Cálculo dos tributos na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica

O cálculo dos tributos na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica deve ser feito com base nas alíquotas vigentes no momento do registro da declaração inicial, não sendo possível aplicar reduções de alíquotas estabelecidas posteriormente. Esta é a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 239/2023, publicada pela Receita Federal do Brasil em 20 de outubro de 2023.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na locação de geradores de energia na região Norte do país. Esta empresa realizou importações sob o Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, com pagamento proporcional de tributos calculados com alíquota de 14% do Imposto de Importação (II).

Posteriormente, a Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, reduziu temporariamente as alíquotas do II em 10%, o que, no caso específico dos bens importados pela consulente, resultaria em uma alíquota de 12,6% (redução de 14% para 12,6%).

A empresa questionou se, ao solicitar a prorrogação do regime de Admissão Temporária, poderia se beneficiar dessa redução de alíquota para o cálculo dos tributos na prorrogação do regime.

Base Legal e Fundamentação

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 105, 116 e 144
  • Lei nº 9.430/1996, art. 79
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 73, IV
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, arts. 56 e 64
  • Resolução GECEX nº 269/2021

O ponto central da análise está na identificação do momento da ocorrência do fato gerador dos tributos incidentes na importação sob o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.

De acordo com o art. 73, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador “na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica”. Portanto, a partir desse momento, a situação jurídica encontra-se definitivamente constituída.

Regras para o Cálculo dos Tributos na Prorrogação

A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece no seu art. 56, §2º, que o cálculo dos tributos na prorrogação do regime deve seguir a seguinte fórmula:

  • Aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime

Além disso, o art. 64 da mesma Instrução Normativa determina que os tributos correspondentes ao período adicional de permanência serão calculados na forma do art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.

Análise do Caso Concreto

A expressão “tributos originalmente devidos” refere-se aos tributos calculados no momento do registro da Declaração de Admissão Temporária para Utilização Econômica, conforme as alíquotas vigentes naquela data.

De acordo com o CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa). No entanto, no caso em análise, o fato gerador já ocorreu completamente no momento do registro da declaração inicial.

O art. 144 do CTN reforça esse entendimento ao estabelecer que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base nos fundamentos jurídicos analisados, a Receita Federal concluiu que, na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, o cálculo dos tributos na prorrogação do regime deve ser realizado com base nos tributos originalmente devidos, aplicando-se o percentual de 1% por mês ou fração do período adicional.

Assim, não é possível aproveitar a redução de alíquotas estabelecida pela Resolução GECEX nº 269/2021 para calcular os tributos devidos na prorrogação do regime, uma vez que esta resolução é posterior ao fato gerador dos tributos (registro da declaração inicial).

A Receita Federal foi enfática ao afirmar que “não é possível amparar-se na redução de alíquotas, constante da Resolução GECEX nº 269, de 2021, para fins de cálculo dos tributos devidos, em razão da prorrogação do regime”.

Implicações Práticas para Importadores

Esta Solução de Consulta tem implicações importantes para empresas que operam com o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica:

  1. Os tributos devidos na prorrogação do regime serão sempre calculados com base nas alíquotas vigentes na data do registro da declaração inicial
  2. Reduções de alíquotas posteriores ao fato gerador não beneficiam as prorrogações de regimes já concedidos
  3. É fundamental considerar este aspecto no planejamento financeiro das operações de importação temporária
  4. Em alguns casos, pode ser mais vantajoso encerrar o regime atual e iniciar um novo, para aproveitar reduções de alíquotas, desde que permitido pela legislação

O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta está em consonância com o princípio da irretroatividade da lei tributária, expresso no art. 144 do CTN, que estabelece que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente.

Os importadores devem, portanto, considerar que benefícios fiscais concedidos após o registro da declaração de admissão temporária não terão efeito sobre o cálculo dos tributos na prorrogação do regime.

Você pode consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 239/2023 no site da Receita Federal.

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