Os benefícios fiscais na importação por conta e ordem possuem limitações específicas, especialmente no setor aeronáutico, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil. A impossibilidade de transferência de incentivos entre adquirente e importador contratado gera impactos significativos para empresas que utilizam esta modalidade de importação.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8028/2022
- Data de publicação: 27 de abril de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8028/2022, esclareceu questões cruciais sobre a aplicabilidade de benefícios fiscais na importação por conta e ordem no setor aeronáutico. O posicionamento afeta diretamente empresas que realizam importações indiretas de peças e equipamentos para manutenção de aeronaves, produzindo efeitos imediatos nas operações em andamento.
Contexto da Norma
O regime de importação por conta e ordem de terceiros, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, permite que uma empresa (importadora) realize o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas por outra empresa (adquirente), que é a real compradora e financiadora da operação. Este modelo é amplamente utilizado no comércio exterior brasileiro, inclusive pelo setor aeronáutico.
A consulta surgiu a partir de dúvidas específicas sobre a possibilidade de aproveitamento dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 10.865/2004 e no Decreto nº 5.171/2004, que contemplam reduções de alíquotas para PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na importação de peças e equipamentos para manutenção de aeronaves, quando realizadas através da modalidade de importação por conta e ordem.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que, na ausência de previsão normativa específica, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente por empresa importadora que atue por sua conta e ordem. Este entendimento se aplica tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação quanto para a Cofins-Importação.
Segundo o parecer, o benefício fiscal referente a estas contribuições na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se exclusivamente quando:
- O importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves; ou
- A importação for realizada por oficina credenciada, previamente contratada pelo proprietário ou possuidor da aeronave, para a prestação dos serviços de reparo, revisão ou manutenção.
A RFB afirma categoricamente que está “afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem”. Esta interpretação está vinculada à Solução de Consulta nº 223 – COSIT, de 23 de dezembro de 2021, que serve como precedente para o caso.
Impactos Práticos para Importadores
As consequências práticas desta interpretação são significativas para empresas do setor aeronáutico que utilizam o modelo de importação por conta e ordem:
- Aumento da carga tributária nas operações indiretas de importação de peças e componentes para manutenção de aeronaves, já que os benefícios fiscais previstos na Lei nº 10.865/2004 não poderão ser aplicados;
- Necessidade de revisão dos modelos operacionais de importação utilizados por empresas aéreas e prestadoras de serviços de manutenção;
- Possível migração para o modelo de importação direta ou para a estrutura de importação por encomenda, que possuem tratamento tributário distinto;
- Impacto nos custos de manutenção das aeronaves, que pode refletir nos preços dos serviços aéreos.
Vale destacar que os benefícios fiscais na importação por conta e ordem para o setor aeronáutico representam uma economia significativa, já que as alíquotas reduzidas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação têm impacto direto na formação de preço dos serviços de manutenção.
Análise Comparativa
Em comparação com a situação anterior, onde havia ambiguidade na interpretação da legislação, a Solução de Consulta trouxe clareza, embora desfavorável para importadores por conta e ordem. Esta posição da Receita Federal reforça o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, exigindo previsão legal expressa para a concessão de benefícios fiscais.
A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal contrasta com o propósito original do benefício, que visa fomentar o setor aeronáutico brasileiro reduzindo custos de manutenção. No entanto, do ponto de vista técnico-jurídico, a posição está alinhada com a letra da lei, que não contempla expressamente a transferência de benefícios nas operações indiretas.
É importante observar que a fundamentação da decisão está baseada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII;
- Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Estas normas podem ser consultadas na íntegra no portal da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8028/2022 representa um importante precedente para empresas que operam com importação indireta no setor aeronáutico. O entendimento da Receita Federal estabelece limites claros para a aplicação de benefícios fiscais nas operações de importação por conta e ordem, exigindo que as empresas do setor revisem seus modelos operacionais.
Para empresas que atuam no segmento aeronáutico, é fundamental avaliar alternativas que permitam a fruição dos benefícios fiscais previstos na legislação, como a importação direta ou a estruturação adequada de contratos com oficinas credenciadas, conforme previsto no Decreto nº 5.171/2004.
Adicionalmente, é recomendável que as empresas acompanhem eventuais alterações legislativas que possam modificar este cenário, incluindo a possibilidade de extensão expressa dos benefícios para operações indiretas de importação.
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