As alíquotas de PIS e COFINS em importação por conta e ordem de autopeças foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 150-COSIT, de 28 de maio de 2024. A decisão determina que empresas importadoras (trading companies) não podem utilizar alíquotas reduzidas quando atuam por conta e ordem de fabricantes de veículos e máquinas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 150-COSIT
Data de publicação: 28 de maio de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Decisão
A consulta tributária foi apresentada por uma empresa atuante no ramo de comércio exterior, que pratica operações de importação por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. A dúvida recaiu sobre as alíquotas de PIS e COFINS em importação por conta e ordem de autopeças destinadas a uma adquirente fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
A consulente defendia que, neste tipo de operação, deveriam ser aplicadas as alíquotas reduzidas de 2,1% (PIS/PASEP-Importação) e 9,65% (COFINS-Importação), previstas para importações diretas realizadas por fabricantes de máquinas e veículos, conforme o art. 8º, I, da Lei nº 10.865/2004.
O Que é a Importação Por Conta e Ordem de Terceiros
Antes de analisar a decisão da Receita Federal, é fundamental compreender o conceito de importação por conta e ordem de terceiros:
Segundo a IN RFB nº 1.861/2018, a importação por conta e ordem é aquela em que uma pessoa jurídica (importadora) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior por outra empresa (adquirente). Nesta modalidade:
- A importadora (trading company) atua como prestadora de serviços
- A adquirente é quem realiza a transação comercial com recursos próprios
- O objeto principal é a prestação do serviço de despacho aduaneiro
- O conhecimento de carga é consignado à importadora
- A fatura comercial identifica o adquirente da mercadoria
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) apresentou um entendimento claro sobre as alíquotas de PIS e COFINS em importação por conta e ordem de autopeças com base nos seguintes fundamentos:
- Sujeição passiva na importação por conta e ordem: A Lei nº 10.865/2004 define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o importador (trading company), enquanto o adquirente é responsável solidário.
- Natureza do benefício fiscal: A redução de alíquotas para fabricantes do setor automotivo possui natureza mista, com aspecto objetivo (produtos listados) e subjetivo (qualidade de quem importa).
- Impossibilidade de transferência do benefício: Sendo a redução da alíquota um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem.
A COSIT enfatizou que, embora na importação por conta e ordem o importador atue como mero mandatário e o adquirente seja o importador de fato, para fins de determinação das alíquotas tributárias, prevalece a condição do importador de direito (trading company). Portanto, o fato de figurar na posição de importador uma empresa não fabricante de máquinas e veículos viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota.
Alíquotas Aplicáveis
A Solução de Consulta nº 150-COSIT determinou que, na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, efetuada por trading company não fabricante de máquinas e veículos, incidem as seguintes alíquotas:
- 3,12% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
- 14,37% para a COFINS-Importação
Estas alíquotas são aquelas previstas no § 9º-A, incisos I e II, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, aplicáveis a importadores que não sejam fabricantes de máquinas e veículos.
Base Legal
A decisão fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865/2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e § 9º-A
- Lei nº 10.485/2002, art. 3º
- Código Tributário Nacional, art. 22, I
- Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, art. 2º, §§ 1º e 2º
A Solução de Consulta também se vinculou parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021, que já havia estabelecido os limites da relação jurídica na importação por conta e ordem.
Impactos para Importadores e Adquirentes
Esta decisão tem impactos significativos para operações de importação de autopeças relacionadas ao setor automotivo:
- Aumento da carga tributária: A diferença entre as alíquotas é substancial, passando de 2,1% para 3,12% no PIS/PASEP-Importação e de 9,65% para 14,37% na COFINS-Importação.
- Necessidade de revisão de contratos: Empresas que operam neste modelo precisam revisar suas estratégias de importação e a estrutura de custos dessas operações.
- Impacto no planejamento tributário: A decisão limita estratégias de planejamento tributário que buscavam utilizar alíquotas reduzidas via importação por terceiros.
Alternativas para Fabricantes do Setor Automotivo
Diante deste entendimento da Receita Federal, os fabricantes de máquinas e veículos que desejam usufruir das alíquotas reduzidas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação têm basicamente duas alternativas:
- Importação direta: Realizar a importação diretamente em seu nome, sem intermediários.
- Estruturação adequada: Avaliar a possibilidade de estruturar operações compatíveis com o tratamento tributário pretendido, observando os requisitos legais.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 150-COSIT produz efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal, oferecendo segurança jurídica para as empresas que atuam no comércio exterior, especialmente no setor automotivo.
Considerações Finais
A decisão da Receita Federal sobre as alíquotas de PIS e COFINS em importação por conta e ordem de autopeças reforça a interpretação restritiva que deve ser dada às normas que concedem benefícios fiscais. Trata-se de um entendimento que está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que os benefícios tributários devem ser interpretados de forma restritiva.
Este caso demonstra a importância de uma análise cuidadosa da estrutura operacional e tributária das importações, especialmente quando envolvem regimes especiais ou benefícios fiscais. As empresas devem avaliar criteriosamente as vantagens e desvantagens de cada modalidade de importação, considerando não apenas os custos imediatos, mas também os aspectos tributários de médio e longo prazo.
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