Aplicação de serviços hospitalares na importação de equipamentos médicos
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 36, de 19 de abril de 2016, e Solução de Consulta COSIT nº 247, de 23 de outubro de 2023
Data de publicação: Outubro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A aplicação de serviços hospitalares na importação de equipamentos médicos é um tema de grande relevância para instituições de saúde que realizam importações. Esta Solução de Consulta esclarece os critérios para classificação de serviços hospitalares e seu impacto nos benefícios fiscais aplicáveis à importação de equipamentos médicos destinados a estabelecimentos assistenciais de saúde.
Contexto da Norma
O cenário de importação de equipamentos médico-hospitalares enfrenta desafios relacionados à correta classificação fiscal e tributação. A presente orientação surge em um momento em que diversas instituições de saúde buscam entender as condições para usufruir de percentuais reduzidos na presunção de lucro quando importam e utilizam equipamentos hospitalares.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36/2016 e à Solução de Consulta COSIT nº 247/2023, demonstrando uma linha de entendimento consolidada da Receita Federal sobre o tema, com impactos diretos na importação e aquisição de equipamentos médicos por estabelecimentos de saúde.
Principais Disposições
A norma estabelece que, para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% sobre a receita bruta, consideram-se serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Estes serviços devem ser prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Um ponto importante é a exclusão explícita das simples consultas médicas deste conceito, por não se identificarem com atividades prestadas no âmbito hospitalar. Esta distinção impacta diretamente na importação de equipamentos destinados a diferentes finalidades dentro do contexto médico-hospitalar.
A normativa também esclarece que o regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que utilizam estrutura de terceiros, desde que sejam organizadas como sociedade empresária de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial.
Adicionalmente, para que os equipamentos importados sejam considerados dentro do escopo de serviços hospitalares, é necessário que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme estabelecido no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Impactos Práticos na Importação
Para importadores de equipamentos médico-hospitalares, esta Solução de Consulta traz implicações significativas:
- A classificação correta como serviço hospitalar permite a aplicação do percentual de presunção de 12% sobre a receita bruta, o que pode reduzir significativamente a carga tributária na importação de equipamentos médicos;
- Instituições que importam equipamentos destinados exclusivamente a consultas médicas não poderão se beneficiar deste tratamento tributário diferenciado;
- É necessário verificar se o estabelecimento onde os equipamentos importados serão utilizados possui o devido alvará sanitário;
- Mesmo sociedades que utilizam estrutura de terceiros podem ser beneficiadas, desde que atendam aos requisitos de organização empresarial e conformidade com normas da ANVISA.
Os importadores devem estar atentos à necessidade de comprovar que os equipamentos médicos importados serão utilizados em atividades que se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, para garantir o tratamento tributário favorecido.
Análise Comparativa
Comparando com a situação anterior, esta Solução de Consulta traz maior clareza sobre a aplicação do benefício fiscal para importadores de equipamentos médico-hospitalares. Antes, havia considerável incerteza sobre a extensão do conceito de serviços hospitalares, especialmente para sociedades que não possuíam estrutura própria.
A novidade está na possibilidade explícita de sociedades que utilizam estrutura de terceiros também se beneficiarem do regime tributário diferenciado, desde que atendam aos requisitos estabelecidos. Isso abre oportunidades para importadores que atuam em parcerias com instituições hospitalares.
Por outro lado, reforça-se a exclusão de equipamentos destinados a simples consultas médicas, o que pode gerar controversas em casos de equipamentos de diagnóstico que também são utilizados em procedimentos hospitalares mais complexos.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa um importante esclarecimento para importadores de equipamentos médico-hospitalares, estabelecendo critérios mais objetivos para a aplicação do percentual reduzido de presunção. Importadores devem avaliar cuidadosamente se suas operações atendem aos requisitos estabelecidos, especialmente quanto à natureza dos serviços prestados com os equipamentos importados.
Recomenda-se que os importadores de equipamentos médicos façam uma análise detalhada da RDC Anvisa nº 50/2002, identificando se as atividades onde serão utilizados os equipamentos enquadram-se nas atribuições 1 a 4 previstas na norma. Também é fundamental verificar a regularidade do estabelecimento perante a vigilância sanitária local.
É importante ressaltar que a correta classificação dos serviços e equipamentos hospitalares não apenas impacta a tributação, mas também pode influenciar em licenciamentos específicos para importação junto à ANVISA e outros órgãos anuentes.
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