Benefícios fiscais na importação pela Zona Franca de Manaus: entenda as restrições para a internação de peças

Os benefícios fiscais na importação pela Zona Franca de Manaus estão condicionados à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades previstas na legislação. A Solução de Consulta COSIT nº 192, publicada em 29 de agosto de 2023, estabelece importantes diretrizes sobre a perda desses benefícios em operações de internação de mercadorias importadas para outros pontos do território nacional.

Entendendo a Solução de Consulta nº 192/2023

A consulta foi formulada por uma empresa localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) que fabrica produtos com Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado pela SUFRAMA. A empresa questionou se poderia manter os benefícios fiscais ao transferir peças importadas por sua fábrica em Manaus para seu estabelecimento central de assistência técnica e oficinas especializadas localizadas em outras regiões do país, para aplicação no reparo gratuito de produtos dentro do prazo de garantia.

A consulente argumentou que, como as peças seriam aplicadas gratuitamente em substituição às peças originais no reparo de produtos fabricados na ZFM, não haveria descumprimento da finalidade condicionante dos benefícios fiscais.

Posicionamento da Receita Federal

A Receita Federal analisou os seguintes tributos envolvidos na operação:

1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

O Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010) estabelece em seu art. 86 que os produtos importados pela ZFM são desembaraçados com suspensão do IPI, que só será convertida em isenção caso os produtos sejam:

  • Consumidos na ZFM; ou
  • Utilizados na industrialização de outros produtos na ZFM.

O art. 87 do mesmo decreto reforça que os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do IPI exigível na importação, exceto se forem empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na industrialização de produtos na ZFM.

Além disso, a Receita Federal destacou que o reparo de produtos com defeito de fabricação, mesmo com substituição de partes e peças, quando executado gratuitamente em virtude de garantia, não caracteriza industrialização, conforme o art. 15, XII, do RIPI/2010.

Assim, a transferência das peças importadas com suspensão do IPI para outros pontos do território nacional, sem que tenham sido empregadas na industrialização na ZFM, caracteriza desvio de finalidade e impede a conversão da suspensão em isenção.

2. Imposto de Importação (II)

Quanto ao Imposto de Importação, a análise baseou-se no Decreto-Lei nº 288/1967 e no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). A Receita Federal esclareceu que não há isenção do II para matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos de origem estrangeira empregados em produtos industrializados na ZFM que saiam para outros pontos do país.

Esses insumos, quando utilizados em processo de industrialização na ZFM, estariam sujeitos ao pagamento do II calculado mediante coeficiente de redução de sua alíquota, desde que atendam ao nível de industrialização local compatível com o processo produtivo básico.

No caso consultado, como as peças não seriam efetivamente empregadas na industrialização dos produtos na ZFM, mas sim enviadas para centro de distribuição fora da área incentivada, aplica-se a regra do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que determina o pagamento integral do imposto de importação quando da internação dessas mercadorias.

3. Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

O art. 14-A da Lei nº 10.865/2004 prevê a suspensão da exigência dessas contribuições nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 520, inciso VI, estabelece que a aplicação do regime suspensivo se extingue com a internação para outros pontos do território nacional no estado em que a mercadoria foi admitida no regime. Neste caso, conforme o art. 521 da mesma IN, a pessoa jurídica habilitada ao regime deverá recolher as contribuições não pagas na importação, acrescidas dos juros de mora.

Portanto, a transferência das peças importadas através da ZFM para centro de distribuição fora da área incentivada caracteriza hipótese de extinção do regime suspensivo, ensejando o pagamento das contribuições com os acréscimos legais devidos.

Conclusão da Solução de Consulta

Em sua conclusão, a Receita Federal estabeleceu que:

  1. A transferência de peças importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM, para outros pontos do território nacional, para emprego em reparo gratuito de produtos em garantia, materializa desvio de finalidade, impede sua conversão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação.
  2. A suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do RIPI não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo.
  3. Não subsiste o benefício fiscal em relação ao II quando da saída para outros pontos do país das peças importadas através da ZFM que não venham a ser efetivamente empregadas na industrialização dos produtos.
  4. A transferência das peças importadas através da ZFM para centro de distribuição fora da área incentivada enseja o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as referidas mercadorias.

Implicações para empresas que operam na ZFM

Esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Isso significa que o entendimento deve ser aplicado em casos semelhantes, servindo como importante orientação para empresas que operam na Zona Franca de Manaus.

Para as empresas que importam produtos pela ZFM, é fundamental observar que os benefícios fiscais na importação pela Zona Franca de Manaus estão condicionados ao efetivo emprego das mercadorias nas finalidades previstas na legislação. Qualquer desvio dessas finalidades pode resultar na perda dos benefícios e na cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos.

A logística que envolve a transferência de mercadorias importadas pela ZFM para outros pontos do território nacional deve ser cuidadosamente planejada, considerando as restrições estabelecidas pela legislação e as interpretações da Receita Federal.

Para as empresas que necessitam fornecer peças para reparos em garantia em todo o território nacional, é recomendável avaliar alternativas logísticas que não impliquem a perda dos benefícios fiscais na importação pela Zona Franca de Manaus, como, por exemplo, a importação direta dessas peças pelo estabelecimento responsável pelo serviço de assistência técnica.

É importante ressaltar que a SC COSIT nº 192/2023 está vinculada parcialmente à Solução de Consulta nº 144/2017 e à Solução de Consulta nº 591/2017, que também tratam de temas relacionados aos regimes especiais na ZFM e merecem ser consultadas para uma compreensão mais abrangente do assunto.

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