O aproveitamento de crédito de IPI na importação é uma questão crucial para empresas importadoras, especialmente quando há divergências na classificação fiscal de mercadorias que resultam em lançamentos de ofício pela Receita Federal. Uma recente Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu importantes aspectos sobre esse tema.
Entendendo a Solução de Consulta nº 24 – Cosit
A Solução de Consulta nº 24, publicada em 18 de março de 2021 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, trouxe importante esclarecimento sobre o aproveitamento de crédito de IPI na importação quando há pagamento posterior decorrente de lançamento de ofício.
O caso analisado envolveu uma empresa industrial que realizava importações regulares de matérias-primas e foi autuada pela Receita Federal por divergências na classificação fiscal (NCM) dos produtos importados, resultando em diferenças tributárias a serem recolhidas, incluindo Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Direito ao crédito do IPI pago em lançamento de ofício
A consulta fiscal esclareceu que, com base no princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal (art. 153, § 3º, inciso II) e no Código Tributário Nacional (art. 49), o estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI vinculado à importação devido no desembaraço aduaneiro de bens, mesmo quando esse imposto for pago mediante parcelamento e decorrente de lançamento de ofício.
Em termos práticos, isso significa que a empresa importadora poderá escriturar em sua escrita fiscal, como crédito, a quantia paga correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, relativamente ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
Condições para aproveitamento do crédito
O aproveitamento de crédito de IPI na importação nessas situações está sujeito a condições importantes:
- Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original;
- Deve-se observar o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento dos produtos que foram submetidos ao desembaraço aduaneiro;
- Não existe previsão legal para que o montante seja atualizado monetariamente;
- Não se incluem no crédito as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
O prazo prescricional de cinco anos é contado a partir da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento importador, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, e não da data do pagamento do tributo lançado de ofício.
Obrigatoriedade da nota fiscal complementar
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta diz respeito à necessidade de emissão de nota fiscal complementar. De acordo com o art. 407, inciso XII, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e o art. 21, inciso IV do Convênio SINIEF s/nº de 1970, é obrigatória a emissão de nota fiscal complementar para o lançamento do IPI não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal.
Esta obrigatoriedade se aplica mesmo quando a regularização ocorrer fora do período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária. Atualmente, essa nota fiscal complementar deve ser emitida na forma de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Fundamentos legais
O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 24 está baseado em sólidos fundamentos legais, incluindo:
- Inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal (princípio da não-cumulatividade);
- Inciso I do art. 46 e art. 49 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional);
- Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal);
- Arts. 251, 256, 257, 407 e outros do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI);
- Inciso IV do caput e § 3º do art. 21 do Convênio SINIEF s/nº/1970;
- Parecer Normativo CST nº 515/1971.
Esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 489, de 2017, à Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2018, e à Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2019.
Implicações práticas para importadores
Para as empresas importadoras, esta orientação traz segurança jurídica ao confirmar o direito ao aproveitamento de crédito de IPI na importação mesmo quando há recolhimento posterior por meio de lançamento de ofício. Entretanto, exige atenção aos seguintes pontos:
- Emitir obrigatoriamente a nota fiscal complementar para documentar o crédito;
- Respeitar o prazo prescricional de cinco anos;
- Escriturar o crédito pelo valor original, sem atualização;
- Não incluir valores de multas e juros no crédito;
- No caso de parcelamento, apropriar o crédito à medida que as parcelas forem pagas.
É importante ressaltar que o direito à utilização do crédito está condicionado ao cumprimento das exigências previstas para sua escrituração, conforme determina o art. 257 do Regulamento do IPI.
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