A assinatura de conhecimento de carga na importação acaba de receber uma importante orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 142/2024. O documento esclarece que a via do conhecimento de carga pode ser assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no Brasil, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 142 – COSIT
- Data de publicação: 22 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta 142/2024, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), traz esclarecimentos importantes para importadores e agentes marítimos sobre a possibilidade de assinatura do conhecimento de carga por procurador domiciliado no Brasil. Esta orientação, válida a partir de sua publicação, reforça entendimento anterior da RFB e proporciona mais segurança jurídica nas operações de importação.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de agenciamento marítimo que questionou a possibilidade de conhecimentos de embarque, para cargas de importação, serem impressos e assinados no porto de descarga pelo agente marítimo, considerando a ausência de vedação legal específica.
A consulente argumentou que, por questões de economia, segurança e agilidade, pretendia que os conhecimentos de carga de importação fossem impressos no porto de descarga pela agência local, com assinatura digital por prepostos da empresa. O documento continuaria sendo emitido pela agência marítima do porto de embarque, apenas sua impressão e assinatura seriam realizadas no porto de descarga nacional.
Esta solução de consulta reforça o entendimento já estabelecido no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 31 de março de 2020, que já havia abordado o tema.
Principais Disposições
A RFB esclareceu que é válida a assinatura de conhecimento de carga na importação por procurador, inclusive quando domiciliado no Brasil, desde que este esteja legalmente constituído e habilitado pelo transportador. Esta disposição tem como base legal:
- Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 743 e 744;
- Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 553 a 556;
- Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 18, § 2º, alínea c, e 19;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2020.
A solução de consulta reforça a importância do conhecimento de carga, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador, que define a contratação da operação de transporte internacional, comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, constituindo prova de posse ou propriedade da mercadoria.
Diferenciação entre Conhecimento de Carga e CT-e
É importante destacar que a solução de consulta faz uma clara distinção entre o conhecimento de carga tradicional e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). O CT-e é um documento de existência apenas digital, que substitui documentos como o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, entre outros, mas não se aplica ao conhecimento de embarque marítimo.
A RFB esclareceu que os documentos que não foram substituídos pelo CT-e, como é o caso do conhecimento de embarque marítimo, devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal traz importantes benefícios práticos para importadores e agentes marítimos:
- Maior agilidade nos processos de importação, já que a via do conhecimento de carga pode ser assinada por procurador no Brasil;
- Redução de custos operacionais e logísticos relacionados ao envio físico de documentos do exterior para o Brasil;
- Maior segurança jurídica nas operações, com a confirmação oficial de que esta prática é legalmente aceita;
- Flexibilização e modernização dos procedimentos aduaneiros, alinhando-se às necessidades práticas do comércio exterior.
Para os importadores, isso significa que o representante do transportador no Brasil (agente marítimo) pode assinar o conhecimento de carga, desde que devidamente constituído como procurador, o que facilita a operacionalização do processo de importação.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 142/2024 não inova no ordenamento jurídico, mas reforça e consolida o entendimento já estabelecido no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2020. Este ato já havia esclarecido que é válida a apresentação, pelo importador, da via do conhecimento de carga assinada por procurador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado.
Este reforço é importante porque demonstra a consistência da interpretação da Receita Federal sobre o tema, trazendo mais segurança jurídica para os agentes econômicos que atuam no comércio exterior brasileiro.
É relevante observar que, apesar da modernização nos processos aduaneiros com a digitalização de documentos (conforme previsto no art. 19 da IN SRF nº 680/2006), o conhecimento de embarque marítimo ainda mantém requisitos formais específicos estabelecidos na legislação comercial e civil.
Fundamentação Legal
A solução de consulta fundamenta-se nos artigos 743 e 744 do Código Civil, que estabelecem que o conhecimento deve ser emitido ao receber a coisa pelo transportador (ou seu representante). Também se baseia nos artigos 553 a 556 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que tratam dos aspectos formais do conhecimento de carga.
Conforme o art. 556 do Regulamento Aduaneiro, “Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais”.
Assim, a assinatura de conhecimento de carga na importação por procurador domiciliado no Brasil encontra respaldo na interpretação integrada dessas normas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 142/2024 da COSIT representa um importante passo na modernização e simplificação dos processos de importação no Brasil, ao confirmar a possibilidade de assinatura do conhecimento de carga por procurador domiciliado no país.
Esta orientação está alinhada com a tendência global de digitalização e desburocratização do comércio internacional, sem comprometer a segurança jurídica e o controle aduaneiro. Para importadores e agentes marítimos, significa maior flexibilidade operacional e potencial redução de custos.
É importante destacar que a consulta foi solucionada especificamente no sentido de que é possível que a via do conhecimento de carga seja assinada por procurador, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador, o que proporciona uma importante flexibilização nos procedimentos aduaneiros.
Os importadores devem assegurar que os procuradores que assinarão os conhecimentos de carga estejam devidamente constituídos e habilitados pelo transportador, conforme exigido pela legislação, para evitar problemas na liberação das mercadorias.
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