A alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados utilizados como insumo em refinarias de petróleo foi tema da recente Solução de Consulta nº 319 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. O documento esclarece qual tributação deve ser aplicada quando refinarias importam este tipo específico de hidrocarboneto.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 319 – COSIT
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma refinaria de petróleo que buscava esclarecimentos sobre qual alíquota deveria ser aplicada na importação dos chamados “condensados” – uma mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru, utilizada como insumo no processo de refino.
A dúvida principal estava relacionada à aplicação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquotas específicas (por unidade de volume) para a importação de “gasolinas e suas correntes” e “óleo diesel e suas correntes”. A questão central era determinar se os condensados poderiam ser classificados como “correntes de gasolina” ou se deveriam ser tributados pela regra geral de alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados.
O que são Condensados na Indústria Petrolífera?
De acordo com a Lei nº 9.478/1997 (art. 6º, inciso I), petróleo é definido como “todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado”. Portanto, os condensados são considerados uma forma de petróleo, consistindo em uma mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru, mesmo que tenha sofrido um leve processamento.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, ao analisar o caso, estabeleceu importantes distinções sobre o conceito de “correntes” de gasolina ou diesel, determinantes para a aplicação da tributação correta:
- As “correntes” de gasolina ou diesel, para fins do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, devem ser entendidas conforme a definição estabelecida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (Lei da CIDE-Combustíveis);
- Segundo essa definição, consideram-se correntes “os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel”;
- A definição de “correntes intermediárias” estabelecida pela ANP também foi considerada, mas prevaleceu o conceito legal mais restrito da Lei nº 10.336/2001;
- O fator determinante para classificar um produto como “corrente” de gasolina ou diesel é sua destinação: se for usado em um simples processo mecânico de mistura para produção desses combustíveis, será considerado uma corrente;
- Se o produto for utilizado em um processo industrial mais sofisticado (como o realizado em refinarias), mesmo que venha a produzir gasolina ou diesel, não pode ser considerado uma corrente desses combustíveis.
Conclusão e Impactos Práticos
A Receita Federal concluiu que, quando importados para utilização como insumo em refinarias de petróleo, os condensados não podem ser considerados “correntes de gasolina ou óleo diesel” para fins do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Consequentemente, as alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados nesse caso devem seguir a regra geral, com a aplicação das alíquotas ad valorem (percentuais sobre o valor) estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da mesma lei.
Esta decisão tem impactos significativos para refinarias que importam condensados como insumo, pois esclarece de maneira definitiva o tratamento tributário aplicável, diferenciando-o daquele dado às correntes de combustíveis destinadas à formulação por mistura mecânica.
Análise Comparativa
É importante notar que, se os condensados fossem classificados como “correntes de gasolina ou óleo diesel”, seriam tributados com base nas alíquotas específicas (por unidade de volume) previstas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004, independentemente de o importador ter optado pelo regime especial ali referido. Essas alíquotas específicas podem resultar em uma carga tributária diferente daquela calculada pela aplicação das alíquotas ad valorem.
Além disso, a solução de consulta também faz referência a outros casos específicos envolvendo condensados, como os destinados a centrais petroquímicas, que possuem tratamento tributário próprio nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196/2005 e dos §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, com alíquotas reduzidas.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa um importante precedente na interpretação das alíquotas de PIS/COFINS na importação de condensados e outros produtos derivados de petróleo. Ela esclarece que a classificação de um produto como “corrente” de gasolina ou diesel depende fundamentalmente de sua destinação e do tipo de processo industrial ao qual será submetido, não apenas de suas características físico-químicas.
Para refinarias e outros agentes da indústria do petróleo, fica estabelecido que insumos destinados a processos industriais mais sofisticados de refino, mesmo que produzam gasolina ou diesel como produtos finais, não são considerados “correntes” desses combustíveis para fins tributários, devendo seguir o regime geral de tributação com alíquotas ad valorem.
Esta interpretação da Receita Federal traz maior segurança jurídica para o planejamento tributário das operações de importação de condensados e outros insumos similares para a indústria de refino de petróleo no Brasil.
Vale destacar que a íntegra da Solução de Consulta nº 319/2019 pode ser consultada no site da Receita Federal.
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