Os benefícios fiscais na importação por conta e ordem de terceiros possuem limitações significativas, especialmente quando se trata de isenções tributárias específicas do adquirente. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente este tema através da Solução de Consulta COSIT, que estabelece regras claras para o setor aeronáutico.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Vinculada à SC nº 223 – COSIT
Data de publicação: 23 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Contextualização da Norma
A Solução de Consulta analisada aborda um tema recorrente nas operações de comércio exterior: a possibilidade de transferência de benefícios fiscais do adquirente para o importador em operações por conta e ordem de terceiros. Especificamente, o caso trata da importação de peças destinadas ao reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, que possuem tratamento tributário diferenciado.
A legislação brasileira prevê benefícios fiscais para a importação de bens destinados à manutenção de aeronaves, conforme disposto na Lei nº 10.865, de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.171, de 2004. Contudo, a controvérsia surge quando essas importações são realizadas indiretamente, por meio de empresas que atuam por conta e ordem do real adquirente.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que na ausência de previsão normativa expressa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem. Esta disposição se aplica tanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) quanto à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
O entendimento da Receita Federal é claro: os benefícios fiscais relativos a PIS/COFINS-Importação incidentes na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplicam-se exclusivamente nas operações em que o importador de fato for:
- O próprio possuidor ou proprietário das aeronaves; ou
- Oficina credenciada, previamente contratada pelo possuidor/proprietário, para a prestação dos referidos serviços.
A norma afasta explicitamente a possibilidade de utilização destes benefícios em qualquer modalidade indireta de importação, incluindo as operações realizadas por conta e ordem de terceiros.
Fundamentos Legais
A decisão se fundamenta em dispositivos específicos da legislação tributária brasileira:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII – que estabelece as alíquotas reduzidas para PIS/COFINS-Importação;
- Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º – que regulamenta a aplicação do benefício fiscal;
- Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 – que disciplina os procedimentos de importação.
O ponto crucial da interpretação é que esses dispositivos não contemplam expressamente a extensão dos benefícios fiscais às importações indiretas. Como se trata de normas que estabelecem tratamento tributário diferenciado, a interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação por analogia.
Impactos Práticos para Importadores e Empresas do Setor Aeronáutico
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que atuam no setor aeronáutico e utilizam o modelo de importação por conta e ordem de terceiros:
- Aumento de custos operacionais: Sem a possibilidade de transferência do benefício fiscal, as importações indiretas tornam-se mais onerosas, uma vez que o importador por conta e ordem não poderá usufruir das alíquotas reduzidas de PIS/COFINS-Importação.
- Reavaliação do modelo de importação: Empresas do setor aeronáutico que utilizam importação por conta e ordem precisarão reavaliar seu modelo operacional, considerando a possibilidade de realizar importações diretas para manter o benefício fiscal.
- Planejamento tributário: Torna-se necessário revisar o planejamento tributário das operações de importação de peças e equipamentos para manutenção de aeronaves.
Para os importadores que já realizaram operações nesse modelo contando com o benefício fiscal, é recomendável verificar possíveis passivos tributários e considerar a retificação de declarações de importação anteriores.
Análise Comparativa
Esta interpretação da Receita Federal está em linha com outras manifestações sobre benefícios fiscais em operações indiretas de importação. O entendimento reforça o princípio de que benefícios fiscais são de interpretação restritiva e não podem ser estendidos a situações não expressamente previstas na legislação.
Vale destacar que a mesma lógica tem sido aplicada a outros regimes especiais e benefícios fiscais na importação, como o drawback e a importação com redução de alíquotas do imposto de importação para bens de capital (ex-tarifários).
Em comparação com a situação anterior, onde havia certa ambiguidade na interpretação, a presente Solução de Consulta traz maior segurança jurídica, ainda que restringindo possibilidades operacionais para os importadores.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada estabelece um importante precedente para operações de importação por conta e ordem de terceiros, especialmente no setor aeronáutico. O entendimento da Receita Federal é claro no sentido de que, na ausência de previsão normativa expressa, não é possível a transferência de benefícios fiscais do adquirente para o importador contratado.
Para empresas que atuam no setor, torna-se fundamental avaliar cuidadosamente a estrutura de suas operações de importação, considerando as implicações tributárias à luz deste entendimento. Em alguns casos, pode ser mais vantajoso realizar importações diretas ou buscar alternativas que permitam a manutenção dos benefícios fiscais.
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 223 – COSIT, de 23 de dezembro de 2021, e tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal.
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