Alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins na Importação por Conta e Ordem

As Alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins na Importação por Conta e Ordem são frequentemente objeto de dúvidas entre importadores e trading companies que atuam como prestadoras de serviço. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre a impossibilidade de utilização de alíquotas reduzidas em determinados casos específicos.

Entendendo a importação por conta e ordem de terceiros

A importação por conta e ordem de terceiros é um serviço prestado por uma empresa importadora (geralmente uma trading company), que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra pessoa jurídica (o adquirente), em razão de contrato previamente firmado entre as partes.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, essa modalidade de importação apresenta características específicas:

  • O importador atua como mandatário do adquirente
  • O adquirente é quem realiza a transação comercial com recursos próprios
  • O objeto principal é a prestação de serviços de despacho aduaneiro
  • A relação entre as partes deve ser formalizada por contrato

Embora a trading company figure como importador no processo, é importante ressaltar que o adquirente é considerado o importador de fato, sendo responsável solidário pelos tributos federais incidentes na operação, conforme previsto no art. 6º, I, da Lei nº 10.865, de 2004.

A questão das alíquotas reduzidas para fabricantes

A legislação brasileira estabelece alíquotas diferenciadas para a importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, dependendo da natureza do importador:

  • Para fabricantes de máquinas e veículos: 2,1% (PIS/Pasep-Importação) e 9,65% (Cofins-Importação)
  • Para comerciantes ou outros importadores: 3,12% (PIS/Pasep-Importação) e 14,37% (Cofins-Importação)

A diferenciação de alíquotas representa uma política extrafiscal para incentivar o setor automotivo nacional, tendo sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 633.345.

A Solução de Consulta COSIT nº 150/2024

Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 150/2024, que abordou especificamente a questão das Alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins na Importação por Conta e Ordem, esclarecendo um ponto crucial: mesmo quando a importação é realizada por conta e ordem de um fabricante de veículos, a trading company não pode se beneficiar das alíquotas reduzidas.

A Solução de Consulta estabeleceu que:

“Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota.”

Por que a trading company não pode utilizar a alíquota reduzida?

O benefício fiscal das alíquotas reduzidas possui natureza mista:

  1. Aspecto objetivo: relacionado à natureza da mercadoria (autopeças específicas)
  2. Aspecto subjetivo: relacionado à qualidade de quem importa (fabricante de veículos)

Quando uma trading company atua como importadora por conta e ordem, ela não atende ao aspecto subjetivo do benefício, mesmo que o adquirente seja um fabricante de veículos. A COSIT fundamentou sua posição no princípio da interpretação restritiva das normas que concedem benefícios fiscais, alinhando-se à jurisprudência do STF sobre imunidades tributárias subjetivas (Tema 342 de Repercussão Geral).

Essa interpretação também foi reforçada pela Solução de Consulta COSIT nº 223, de 2021, que estabeleceu que “na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.”

Consequências práticas para importadores

Para as operações de importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, realizadas por trading companies, devem ser aplicadas as seguintes alíquotas, independentemente da natureza do adquirente:

  • 3,12% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • 14,37% para a Cofins-Importação

Este entendimento impacta diretamente o planejamento tributário das empresas, especialmente fabricantes de veículos que utilizam trading companies para suas importações.

Responsabilidade tributária na importação por conta e ordem

Embora a trading company figure como contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, conforme estabelecido na legislação tributária.

Na importação por conta e ordem, aplicam-se algumas regras específicas:

  • Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são aproveitados pelo adquirente (art. 18 da Lei nº 10.865/2004)
  • O repasse das mercadorias do importador para o adquirente não é considerado operação de compra e venda
  • À receita bruta do adquirente aplicam-se as mesmas normas de incidência das contribuições aplicáveis à receita decorrente de importação própria

Alternativas para os importadores

Diante deste cenário, as empresas que buscam aproveitar as alíquotas reduzidas de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação podem considerar algumas alternativas:

  1. Importação direta: Fabricantes de veículos podem optar por realizar suas próprias importações, sem intermediários
  2. Análise de custo-benefício: Avaliar se a economia operacional obtida com a terceirização da importação compensa o aumento da carga tributária
  3. Buscar outros benefícios fiscais: Verificar a possibilidade de utilização de regimes aduaneiros especiais que possam compensar a maior tributação

É importante ressaltar que, embora o adquirente não possa transferir seus benefícios fiscais para a trading company, ele ainda pode aproveitar os créditos das contribuições para abatimento em suas operações posteriores.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 150/2024 reafirmou o entendimento de que, nas importações por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, realizadas por trading companies, aplicam-se as alíquotas maiores previstas no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, independentemente da natureza do adquirente.

Este entendimento está alinhado com o princípio da interpretação restritiva das normas que concedem benefícios fiscais e com a jurisprudência do STF sobre o tema. Para as empresas que operam no comércio exterior, especialmente fabricantes de veículos, é fundamental considerar essas implicações tributárias no planejamento de suas operações de importação.

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