A Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças para empilhadeiras é um tema de extrema relevância para fabricantes e importadores desses equipamentos. A Solução de Consulta nº 195 – Cosit, de 14 de dezembro de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável a esse segmento específico, diferenciando-o do regime tributário automotivo.
Empilhadeiras: classificação fiscal e regime tributário aplicável
Um ponto crucial estabelecido pela Receita Federal é que as empilhadeiras, classificadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), não são consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Isso significa que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras desses equipamentos não estão sujeitas às alíquotas concentradas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relacionadas à receita bruta decorrente da venda desses produtos.
Este entendimento é fundamental para determinar a correta tributação tanto na importação quanto na compra de peças no mercado interno destinadas à produção de empilhadeiras.
Tributação na importação de peças para empilhadeiras
Quando se trata da importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, a definição das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças para empilhadeiras depende da condição do importador:
- Se o importador for pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, as alíquotas serão de 2,1% para PIS/PASEP-Importação e 9,65% para COFINS-Importação;
- Se o importador for comerciante atacadista, varejista ou consumidor das autopeças, as alíquotas serão de 3,12% para PIS/PASEP-Importação e 14,37% para COFINS-Importação;
- Se o importador não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores (como é o caso dos fabricantes de empilhadeiras), as alíquotas serão as modais da não cumulatividade: 2,1% para PIS/PASEP-Importação e 9,65% para COFINS-Importação.
A Solução de Consulta esclarece que as fabricantes de empilhadeiras, ao importarem peças (mesmo que listadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002), devem aplicar as alíquotas modais de 2,1% para PIS/PASEP-Importação e 9,65% para COFINS-Importação, conforme o art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004.
Conceito de autopeças e sua aplicabilidade
Um aspecto essencial abordado na Solução de Consulta refere-se ao conceito de “autopeças”. O entendimento firmado é que o disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 somente alcança produtos que sejam efetivamente autopeças, ou seja, aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei, ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II.
Assim, mesmo que um produto esteja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, se for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo terrestre devido às suas dimensões, finalidades e demais características, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei.
Isso é particularmente relevante para peças destinadas exclusivamente a empilhadeiras, que podem ter códigos NCM similares aos de autopeças, mas características que as tornam incompatíveis com o uso automotivo.
Tributação na compra de peças no mercado interno
Quanto à compra de peças no mercado interno para a produção de empilhadeiras, a Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças para empilhadeiras segue lógica semelhante. Se a empresa adquire no mercado interno autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, sobre essa operação devem incidir as alíquotas modais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da não cumulatividade: 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Isso ocorre porque fabricantes de empilhadeiras não podem ser considerados:
- Fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º ou de autopeças constantes dos Anexos I e II;
- Comerciantes, atacadistas ou varejistas;
- Consumidores finais dos referidos produtos.
É importante destacar que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Compra e venda de empilhadeiras usadas
Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta diz respeito ao tratamento tributário aplicável às operações de compra e venda de empilhadeiras usadas.
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 permitem que pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores possam equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
No entanto, a expressão “veículo automotor” utilizada neste dispositivo deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/1997. De acordo com este entendimento, as empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da TIPI não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.
Isso significa que não é possível aplicar o regime de equiparação à consignação para as operações de compra e venda de empilhadeiras usadas, devendo ser observado o regime normal de tributação para essas operações.
Considerações práticas para importadores e fabricantes
Na prática, as empresas fabricantes de empilhadeiras devem estar atentas à natureza das peças importadas ou adquiridas no mercado interno. Para determinar a correta tributação, é necessário avaliar:
- Se as peças estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;
- Se pelas suas características, dimensões e finalidades, é possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo;
- A condição do importador ou adquirente no mercado interno.
Apenas com essa análise completa será possível definir corretamente as Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de peças para empilhadeiras aplicáveis a cada caso concreto, evitando erros na tributação que possam levar a autuações fiscais.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 195 – Cosit reformou entendimentos anteriores, especificamente em relação ao alcance do termo “consumidor” para os efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002, estabelecendo que este não alcança pessoas jurídicas que adquiram produtos para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos discriminados no art. 1º da referida lei.
Esta decisão traz maior segurança jurídica para o setor, ao estabelecer critérios claros para a tributação das operações relacionadas à fabricação e importação de empilhadeiras e suas peças, diferenciando-as do regime aplicável ao setor automotivo.
A Solução de Consulta está disponível na íntegra no site da Receita Federal, para consulta dos detalhes específicos aplicáveis a cada situação.
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