Aplicação da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) na importação de produtos
A Aplicação da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) na importação tem prevalência sobre outras medidas de redução tarifária temporária. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme esclarecido na recente Solução de Consulta nº 112 – COSIT, de 2 de maio de 2024, que trata especificamente da tributação de produtos que aparecem simultaneamente em diferentes anexos da Resolução GECEX nº 272/2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 112/2024 – COSIT
Data de publicação: 2 de maio de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 112/2024 esclarece dúvidas sobre a aplicação das alíquotas do Imposto de Importação para produtos que constam simultaneamente na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) e no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, que contém tarifas brasileiras diferentes das estabelecidas na TEC. A norma produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022 e afeta diretamente importadores de produtos classificados nos códigos NCM 2204.21.00 (vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2 litros) e 8712.00.10 (bicicletas).
Contexto da Norma
O cerne da questão envolve a interação entre duas importantes medidas tarifárias que coexistem no ordenamento aduaneiro brasileiro: as alíquotas excepcionais da LETEC (Anexo V da Resolução GECEX nº 272/2021) e as reduções temporárias das alíquotas do Imposto de Importação (Anexo II da mesma resolução).
A Resolução GECEX nº 272/2021 foi editada para adaptar a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação às modificações ocorridas no Sistema Harmonizado. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 318/2022 acrescentou cinco novos anexos à Resolução 272/2021, entre eles o Anexo V, que passou a conter a LETEC. Em seguida, a Resolução GECEX nº 353/2022 prorrogou até 31 de dezembro de 2023 a redução temporária e excepcional das alíquotas referenciadas no Anexo II.
Esta sequência de alterações normativas gerou dúvidas entre os importadores sobre qual alíquota aplicar para produtos que constavam simultaneamente em dois anexos diferentes – o Anexo II e o Anexo V da Resolução GECEX nº 272/2021.
Principais Disposições
A Solução de Consulta 112/2024 estabelece claramente que as exceções às alíquotas do imposto sobre a importação previstas para os produtos constantes da LETEC têm precedência de aplicação em relação às reduções de alíquota estabelecidas para os produtos listados no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021.
Isto significa que produtos constantes da LETEC, mesmo que também constem no Anexo II, devem ser tributados exclusivamente com as alíquotas estabelecidas pelo Anexo V da Resolução GECEX nº 272/2021. A aplicação das alíquotas previstas no Anexo II ocorre apenas de forma subsidiária, em caso de exclusão desses bens da LETEC.
Para fundamentar este entendimento, a Receita Federal cita o art. 5º da Resolução GECEX nº 272/2021, que determina: “As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente”.
Essa interpretação também encontra respaldo nos esclarecimentos publicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços sobre a Resolução GECEX nº 269/2021, que explica que os itens presentes na LETEC que também constam em outras listas de redução tarifária somente terão essas reduções aplicadas caso sejam excluídos da LETEC.
Impactos Práticos
Para importadores de produtos classificados nos códigos 2204.21.00 (vinhos) e 8712.00.10 (bicicletas), mencionados especificamente na consulta, a decisão tem impactos diretos:
- Para os vinhos (NCM 2204.21.00): aplica-se a alíquota de 20% prevista na LETEC (Anexo V), e não a alíquota de 16% do Anexo II;
- Para as bicicletas (NCM 8712.00.10): aplica-se a alíquota de 31,5% prevista na LETEC (Anexo V), e não a alíquota de 16% do Anexo II.
Esta interpretação implica em um aumento significativo no custo de importação destes produtos em comparação com o que seria se as alíquotas reduzidas do Anexo II fossem aplicáveis. Em termos práticos, para cada US$ 100,00 de valor aduaneiro de bicicletas importadas, a diferença de tributação representa US$ 15,50 adicionais de imposto a ser recolhido (31,5% vs. 16%).
Considerando que o questionamento da consulta abrangeu o período entre 01/06/2022 até 31/12/2023, é importante notar que a Solução de Consulta estabelece que a precedência da LETEC se aplica desde 1º de abril de 2022, data de entrada em vigor da Resolução GECEX nº 318/2022, independentemente das alterações posteriores no Anexo II.
Análise Comparativa
Vale destacar que, antes da Solução de Consulta 112/2024, existia considerável confusão entre importadores sobre qual alíquota aplicar em casos de dupla listagem de produtos. Algumas empresas aplicavam as alíquotas reduzidas do Anexo II por serem mais recentes, enquanto outras já seguiam o entendimento de que a LETEC teria precedência.
Esta clarificação traz segurança jurídica para operações futuras, mas pode gerar questionamentos sobre operações passadas realizadas com base em uma interpretação diferente. Importadores que aplicaram alíquotas do Anexo II para produtos que também constavam na LETEC poderão enfrentar cobranças retroativas em caso de fiscalização.
É importante ressaltar que a ordem cronológica das alterações normativas não interfere na conclusão de que a alíquota a empregar é a constante do Anexo V (LETEC). O fato de a Resolução GECEX nº 353/2022, que prorrogou as reduções do Anexo II, ter entrado em vigor após a Resolução GECEX nº 318/2022, não altera a precedência da LETEC.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 112/2024 da COSIT traz uma importante clarificação sobre a hierarquia na aplicação de alíquotas do Imposto de Importação quando um mesmo produto consta em diferentes anexos da Resolução GECEX nº 272/2021. O entendimento consolidado é que a Aplicação da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) na importação tem precedência sobre outras medidas temporárias de redução tarifária.
Importadores devem estar atentos a esta interpretação oficial para evitar recolhimentos a menor e possíveis autuações fiscais. É recomendável que empresas que importam produtos constantes da LETEC verifiquem cuidadosamente a alíquota aplicável, independentemente de eventuais reduções previstas em outros anexos da mesma resolução ou em resoluções posteriores.
A posição da Receita Federal confirma o caráter prioritário dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais, que devem continuar em vigor nos termos originalmente estipulados, conforme previsto no art. 5º da Resolução GECEX nº 272/2021. Esta precedência se mantém mesmo diante de medidas temporárias e excepcionais de redução tarifária posteriormente implementadas.
Recomenda-se que os importadores consultem a lista completa de produtos constantes do Anexo V da Resolução GECEX nº 272/2021 e suas atualizações para verificar se seus produtos estão sujeitos à Aplicação da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) na importação, independentemente de constarem também em outros anexos com alíquotas reduzidas.
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