Alíquotas de PIS/COFINS na Importação por Conta e Ordem: Trading Company não pode utilizar benefício do adquirente

As Alíquotas de PIS/COFINS na Importação por Conta e Ordem foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 150 – COSIT, de 28 de maio de 2024, que trouxe relevante interpretação sobre a impossibilidade de utilização de alíquotas reduzidas por trading companies que atuam como importadoras por conta e ordem de terceiros.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma trading company que realiza operações de importação por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. No caso específico, a empresa questionou quais seriam as Alíquotas de PIS/COFINS na Importação por Conta e Ordem aplicáveis na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando o adquirente é uma pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei.

A dúvida central consistia em saber se as alíquotas reduzidas de 2,1% (PIS/Pasep-Importação) e 9,65% (Cofins-Importação), previstas no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, poderiam ser aplicadas quando a importação fosse realizada por trading company em nome próprio, mas por conta e ordem de fabricante de veículos.

Definição do Contribuinte na Importação por Conta e Ordem

A COSIT esclareceu que, de acordo com a Lei nº 10.865/2004, o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Na importação por conta e ordem de terceiros, esta posição é ocupada pela trading company.

Mesmo que o adquirente seja o responsável solidário pelo pagamento dos tributos, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, e que o ônus financeiro recaia sobre ele, a lei estabelece expressamente que o contribuinte é o importador – a trading company.

Natureza do Benefício Fiscal

Um ponto fundamental para a compreensão da decisão é o entendimento de que a redução da alíquota prevista para fabricantes de veículos na importação de autopeças é um benefício fiscal de natureza mista, com um aspecto objetivo (relacionado ao tipo de mercadoria) e outro subjetivo (relacionado à qualidade de quem importa).

A COSIT esclarece que “o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação”.

Interpretação Restritiva de Benefícios Fiscais

A decisão fundamenta-se também na interpretação restritiva que deve ser aplicada às normas que concedem benefícios fiscais. Citando inclusive jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa à imunidade tributária subjetiva (Tema 342 de Repercussão Geral), a COSIT reforça que, na ausência de previsão normativa expressa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente por empresa que atue por sua conta e ordem.

Esta posição já havia sido manifestada anteriormente pela COSIT na Solução de Consulta nº 223, de 23 de dezembro de 2021, que estabeleceu que “Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem”.

Alíquotas Aplicáveis na Importação por Trading Company

Com base nos fundamentos apresentados, a COSIT concluiu que na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, efetuada por trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplicam-se as seguintes alíquotas:

  • 3,12% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • 14,37% para a Cofins-Importação

Estas são as alíquotas previstas no § 9º-A, incisos I e II, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, aplicáveis às importações de autopeças que não são realizadas diretamente pela indústria automobilística.

Implicações Práticas para Importadores

Esta interpretação da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas que realizam importações por conta e ordem:

  1. Fabricantes de veículos que desejam usufruir das alíquotas reduzidas devem realizar a importação diretamente, figurando como importadores e adquirentes;
  2. Trading companies que atuam como importadoras por conta e ordem não podem aplicar as alíquotas reduzidas, mesmo quando o adquirente é um fabricante de veículos;
  3. A contratação de serviços de importação por conta e ordem não transfere os benefícios fiscais do adquirente para o importador;
  4. O planejamento tributário de operações de importação deve considerar o impacto financeiro das Alíquotas de PIS/COFINS na Importação por Conta e Ordem, que podem ser significativamente mais altas.

Fundamento Legal

A decisão da COSIT baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Código Tributário Nacional, art. 22, I;
  • Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A;
  • Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.

A Solução de Consulta nº 150 – COSIT também está vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 49, de 24 de março de 2021, que trata de aspectos relacionados à importação por conta e ordem de terceiros.

Para consultar o texto integral da decisão, é possível acessar o site da Receita Federal, no Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria Especial da Receita Federal (SIJUT).

Otimize suas Operações de Importação

Compreender as Alíquotas de PIS/COFINS na Importação por Conta e Ordem é fundamental para um planejamento tributário adequado e para evitar surpresas desagradáveis em fiscalizações. A decisão da COSIT reforça a importância de avaliar cuidadosamente a estrutura das operações de importação.

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