Alíquotas de PIS/COFINS na Importação por Conta e Ordem de Terceiros

As alíquotas de PIS/COFINS na importação por conta e ordem de terceiros têm sido objeto de questionamentos por parte de empresas que atuam como prestadoras de serviços no comércio exterior. A recente Solução de Consulta nº 150 – COSIT, publicada em 28 de maio de 2024, traz importantes esclarecimentos sobre a impossibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas quando a importação é realizada por trading companies, mesmo quando o adquirente é uma indústria automobilística.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de comércio exterior, realizando diversas operações de importação e exportação. A consulente informou ter firmado um contrato de importação por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, com uma adquirente fabricante de máquinas e veículos, para a importação de autopeças.

O questionamento central referia-se a quais alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação seriam aplicáveis nessa operação, considerando que o adquirente era uma pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.

Fundamentos Legais

Para contextualizar a questão, é importante compreender o tratamento diferenciado que a legislação confere às importações de autopeças, estabelecido pela Lei nº 10.865, de 2004:

  • Regra geral: As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação são, respectivamente, de 2,1% e 9,65% (art. 8º, inciso I, alíneas “a” e “b”).
  • Exceção para autopeças: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada por fabricante de máquinas e veículos, as alíquotas são mais elevadas: 3,12% para PIS/Pasep-Importação e 14,37% para COFINS-Importação (art. 8º, § 9º-A, incisos I e II).

Essa diferenciação de alíquotas representa uma política extrafiscal que visa incentivar a indústria automobilística nacional, concedendo um tratamento tributário mais favorável quando a importação é realizada diretamente por fabricantes de veículos.

Natureza Jurídica da Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, a importação por conta e ordem de terceiros é caracterizada como uma prestação de serviços em que:

  • O importador (trading company) é contratado para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas por outra pessoa (adquirente).
  • O adquirente é quem realiza a transação comercial de compra e venda no exterior, com recursos próprios.
  • O objeto principal da relação jurídica é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro, podendo incluir outros serviços relacionados à operação de importação.

Sujeição Passiva nas Contribuições

Um ponto crucial para o entendimento da questão é a definição dos sujeitos passivos da obrigação tributária nas alíquotas de PIS/COFINS na importação por conta e ordem de terceiros. A Lei nº 10.865, de 2004, estabelece:

  • Contribuinte: o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional (art. 5º, inciso I).
  • Responsável solidário: o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem (art. 6º, inciso I).

Embora o adquirente seja o responsável solidário e quem efetivamente arca com o ônus financeiro do tributo, o contribuinte de direito é a trading company, por ser ela quem promove formalmente a entrada da mercadoria no território nacional.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 150 – COSIT estabelece que o benefício fiscal representado pela redução de alíquotas tem natureza mista, com aspectos tanto objetivos (relacionados à natureza da mercadoria) quanto subjetivos (relacionados à qualidade de quem importa).

Ao analisar a legislação, a Receita Federal concluiu que:

  1. Na importação por conta e ordem, quem figura como importador é a trading company (contribuinte).
  2. Por ser um benefício fiscal de natureza mista, o fato de figurar na posição de importador uma empresa que não é fabricante de máquinas e veículos viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota.
  3. Na ausência de previsão normativa expressa permitindo a extensão do benefício, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente por empresa que atue por sua conta e ordem.

Este entendimento alinha-se com o princípio da interpretação restritiva das normas que concedem benefícios fiscais, consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que benefícios tributários subjetivos aplicam-se apenas aos beneficiários na posição de contribuintes de direito.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que, na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, realizada por trading company não fabricante de máquinas e veículos, devem ser aplicadas as alíquotas mais elevadas:

  • 3,12% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • 14,37% para a COFINS-Importação

Mesmo que o adquirente seja fabricante de máquinas e veículos, o benefício fiscal não se estende à operação porque o contribuinte de direito (trading company) não atende ao requisito subjetivo para fruição do benefício.

Implicações Práticas para Importadores

Esta interpretação tem importantes implicações práticas para empresas que realizam alíquotas de PIS/COFINS na importação por conta e ordem de terceiros:

  1. Análise de custos: As trading companies e seus clientes precisam considerar as alíquotas mais elevadas em seus cálculos de custo de importação.
  2. Avaliação de estruturas operacionais: Empresas fabricantes de máquinas e veículos podem reavaliar se é mais vantajoso realizar importações diretas (por conta própria) para usufruir das alíquotas reduzidas.
  3. Planejamento tributário: A estruturação das operações de comércio exterior deve considerar que benefícios fiscais subjetivos não são transferíveis na importação por conta e ordem.

Este entendimento também está alinhado com outras soluções de consulta da Receita Federal, como a Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021, e a Solução de Consulta COSIT nº 223, de 23 de dezembro de 2021, que estabelecem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais próprios do adquirente por empresas que atuem por sua conta e ordem.

Base Legal

O entendimento da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Código Tributário Nacional, art. 22, I
  • Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A
  • Lei nº 10.485, de 2002, art.3º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º

A consulta foi também parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021, conferindo efeito vinculante ao entendimento no âmbito da Receita Federal do Brasil.

A compreensão das alíquotas de PIS/COFINS na importação por conta e ordem de terceiros é fundamental para empresas que utilizam este modelo operacional, pois impacta diretamente a tributação e o custo das operações de comércio exterior.

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