Capatazia na importação: entenda os impactos no valor aduaneiro

A capatazia na importação é um tema que gera diversas dúvidas entre os importadores brasileiros, principalmente quanto ao seu impacto na composição do valor aduaneiro. A recente Solução de Consulta nº 241 – COSIT, publicada em 14 de agosto de 2024, traz esclarecimentos importantes sobre este assunto.

Entendendo a Solução de Consulta sobre Capatazia na Importação

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número/referência: 241/2024
  • Data de publicação: 14 de agosto de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta foi formulada por uma empresa importadora que opera com compras nas modalidades FOB e CIF, questionando sobre a inclusão ou exclusão dos custos de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação. A principal dúvida referia-se ao tratamento adequado para os gastos com capatazia na origem (THC) e capatazia no destino (THD).

O que é Capatazia nas Operações de Importação?

Conforme definido no art. 40 da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), a capatazia corresponde à “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Na prática, esses serviços são divididos em duas categorias principais quando tratamos de capatazia na importação:

  • THC (Terminal Handling Charge): Capatazia na origem, referente aos serviços prestados no porto de embarque, fora do território nacional.
  • THD (Terminal Handling Destination): Capatazia no destino, referente aos serviços prestados no porto de desembarque, em território nacional.

Impactos no Valor Aduaneiro e na Base de Cálculo do Imposto de Importação

A principal conclusão da Solução de Consulta nº 241/2024 é que o tratamento tributário dessas despesas varia conforme o local onde são incorridas:

  1. Capatazia na Origem (THC): Por incorrer fora do território nacional, estes gastos são adicionados ao valor aduaneiro, integrando a base de cálculo do Imposto de Importação.
  2. Capatazia no Destino (THD): Por incorrer em território nacional, estes gastos não integram o valor aduaneiro, desde que estejam destacados do custo de transporte.

Esta interpretação está fundamentada no art. 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), com a redação dada pelo Decreto nº 11.090/2022, que determina a exclusão dos “gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte” da composição do valor aduaneiro.

A Importância do Destaque dos Gastos no Sistema Mercante

Para que a diferenciação entre THC e THD seja adequadamente reconhecida pela aduana brasileira, é fundamental que esses valores sejam corretamente declarados no Sistema Mercante:

  • O valor da capatazia na origem (THC) deve ser informado como o 1º Componente de Frete.
  • O valor da capatazia no destino (THD) deve ser informado como o 16º Componente de Frete.

Esta separação foi implementada após a publicação da Notícia Siscomex Importação nº 63/2022, em decorrência da alteração normativa promovida pelo Decreto nº 11.090/2022.

Procedimentos para Importadores nas Condições FOB e CIF

A consulente questionou especificamente sobre como proceder nas importações FOB ou CIF quando o exportador já incluiu o valor da capatazia de origem (THC) no preço da mercadoria. A Receita Federal esclareceu que, independentemente da modalidade de importação (FOB ou CIF), os gastos com capatazia na importação incorrem da seguinte forma:

  • Na modalidade FOB (Free on Board), o importador é responsável pelo pagamento do frete internacional e seguros. O THC normalmente é cobrado pelo armador e deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Importação.
  • Na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight), o exportador já inclui no preço os custos de frete e seguro até o porto de destino. Neste caso, o THC já estará embutido no valor pago ao exportador, integrando o valor aduaneiro.

Em ambas as situações, os gastos com THC devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação, enquanto os gastos com THD, desde que destacados, não integram esta base.

Outras Considerações sobre Gastos Associados à Importação

A Solução de Consulta não se manifestou conclusivamente sobre outras taxas frequentemente cobradas nas operações de importação, como taxa de liberação do B/L, taxa de manutenção do contêiner, bunker, taxa de emissão de documento e taxa de lacre, declarando este questionamento como ineficaz por falta de detalhamento.

Entretanto, é importante ressaltar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, para que qualquer gasto seja excluído do valor aduaneiro, é necessário que ele:

  1. Incorra em território nacional;
  2. Esteja destacado do custo de transporte;
  3. Seja comprovado mediante documentação adequada (conhecimento de carga, fatura comercial ou nota fiscal).

Impactos Práticos para os Importadores

Esta interpretação da Receita Federal sobre capatazia na importação tem impactos significativos nos custos de importação e no planejamento tributário das empresas:

  • Aumento da base tributável: A inclusão do THC no valor aduaneiro eleva a base de cálculo não apenas do Imposto de Importação, mas também de outros tributos que incidem sobre o valor aduaneiro, como IPI, PIS/Cofins-Importação e ICMS-Importação.
  • Importância do destaque das despesas: Para os gastos com THD, é fundamental que as empresas garantam seu correto destaque na documentação de importação, para assegurar sua exclusão da base de cálculo.
  • Negociação com exportadores e prestadores de serviço: Conhecendo este tratamento tributário, os importadores podem negociar melhor os contratos internacionais e a forma de apresentação das despesas nos documentos de embarque.

Considerações Finais

A correta identificação e declaração dos gastos com capatazia na importação é essencial para a adequada determinação do valor aduaneiro e, consequentemente, da carga tributária incidente sobre as mercadorias importadas. A Solução de Consulta nº 241/2024 traz maior segurança jurídica ao confirmar que:

  • Gastos com capatazia na origem (THC) integram o valor aduaneiro;
  • Gastos com capatazia no destino (THD), quando destacados, não integram o valor aduaneiro.

Este entendimento está alinhado com a recente alteração promovida pelo Decreto nº 11.090/2022 e com a regulamentação estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, consolidando a interpretação da administração tributária sobre este tema relevante para o comércio exterior brasileiro.

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