Autopeças para Empilhadeiras: Tributação de PIS/COFINS na Importação e Mercado Interno

As autopeças para empilhadeiras possuem um tratamento tributário específico em relação às contribuições do PIS/Pasep e da COFINS, tanto nas operações de importação quanto nas vendas no mercado interno. A Solução de Consulta COSIT nº 195/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, permitindo melhor compreensão das alíquotas aplicáveis e das particularidades desta tributação.

Contextualização da Norma

A Receita Federal do Brasil (RFB) foi consultada por uma empresa que fabrica empilhadeiras sobre a tributação aplicável às autopeças para empilhadeiras, especificamente em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na importação e nas compras no mercado interno. A empresa também questionou se, ao realizar a venda de empilhadeiras usadas, poderia se equiparar a operações de consignação para fins tributários.

A consulta abordou dois pontos principais:

  • O regime tributário aplicável às peças importadas e adquiridas no mercado interno para produção de empilhadeiras;
  • A possibilidade de equiparação das vendas de empilhadeiras usadas a operações de consignação, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998.

Classificação das Empilhadeiras e suas Peças

Um aspecto fundamental destacado na solução é que as empilhadeiras estão classificadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Esta classificação é determinante para o entendimento do regime tributário aplicável, pois as empilhadeiras não são consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.

Por consequência, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de empilhadeiras não estão sujeitas às alíquotas concentradas (monofásicas) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos.

Tributação na Importação de Autopeças para Empilhadeiras

Na importação de autopeças para empilhadeiras relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002, a solução estabeleceu que deve ser verificada a condição do importador:

  1. Sendo o importador pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação serão de 2,1% e 9,65%, respectivamente;
  2. Se o importador for comerciante atacadista, varejista ou consumidor das autopeças, as alíquotas serão de 3,12% e 14,37%, respectivamente;
  3. Se o importador não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores (como é o caso do fabricante de empilhadeiras), as alíquotas serão as modais da não cumulatividade: 2,1% para o PIS/Pasep-Importação e 9,65% para a COFINS-Importação.

É importante observar que o acréscimo de um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, pode ser aplicável em determinados casos, dependendo da classificação do produto na TIPI.

Tributação nas Compras no Mercado Interno

Em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas auferidas nas vendas de autopeças para empilhadeiras no mercado interno, a solução estabeleceu que:

O artigo 3º da Lei nº 10.485/2002 somente alcança produtos que sejam efetivamente autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II.

Portanto, deve-se avaliar a natureza do produto vendido:

  • Se for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo terrestre, ainda que o produto esteja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não se aplica a tributação concentrada;
  • Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se verificar sua destinação.

As alíquotas aplicáveis serão:

  • 2,3% (PIS) e 10,8% (COFINS) – Venda de autopeças destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final;
  • 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) – Venda para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei 10.485/2002 ou para fabricante de autopeças, quando destinadas à fabricação de produtos relacionados nos anexos;
  • 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) – Demais casos de venda de autopeças, inclusive para fabricantes de empilhadeiras, pois estes não são considerados nem fabricantes de veículos do art. 1º, nem comerciantes ou consumidores finais para efeitos da lei.

Conceito de “Consumidor” para Fins da Tributação Concentrada

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.

Esta interpretação foi responsável pela reforma da Solução de Consulta COSIT nº 149/2018 e da Solução de Consulta Interna nº 1/2019, que tinham entendimento divergente sobre o assunto.

Portanto, um fabricante de empilhadeiras não é considerado “consumidor final” para fins da tributação concentrada prevista no art. 3º, II, da Lei nº 10.485/2002.

Venda de Empilhadeiras Usadas

Quanto à possibilidade de equiparação das vendas de empilhadeiras usadas a operações de consignação, a Solução de Consulta foi categórica em afirmar que:

  1. As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados;
  2. A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997);
  3. As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da TIPI não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.

Portanto, não é possível a equiparação das operações de venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação para fins tributários, nem a utilização do regime cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS apenas sobre a diferença entre o valor de venda e o valor de compra.

Critérios para Definição de Autopeças no Contexto da Lei 10.485/2002

Um critério fundamental estabelecido pela solução de consulta para definir se um produto é considerado autopeça para fins da Lei nº 10.485/2002 é a análise da natureza do produto vendido ou importado:

Se pelas dimensões, finalidade e demais características for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo terrestre, ainda que seu código conste dos Anexos I e II da Lei, não se aplica a tributação concentrada.

Esse entendimento foi consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 55/2018, citada como referência na presente decisão, e representa um critério objetivo para definir o regime tributário aplicável a peças que, embora classificadas nos códigos dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, sejam claramente incompatíveis com uso automotivo.

Esta interpretação é particularmente relevante para as autopeças para empilhadeiras que, dependendo de suas características específicas, podem não ter aplicabilidade no setor automotivo terrestre.

Impacto Prático nas Operações de Importação e Compras no Mercado Interno

Para as empresas fabricantes de empilhadeiras, a interpretação da Receita Federal traz os seguintes impactos práticos:

  1. Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, as alíquotas aplicáveis serão 2,1% (PIS/Pasep-Importação) e 9,65% (COFINS-Importação), acrescidas, quando aplicável, do ponto percentual adicional da COFINS-Importação;
  2. Nas compras no mercado interno de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, o fabricante não será considerado “consumidor final”, e, portanto, o vendedor deverá aplicar as alíquotas modais de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS);
  3. As operações de venda de empilhadeiras usadas não podem ser equiparadas a operações de consignação, devendo seguir as regras gerais de tributação.

Esta solução traz segurança jurídica para o setor, esclarecendo dúvidas sobre o regime tributário aplicável às autopeças para empilhadeiras e diferenciando claramente o tratamento tributário das empilhadeiras em relação aos veículos automotores.

Para as empresas do setor, é fundamental analisar caso a caso suas operações, considerando as características específicas das peças importadas ou adquiridas no mercado interno, para determinar corretamente as alíquotas aplicáveis de PIS/Pasep e COFINS.

A decisão da Receita Federal, ao distinguir empilhadeiras de veículos automotores e esclarecer o conceito de “consumidor” para fins da tributação concentrada, proporciona uma base sólida para o planejamento tributário das empresas que atuam nesse segmento.

Fundamentos Legais

A solução de consulta se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º, e Anexos I e II;
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, 5º e 8º;
  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º;
  • Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Anexo I;
  • Decreto nº 8.950/2016 (Tabela de Incidência do IPI);
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 258, 365, 376 e 385.

Para mais informações, é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 195/2021.

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