O Certificado de Origem MERCOSUL é um documento fundamental nas operações de comércio exterior entre países do bloco, servindo como prova de origem das mercadorias e habilitando o importador a usufruir de preferências tarifárias. Contudo, divergências na classificação fiscal entre este documento e a Declaração de Importação (DI) podem acarretar consequências significativas para o importador, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 236/2024, publicada em 2 de agosto de 2024.
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta que originou este posicionamento foi apresentada por uma empresa do setor petroquímico que identificou um potencial fornecedor de nafta na Argentina. O produtor argentino classificava o produto sob o código NCM 2710.12.49 (outras naftas), e não sob o código específico para nafta petroquímica (NCM 2710.12.41), que a consulente considerava ser o correto para sua operação.
Diante dessa divergência, a empresa questionou se poderia informar em sua Declaração de Importação um código NCM diferente daquele constante no Certificado de Origem, e quais seriam as possíveis consequências dessa prática, especialmente quanto à aplicação de multas e à manutenção da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Principais disposições da Solução de Consulta
Sobre a obrigatoriedade de seguir a classificação do Certificado de Origem
A RFB esclareceu que o importador não está adstrito a informar na Declaração de Importação o mesmo código NCM indicado no Certificado de Origem, caso considere que esta informação está incorreta. A autoridade aduaneira reforça que a classificação fiscal na NCM deve ser realizada observando:
- As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado;
- As Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul;
- As Notas Complementares da Tabela de Incidência do IPI;
- Subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
A fatura comercial, como documento instrutivo da declaração de importação, deve conter elementos que permitam a perfeita identificação da mercadoria, conforme previsto no inciso III do art. 557 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Sobre a aplicação de multas por classificação incorreta
A Solução de Consulta deixa claro que a classificação fiscal incorreta da mercadoria na NCM sujeita o importador à aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, conforme previsto no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentada pelo inciso I do art. 711 do Decreto nº 6.759/2009.
A verificação da exatidão da classificação fiscal indicada na DI ocorre em dois momentos:
- Por ocasião da conferência aduaneira durante o despacho;
- Após o desembaraço, em eventual procedimento de revisão aduaneira (que pode ocorrer em até 5 anos).
Sobre a desqualificação do Certificado de Origem e perda da isenção do AFRMM
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se às consequências da divergência de classificação para a validade do Certificado de Origem. A RFB esclarece que o erro relativo à classificação da mercadoria no certificado, quando não passível de retificação, acarreta:
- A desqualificação da origem da mercadoria;
- A perda da isenção do AFRMM.
Isto ocorre porque, conforme o art. 8º do Decreto-Lei nº 37/1966, o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário. Sem um Certificado de Origem válido, não há como comprovar esta origem.
Análise dos requisitos do Certificado de Origem MERCOSUL
O Certificado de Origem MERCOSUL deve cumprir os requisitos estabelecidos no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (internalizado pelo Decreto nº 8.454/2015) e na Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018.
Entre os requisitos essenciais, destacam-se:
- Ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
- Identificar os produtos a que se refere;
- Indicar inequivocadamente que o produto é originário do Estado Parte;
- Conter a descrição do produto que deve coincidir com a que corresponde ao código NCM e com a que consta na fatura comercial.
É importante notar que o Regime de Origem do MERCOSUL distingue entre erros formais (passíveis de correção) e erros substanciais (que desqualificam o certificado). No caso analisado, a RFB entendeu não se tratar de mero erro formal, uma vez que a divergência de classificação afetava a própria descrição do produto.
Possibilidades de correção do Certificado de Origem
A Solução de Consulta nº 236/2024 menciona duas possibilidades para lidar com divergências de classificação no Certificado de Origem:
- Substituição do certificado: É possível solicitar a emissão de um novo certificado em substituição ao anterior, desde que o mesmo não tenha sido apresentado à Administração Aduaneira e esteja dentro do prazo de 60 dias contados da data de emissão da fatura comercial.
- Apresentação de resoluções classificatórias: Nos casos em que a autoridade aduaneira do país importador determina uma classificação tarifária distinta da indicada no certificado, o despacho pode prosseguir em condições preferenciais se o importador apresentar cópia das pertinentes resoluções classificatórias de caráter geral, ditadas pelas Aduanas do Estado Parte importador e exportador.
Impactos práticos para importadores
As orientações fornecidas pela RFB nesta Solução de Consulta têm importantes implicações práticas para empresas que realizam importações no âmbito do MERCOSUL:
- Verificação prévia da classificação fiscal: É fundamental que o importador verifique cuidadosamente a classificação fiscal das mercadorias antes de iniciar o processo de importação, para evitar divergências com o Certificado de Origem.
- Comunicação com o exportador: Caso identifique divergências de classificação, o importador deve comunicar-se com o exportador antes da emissão do Certificado de Origem, para que este seja emitido com a classificação correta.
- Avaliação de riscos: O importador deve avaliar os riscos de prosseguir com a importação em caso de divergência de classificação, considerando a possibilidade de desqualificação da origem e perda de benefícios fiscais.
- Consideração dos prazos: É importante observar os prazos para substituição de certificados (antes da apresentação à aduana e dentro de 60 dias da emissão da fatura).
Além disso, a perda da isenção do AFRMM pode representar um impacto financeiro significativo, aumentando o custo final da operação de importação.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 236/2024 da RFB traz importantes esclarecimentos sobre a relação entre o Certificado de Origem MERCOSUL e a classificação fiscal na Declaração de Importação. A autoridade aduaneira confirma que o importador deve priorizar a correta classificação fiscal em sua DI, mesmo que esta divirja do certificado, mas alerta para as consequências desta divergência.
É evidente que erros na classificação fiscal podem gerar múltiplos impactos negativos: desde a aplicação de multas até a desqualificação da origem da mercadoria e a perda de benefícios fiscais como a isenção do AFRMM. Portanto, é fundamental que os importadores adotem uma abordagem preventiva, verificando e confirmando a correta classificação fiscal das mercadorias importadas antes da emissão dos documentos oficiais.
Esta orientação reforça a importância de contar com assessoria especializada em comércio exterior, capaz de garantir a correta classificação das mercadorias e orientar sobre os procedimentos adequados para evitar problemas no processo de importação.
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