certificado de Origem Mercosul. No caso analisado, a consulente pretende classificar a mercadoria importada (nafta) no código NCM 2710.12.41 (nafta para petroquímica), enquanto o certificado de origem apresentava o código NCM 2710.12.49 (outras naftas).
Segundo a análise da Receita Federal, essa divergência não configura mero erro formal passível de retificação, uma vez que afeta a descrição do produto no campo destinado à denominação da mercadoria, que deve estar de acordo com a fatura comercial.
O Regime de Origem do Mercosul prevê a possibilidade de aceitação de certificado com divergência classificatória apenas em situação específica: quando o importador apresenta, como documentação complementar, cópia das pertinentes resoluções classificatórias de caráter geral, ditadas pelas Aduanas do Estado Parte importador e exportador.
Consequências da Classificação Incorreta
A classificação fiscal incorreta na Declaração de Importação pode resultar em duas principais consequências:
1. Multa por Classificação Incorreta
Conforme o art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentada pelo art. 711, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009, a classificação fiscal incorreta sujeita o importador à multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
A exatidão da classificação fiscal é verificada:
- Durante a conferência aduaneira (no momento do despacho)
- No procedimento de revisão aduaneira (após o desembaraço, dentro do prazo de 5 anos)
2. Desqualificação da Origem e Perda da Isenção do AFRMM
Uma das consequências mais significativas da divergência na classificação fiscal é a possível desqualificação da origem da mercadoria, com consequente perda da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
De acordo com o Decreto nº 8.257/2014 (art. 16, inciso V, alínea b) e o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE 18 (internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996), as mercadorias originárias dos países do Mercosul estão isentas do AFRMM.
Contudo, conforme disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 37/1966, o tratamento aduaneiro preferencial decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário. Assim, se o certificado de origem for desqualificado por não estar em conformidade com as disposições estabelecidas no Regime de Origem Mercosul, perde-se automaticamente o benefício da isenção.
Procedimentos de Verificação de Origem
A Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018 estabelece os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial. Essa verificação ocorre durante a conferência aduaneira e tem como finalidade verificar:
- Aspectos formais e de autenticidade do certificado de origem
- Correspondência das informações do certificado com as prestadas na declaração
- Conformidade às disposições do regime de origem do acordo comercial
- Existência de processo de verificação de origem em curso
O art. 24 da referida IN estabelece que a desqualificação da mercadoria do caráter de originária será determinada por Auditor-Fiscal da RFB, tanto no curso do despacho aduaneiro quanto em procedimento fiscal de controle aduaneiro pós-despacho.
Substituição do Certificado de Origem
O Regime de Origem Mercosul prevê a possibilidade de substituição do Certificado de Origem, mas apenas quando este tenha sido emitido e não apresentado perante a Administração Aduaneira dentro do prazo estipulado para efeitos de emissão (60 dias a contar da data de emissão da fatura comercial).
De acordo com o Apêndice III do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, “em nenhum caso poderão ser emitidos certificados de origem em substituição de outro uma vez que tenha sido apresentado perante a administração aduaneira”.
Implicações Práticas para Importadores
As orientações da Solução de Consulta nº 236 apresentam importantes implicações para importadores que operam com países do Mercosul:
- Verificação prévia: É fundamental verificar a correta classificação fiscal antes da emissão do certificado de origem, solicitando ao exportador que a informação seja precisa.
- Comunicação com o exportador: Caso identifique divergência classificatória, o importador deve comunicar o exportador antes da emissão do certificado de origem.
- Avaliação de riscos: Caso já tenha recebido certificado com classificação divergente, o importador deve avaliar o risco de perda de benefícios fiscais versus o risco de classificação incorreta na DI.
- Documentação suporte: Em casos específicos, verificar a possibilidade de apresentar documentação complementar conforme previsto no Regime de Origem Mercosul.
É importante ressaltar que a classificação fiscal correta é responsabilidade do importador, que deve estar atento não apenas às consequências tributárias imediatas, mas também aos benefícios fiscais que podem ser perdidos em razão de divergências classificatórias.
A Solução de Consulta nº 236 está disponível no site da Receita Federal do Brasil através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal – SIJUT.
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