As alíquotas do Imposto de Importação estabelecidas na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) têm precedência sobre reduções tarifárias temporárias, mesmo quando os produtos estão listados simultaneamente em diferentes anexos das resoluções da Câmara de Comércio Exterior. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme esclarecido na Solução de Consulta nº 112 – COSIT, publicada em 2 de maio de 2024.
Esta orientação é particularmente relevante para importadores que operam com mercadorias classificadas em códigos NCM que aparecem tanto na LETEC quanto em listas de reduções tarifárias temporárias e excepcionais.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa atacadista que pretendia importar vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2 litros (NCM 2204.21.00) e bicicletas (NCM 8712.00.10). A dúvida da consulente referia-se especificamente às alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis a estes produtos no período de 01/06/2022 a 31/12/2023.
O questionamento surgiu porque ambos os produtos constavam simultaneamente:
- No Anexo II da Resolução Gecex nº 272/2021 (com as alterações da Resolução Gecex nº 353/2022), que estabeleceu alíquotas temporariamente reduzidas de 16% para ambos os NCMs até 31/12/2023;
- No Anexo V (Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC) da mesma Resolução, que fixou alíquotas de 20% para o NCM 2204.21.00 e 31,5% para o NCM 8712.00.10, vigentes desde 01/04/2022.
Base Legal
O imposto sobre a importação, conforme estabelece o art. 153, inciso I, e § 1º, da Constituição Federal de 1988, é instituído pela União, sendo facultado ao Poder Executivo, nos limites da lei, estabelecer suas alíquotas. Esta competência é exercida pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão integrante da Presidência da República, conforme disposto na Lei nº 8.085/1990 e no Decreto nº 11.428/2023.
As hipóteses de alteração das alíquotas do Imposto de Importação, incluindo reduções, estão previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 3.244/1957. Estas alterações são materializadas por meio de Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex).
Tarifa Externa Comum (TEC) e Exceções
Em regra, as alíquotas do Imposto de Importação aplicadas nas importações são as constantes da Tarifa Externa Comum (TEC). Entretanto, existem exceções às alíquotas gerais previstas na TEC, estabelecidas em virtude de mecanismos de ajustes convencionados em tratados, acordos ou convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Estas exceções são consolidadas em listas que têm prazos definidos para convergência aos parâmetros previstos pela TEC. Entre essas listas, destaca-se a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC).
Precedência da LETEC sobre Reduções Temporárias
O entendimento da Receita Federal, expresso na Solução de Consulta nº 112 – COSIT, é claro: as exceções tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, como a LETEC, têm precedência sobre reduções temporárias e excepcionais das alíquotas do Imposto de Importação.
Conforme explicado no documento:
“As exceções às alíquotas do imposto sobre a importação previstas para os produtos constantes da Letec têm precedência de aplicação em relação às reduções de alíquota estabelecidas para os produtos listados no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021. Assim, os produtos constantes da Letec, independentemente de constarem também no Anexo II dessa Resolução, devem ser tributados somente com as alíquotas estabelecidas pelo Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021.”
Esta orientação é respaldada por esclarecimentos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que explicou que produtos presentes na LETEC e em outras listas especiais só utilizariam as alíquotas do Imposto de Importação reduzidas caso fossem excluídos dessas listas especiais.
Consequências Práticas para Importadores
Na prática, isso significa que, a partir de 1º de abril de 2022 (data de entrada em vigor da Resolução Gecex nº 318/2022), os produtos classificados nos códigos NCM 2204.21.00 e 8712.00.10 estão sujeitos às alíquotas do Imposto de Importação fixadas na LETEC:
- NCM 2204.21.00 (vinhos): alíquota de 20%
- NCM 8712.00.10 (bicicletas): alíquota de 31,5%
Essas alíquotas do Imposto de Importação prevalecem sobre a redução temporária para 16%, estabelecida no Anexo II da Resolução Gecex nº 272/2021, mesmo após as alterações introduzidas pela Resolução Gecex nº 353/2022.
Importância do Planejamento Tributário nas Importações
Este entendimento da Receita Federal ressalta a importância do planejamento tributário adequado nas operações de importação, especialmente quando envolvem produtos que podem estar sujeitos a diferentes regimes tarifários.
Os importadores precisam estar atentos não apenas às reduções temporárias de alíquotas do Imposto de Importação, mas também verificar se os produtos que pretendem importar constam de listas especiais como a LETEC, Lebit (Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações) ou Lista Covid, que têm precedência de aplicação.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 112 – COSIT esclarece definitivamente que, em casos de conflito entre diferentes anexos das Resoluções Gecex que estabelecem alíquotas do Imposto de Importação, prevalecem as alíquotas constantes da LETEC (Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021), independentemente de alterações posteriores em outros anexos.
Essa orientação é válida mesmo que reduções temporárias e excepcionais sejam estabelecidas por resoluções posteriores, como foi o caso da Resolução Gecex nº 353/2022, que prorrogou a vigência das reduções tarifárias até 31/12/2023.
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