Certificado de origem Mercosul: divergência de classificação fiscal na importação

O certificado de origem Mercosul é um documento essencial nas operações de importação que buscam tratamento tarifário preferencial. No entanto, divergências na classificação fiscal entre este documento e a declaração de importação podem gerar sérias consequências para o importador. A recente Solução de Consulta nº 236 – COSIT, publicada em 2 de agosto de 2024, esclarece importantes aspectos sobre este tema.

O que diz a Solução de Consulta sobre o Certificado de Origem Mercosul

A consulta foi formulada por uma empresa do setor petroquímico que pretendia importar nafta da Argentina. O consulente identificou que o produtor argentino classificava o produto no código NCM 2710.12.49 (outras naftas), enquanto entendia que a classificação correta para seu uso seria 2710.12.41 (nafta para petroquímica).

O questionamento central era se o importador estaria obrigado a utilizar o mesmo código NCM do certificado de origem Mercosul em sua declaração de importação e quais seriam as consequências caso optasse pela classificação que considerava correta.

Autonomia do importador na classificação fiscal

A Receita Federal esclareceu que o importador não está adstrito a informar o código da NCM indicado no certificado de origem se considerar que isso resultaria em erro de classificação fiscal na declaração de importação. A autoridade fiscal confirmou que:

  • A fatura comercial deve conter todos os elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria
  • Identificada a mercadoria, a classificação fiscal correta deve seguir as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
  • A classificação deve observar as Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul
  • Devem ser consideradas as Notas Complementares da TIPI e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

Consequências do erro de classificação fiscal

Embora o importador tenha autonomia para classificar corretamente a mercadoria, a decisão acarreta consequências importantes:

  1. A classificação fiscal incorreta sujeita o importador à multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 84, inciso I
  2. A exatidão da classificação é verificada durante a conferência aduaneira e, posteriormente, em procedimentos de revisão aduaneira
  3. O erro no certificado de origem Mercosul pode levar à desqualificação da origem da mercadoria

É importante destacar que a verificação da classificação fiscal pode ocorrer tanto durante o despacho aduaneiro quanto após o desembaraço, no prazo de cinco anos, conforme estabelecido no art. 638 do Regulamento Aduaneiro.

Erros formais versus erros substanciais no certificado de origem

O Regime de Origem Mercosul faz uma distinção importante entre erros formais e erros substanciais no certificado de origem. Segundo a Solução de Consulta:

“Nos casos de erro de classificação tarifária, e sempre que o produto descrito no Certificado de Origem coincida com o produto indicado na documentação complementar do despacho aduaneiro, e a classificação correta não implicar mudança no requisito de origem, nem no tratamento tarifário extrazona, será considerado um erro formal.”

No caso analisado, a Receita Federal concluiu que não se tratava de mero erro formal passível de retificação, uma vez que o erro no campo do certificado de origem Mercosul destinado à indicação do código NCM afetava a descrição do produto.

Perda da isenção do AFRMM

Uma das consequências mais graves da desqualificação da origem é a perda de benefícios fiscais, como a isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

De acordo com o Decreto nº 8.257/2014, art. 16, inciso V, alínea b, as mercadorias importadas em decorrência de atos internacionais que contenham cláusula expressa de isenção são beneficiadas com a dispensa do AFRMM. O Acordo de Complementação Econômica nº 18 estabelece essa isenção para produtos negociados entre os países do Mercosul.

Entretanto, conforme o art. 8º do Decreto-lei nº 37/1966, o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário. Portanto, a desqualificação da origem devido a erro no certificado de origem Mercosul implica na perda da isenção do AFRMM.

Possibilidades de correção do certificado de origem

O Regime de Origem Mercosul prevê a substituição do certificado de origem apenas em situações específicas, como quando o certificado foi emitido mas não apresentado à Administração Aduaneira dentro do prazo de 60 dias contados da data de emissão da fatura comercial.

Além disso, quando a autoridade aduaneira determina uma classificação tarifária diferente da indicada no certificado, é possível dar prosseguimento ao despacho em condições preferenciais se:

  • A divergência se referir ao mesmo produto
  • Não implicar mudança no requisito de origem
  • Não afetar o tratamento tarifário extrazona
  • O importador apresentar como documentação complementar cópias das resoluções classificatórias de caráter geral emitidas pelas Aduanas do país importador e exportador

Tais situações devem ser analisadas caso a caso, conforme a legislação vigente e o acordo comercial específico.

Fundamentos legais

A Solução de Consulta nº 236 – COSIT baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo Decreto nº 8.454/2015
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 84, inciso I
  • Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, arts. 4º, 15, 16 e 24
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), inciso II do art. 553, inciso III do art. 557, art. 564, art. 638 e inciso I do art. 711
  • Decreto-Lei nº 37/1966, art. 8º
  • Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996
  • Decreto 8.257/2014, art. 16, inciso V, alínea b

Estas normas estabelecem os procedimentos e consequências relacionados à verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial e à classificação fiscal na importação.

Como mitigar riscos na importação com certificado de origem

Para evitar problemas relacionados ao certificado de origem Mercosul e à classificação fiscal, recomenda-se:

  1. Verificar cuidadosamente a descrição da mercadoria no certificado de origem e na fatura comercial
  2. Assegurar que a classificação fiscal esteja correta de acordo com as regras do Sistema Harmonizado
  3. Consultar a Receita Federal em caso de dúvida sobre a classificação fiscal
  4. Solicitar ao exportador a emissão de novo certificado de origem antes de sua apresentação à aduana, se identificada alguma inconsistência
  5. Estar preparado para apresentar documentação adicional que comprove a classificação fiscal adotada

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